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Identificação
Nº Processo: 1069542-94.2021.8.26.0053
Vara: de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro:
Ação: PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Partes e Advogados
Autor: obje *** objetiva
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
as partes, a perita apresentou o parecer de fls. 272/273 em que destaca que a Resolução CFP 02/2016, que regulamenta a
avaliação psicológica em concursos públicos e processos seletivos de natureza pública e privada, estabelece em relação à
atribuição do psicólogo perito por medida judicial: Art. 8º - Quando da designação de um psicólogo perito por medid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a judicial,
para exame dos documentos produzidos pelo psicólogo representante do reclamante e da Banca Revisora, o mesmo deverá
fundamentar seu parecer nesses documentos e nas Resoluções produzidas pelo CFP, atendo-se aos quesitos da perícia
judicial. Assim, cabe ao psicólogo perito designado pelo juiz analisar o parecer do assistente técnico e da Banca Revisora,
fundamentando seu trabalho nesses documentos e nas Resoluções produzidas pelo CFP, atendo-se aos quesitos da perícia
judicial. O trabalho pericial deve analisar o resultado da avaliação do candidato, considerando todos os documentos referentes
ao processo de avaliação psicológica, tais como os protocolos dos testes e demais registros da avaliação psicológica, tendo
em vista a administração, aferição, análise e interpretação dos resultados. Este entendimento é, inclusive, corroborado pelo
E.TJSP, que vem reconhecendo que nos casos de exclusão de concurso público por inaptidão acusada em exame psicológico,
a perícia deve se dar de forma indiretasobre os instrumentos utilizados pela Administração Pública na respectiva avaliação,
verificando se houve eventual abuso ou irregularidade na análise dos testes, observando que concessão de nova oportunidade
com a realização de novaperíciapsicológica meses após o exame feriria a isonomia com os demais candidatos. Nesse sentido:
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CARGO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE.
Edital nº DP-3/321/19. ELIMINAÇÃO. INAPTIDÃO DECLARADA NA FASE DE EXAMES PSICOLÓGICOS. Autor objetiva
declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua exclusão de concurso para ingresso na carreira de Soldado
PM de 2ª Classe, por inaptidão acusada em exame psicológico. De rigor a realização de prova pericial indireta sobre os
instrumentos utilizados pela Administração Pública na respectiva avaliação. Necessidade de verificação, por meio da análise
dos documentos apresentados pela Administração Pública, se houve eventual abuso ou irregularidade na análise dos testes.
Impossibilidade, contudo, de realização de nova perícia psicológica meses após o exame sob pena de se ferir a isonomia com
os demais candidatos. Precedentes. R. sentença anulada de ofício, com determinação de realização de prova pericial indireta.
RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PREJUDICADO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação
Cível 1069542-94.2021.8.26.0053; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro:
14/09/2022) Destarte, reconsidero a determinação de fls. 143 para que a perícia prossiga de modo indireto. Dê-se ciência à
perita para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ARTHUR DE
SOUZA MENEZES (OAB 480722/SP)
Processo 1036724-50.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Ana Clara Nascimento de Almeida - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se pelo portal eletrônico. Consigno que deixo de designar, por ora, a
audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas
com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC
no caso de manifestação expressa das partes. Intime-se. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/SP)
Processo 1038327-61.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Posturas Municipais - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO - Vistos. Fls. 93: Tendo em vista a certidão de mandado cumprido negativo, manifeste-se a parte requerente em
termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUCIANA RUSSO (OAB 196826/SP)
Processo 1038411-33.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Anderson Araújo de Santana
- Vistos. Fls. 1023/1025: Indefiro. Aguarde-se o término do prazo para vinda do laudo pelo IMESC. Intime-se. - ADV: DEJAIR
PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP)
Processo 1038935-30.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Paulo Régio Dantas -
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
e outro - Vistos. Foi designada perícia médica nos autos, porém o Aviso de Recebimento (AR) da carta encaminhada ao autor
retornou sem cumprimento, indicando que a parte não foi localizada no endereço informado. Ademais, até o presente momento,
o IMESC não informou se o autor compareceu ou não ao exame pericial designado. O patrono, por sua vez, afirma não ter
conseguido estabelecer contato com a parte autora, impossibilitando a obtenção de informações sobre seu paradeiro ou sobre
o comparecimento à perícia. Diante do exposto, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos
do art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS PATRICIO DEL CAMPO SANTA CRUZ (OAB
75756/RS), EDMILSON PACHER MARTINS (OAB 234265/SP), DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA (OAB 194732/SP), LIDIA
VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)
Processo 1038936-49.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Vistos. Diante da tentativa infrutífera de bloqueio, conforme
documentos de fls.338/343, intime a exequente para que indique outros bens do executado passíveis de penhora, no prazo de
30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP)
Processo 1040784-37.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Melissa Cordeiro de
Lima - Vistos. Reitere-se a intimação do IMESC, por ofício via portal eletrônico, para cobrança do laudo, observando que a
perícia ocorreu em 10.02.2025. Aguarde-se por 90 (noventa) dias a vinda do laudo. Intime-se. - ADV: LUCIANO MONTAGNOLI
PEREIRA (OAB 194856/SP)
Processo 1040874-74.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Nelson Badin - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se pelo portal eletrônico. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência
de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com
o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no
caso de manifestação expressa das partes. Intime-se. - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP),
APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 1040989-95.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Claudete Pereira dos Santos -
Vistos. Tendo em vista a Edição do Provimento nº 2030/13, que revogou em relação as Varas de JEFaz da Comarca da Capital,
a partir de 04/02/2013, a limitação de competência contida nos Provimentos nº 1768/10 e 1769/10 (artigo 23 da Lei Federal
nº 12153/09), bem como em razão do valor atribuído à causa e em obediência ao limite previsto no artigo 2º da Lei Federal
12.153/2009 (60 salários mínimos - R$ 91.080,00), declino da competência, remetendo-se os autos ao Juizado Especial da
Fazenda Pública da Capital, observadas as formalidades de praxe. Em caso de pedido de desistência de prazo recursal contra a
presente decisão, este fica desde já deferido. Intime-se. - ADV: SHIRLEI OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 502264/SP)
Processo 1041168-29.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Beatriz Alves Vieira
da Silva - Vistos. Tendo em vista a Edição do Provimento nº 2030/13, que revogou em relação as Varas de JEFaz da Comarca
da Capital, a partir de 04/02/2013, a limitação de competência contida nos Provimentos nº 1768/10 e 1769/10 (artigo 23 da Lei
Federal nº 12153/09), bem como em razão do valor atribuído à causa e em obediência ao limite previsto no artigo 2º da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
as partes, a perita apresentou o parecer de fls. 272/273 em que destaca que a Resolução CFP 02/2016, que regulamenta a
avaliação psicológica em concursos públicos e processos seletivos de natureza pública e privada, estabelece em relação à
atribuição do psicólogo perito por medida judicial: Art. 8º - Quando da designação de um psicólogo perito por medid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a judicial,
para exame dos documentos produzidos pelo psicólogo representante do reclamante e da Banca Revisora, o mesmo deverá
fundamentar seu parecer nesses documentos e nas Resoluções produzidas pelo CFP, atendo-se aos quesitos da perícia
judicial. Assim, cabe ao psicólogo perito designado pelo juiz analisar o parecer do assistente técnico e da Banca Revisora,
fundamentando seu trabalho nesses documentos e nas Resoluções produzidas pelo CFP, atendo-se aos quesitos da perícia
judicial. O trabalho pericial deve analisar o resultado da avaliação do candidato, considerando todos os documentos referentes
ao processo de avaliação psicológica, tais como os protocolos dos testes e demais registros da avaliação psicológica, tendo
em vista a administração, aferição, análise e interpretação dos resultados. Este entendimento é, inclusive, corroborado pelo
E.TJSP, que vem reconhecendo que nos casos de exclusão de concurso público por inaptidão acusada em exame psicológico,
a perícia deve se dar de forma indiretasobre os instrumentos utilizados pela Administração Pública na respectiva avaliação,
verificando se houve eventual abuso ou irregularidade na análise dos testes, observando que concessão de nova oportunidade
com a realização de novaperíciapsicológica meses após o exame feriria a isonomia com os demais candidatos. Nesse sentido:
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CARGO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE.
Edital nº DP-3/321/19. ELIMINAÇÃO. INAPTIDÃO DECLARADA NA FASE DE EXAMES PSICOLÓGICOS. Autor objetiva
declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua exclusão de concurso para ingresso na carreira de Soldado
PM de 2ª Classe, por inaptidão acusada em exame psicológico. De rigor a realização de prova pericial indireta sobre os
instrumentos utilizados pela Administração Pública na respectiva avaliação. Necessidade de verificação, por meio da análise
dos documentos apresentados pela Administração Pública, se houve eventual abuso ou irregularidade na análise dos testes.
Impossibilidade, contudo, de realização de nova perícia psicológica meses após o exame sob pena de se ferir a isonomia com
os demais candidatos. Precedentes. R. sentença anulada de ofício, com determinação de realização de prova pericial indireta.
RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PREJUDICADO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação
Cível 1069542-94.2021.8.26.0053; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro:
14/09/2022) Destarte, reconsidero a determinação de fls. 143 para que a perícia prossiga de modo indireto. Dê-se ciência à
perita para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ARTHUR DE
SOUZA MENEZES (OAB 480722/SP)
Processo 1036724-50.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Ana Clara Nascimento de Almeida - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se pelo portal eletrônico. Consigno que deixo de designar, por ora, a
audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas
com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC
no caso de manifestação expressa das partes. Intime-se. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/SP)
Processo 1038327-61.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Posturas Municipais - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO - Vistos. Fls. 93: Tendo em vista a certidão de mandado cumprido negativo, manifeste-se a parte requerente em
termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUCIANA RUSSO (OAB 196826/SP)
Processo 1038411-33.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Anderson Araújo de Santana
- Vistos. Fls. 1023/1025: Indefiro. Aguarde-se o término do prazo para vinda do laudo pelo IMESC. Intime-se. - ADV: DEJAIR
PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP)
Processo 1038935-30.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Paulo Régio Dantas -
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
e outro - Vistos. Foi designada perícia médica nos autos, porém o Aviso de Recebimento (AR) da carta encaminhada ao autor
retornou sem cumprimento, indicando que a parte não foi localizada no endereço informado. Ademais, até o presente momento,
o IMESC não informou se o autor compareceu ou não ao exame pericial designado. O patrono, por sua vez, afirma não ter
conseguido estabelecer contato com a parte autora, impossibilitando a obtenção de informações sobre seu paradeiro ou sobre
o comparecimento à perícia. Diante do exposto, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos
do art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS PATRICIO DEL CAMPO SANTA CRUZ (OAB
75756/RS), EDMILSON PACHER MARTINS (OAB 234265/SP), DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA (OAB 194732/SP), LIDIA
VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)
Processo 1038936-49.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Vistos. Diante da tentativa infrutífera de bloqueio, conforme
documentos de fls.338/343, intime a exequente para que indique outros bens do executado passíveis de penhora, no prazo de
30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP)
Processo 1040784-37.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Melissa Cordeiro de
Lima - Vistos. Reitere-se a intimação do IMESC, por ofício via portal eletrônico, para cobrança do laudo, observando que a
perícia ocorreu em 10.02.2025. Aguarde-se por 90 (noventa) dias a vinda do laudo. Intime-se. - ADV: LUCIANO MONTAGNOLI
PEREIRA (OAB 194856/SP)
Processo 1040874-74.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Nelson Badin - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se pelo portal eletrônico. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência
de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com
o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no
caso de manifestação expressa das partes. Intime-se. - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP),
APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 1040989-95.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Claudete Pereira dos Santos -
Vistos. Tendo em vista a Edição do Provimento nº 2030/13, que revogou em relação as Varas de JEFaz da Comarca da Capital,
a partir de 04/02/2013, a limitação de competência contida nos Provimentos nº 1768/10 e 1769/10 (artigo 23 da Lei Federal
nº 12153/09), bem como em razão do valor atribuído à causa e em obediência ao limite previsto no artigo 2º da Lei Federal
12.153/2009 (60 salários mínimos - R$ 91.080,00), declino da competência, remetendo-se os autos ao Juizado Especial da
Fazenda Pública da Capital, observadas as formalidades de praxe. Em caso de pedido de desistência de prazo recursal contra a
presente decisão, este fica desde já deferido. Intime-se. - ADV: SHIRLEI OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 502264/SP)
Processo 1041168-29.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Beatriz Alves Vieira
da Silva - Vistos. Tendo em vista a Edição do Provimento nº 2030/13, que revogou em relação as Varas de JEFaz da Comarca
da Capital, a partir de 04/02/2013, a limitação de competência contida nos Provimentos nº 1768/10 e 1769/10 (artigo 23 da Lei
Federal nº 12153/09), bem como em razão do valor atribuído à causa e em obediência ao limite previsto no artigo 2º da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º