Processo ativo
e da documentação acostada por ele, entendo temerária a concessão da tutela
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Identificação
Nº Processo: 1000072-46.2025.8.26.0534
Partes e Advogados
Autor: e da documentação acostada por ele, en *** e da documentação acostada por ele, entendo temerária a concessão da tutela
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das
diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios
acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos
valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal,
planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá
ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos
de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.
br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão
da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça
(GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).” Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP)
Processo 1000072-46.2025.8.26.0534 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos -
Monica de Fátima Dias Nunes Lemes - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a SPPREV a: (i)
recalcular o adicional por tempo de serviço SEXTA-PARTE da autora, incluindo-se em sua base de cálculo além do salário base,
o PISO SALARIAL DOCENTE; (ii) pagar à requerente as diferenças decorrentes dessa forma de cálculo, respeitada a prescrição
quinquenal, com reflexos no cálculo das férias (1/3) e 13º salário, e observados eventuais descontos obrigatórios incidentes, cujo
quantum deverá ser objeto de liquidação. Sobre as parcelas devidas incidirão juros e correção monetária da seguinte forma: (i)
até 08/12/2021, os índices são aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber: (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice
de caderneta de poupança, devidos desde a citação, e (b) a correção monetária, o índice do IPCA-E desde o pagamento devido;
(ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº
113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da
mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O termo inicial de aplicação da SELIC é o do
pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário). Sem honorários advocatícios nessa fase. Serve
a presente, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, como ofício para os fins do art. 12 da Atendendo
ao Comunicado Conjunto nº. 373/2023, consigna-se que: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das
diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios
acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos
valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal,
planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá
ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos
de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.
br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão
da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça
(GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).” Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP)
Processo 1000202-36.2025.8.26.0534 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Antonio
Rosa Porto - Vistos. É cediço que dentre os requisitos ensejadores da concessão da medida antecipatória se faz necessário
a verossimilhança do alegado e fundado receio de dano irreparável em face da prova inequívoca da alegação. Contudo, não
obstante as alegações trazidas pelo autor e da documentação acostada por ele, entendo temerária a concessão da tutela
inaudita altera pars, uma vez que se atribui aos atos administrativos a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, bem
com não ficou comprovado o perigo do dano. No entanto fica deferido a tramitação prioritária. Ante o exposto, indefiro o pedido
formulado pelo autor, em sede de tutela jurisdicional antecipada, devendo ser aguardado o contraditório. No mais, aguarde-se o
prazo para contestação determinado às fls. 25. Int. - ADV: RICARDO SOUZA RIBEIRO (OAB 306948/SP)
Processo 1000213-02.2024.8.26.0534 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - A. de Paula Equipamentos
Eletronicos - Vistos. Tendo o(a) executado(a) satisfeito integralmente sua obrigação, conforme comunicado através da petição
retro, e à vista do requerido pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem condenação em custas nesta fase processual, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição
do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, se
processo de conhecimento e de 2%, se processo de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das
diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios
acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos
valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal,
planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá
ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos
de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.
br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão
da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça
(GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).” Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP)
Processo 1000072-46.2025.8.26.0534 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos -
Monica de Fátima Dias Nunes Lemes - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a SPPREV a: (i)
recalcular o adicional por tempo de serviço SEXTA-PARTE da autora, incluindo-se em sua base de cálculo além do salário base,
o PISO SALARIAL DOCENTE; (ii) pagar à requerente as diferenças decorrentes dessa forma de cálculo, respeitada a prescrição
quinquenal, com reflexos no cálculo das férias (1/3) e 13º salário, e observados eventuais descontos obrigatórios incidentes, cujo
quantum deverá ser objeto de liquidação. Sobre as parcelas devidas incidirão juros e correção monetária da seguinte forma: (i)
até 08/12/2021, os índices são aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber: (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice
de caderneta de poupança, devidos desde a citação, e (b) a correção monetária, o índice do IPCA-E desde o pagamento devido;
(ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº
113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da
mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O termo inicial de aplicação da SELIC é o do
pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário). Sem honorários advocatícios nessa fase. Serve
a presente, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, como ofício para os fins do art. 12 da Atendendo
ao Comunicado Conjunto nº. 373/2023, consigna-se que: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das
diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios
acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos
valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal,
planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá
ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos
de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.
br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão
da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça
(GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).” Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP)
Processo 1000202-36.2025.8.26.0534 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Antonio
Rosa Porto - Vistos. É cediço que dentre os requisitos ensejadores da concessão da medida antecipatória se faz necessário
a verossimilhança do alegado e fundado receio de dano irreparável em face da prova inequívoca da alegação. Contudo, não
obstante as alegações trazidas pelo autor e da documentação acostada por ele, entendo temerária a concessão da tutela
inaudita altera pars, uma vez que se atribui aos atos administrativos a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, bem
com não ficou comprovado o perigo do dano. No entanto fica deferido a tramitação prioritária. Ante o exposto, indefiro o pedido
formulado pelo autor, em sede de tutela jurisdicional antecipada, devendo ser aguardado o contraditório. No mais, aguarde-se o
prazo para contestação determinado às fls. 25. Int. - ADV: RICARDO SOUZA RIBEIRO (OAB 306948/SP)
Processo 1000213-02.2024.8.26.0534 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - A. de Paula Equipamentos
Eletronicos - Vistos. Tendo o(a) executado(a) satisfeito integralmente sua obrigação, conforme comunicado através da petição
retro, e à vista do requerido pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem condenação em custas nesta fase processual, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição
do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, se
processo de conhecimento e de 2%, se processo de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º