Processo ativo
e da ré, procedendo-se à expedição, após trânsito em julgado,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002970-35.2025.8.26.0533
Partes e Advogados
Autor: e da ré, procedendo-se à expedi *** e da ré, procedendo-se à expedição, após trânsito em julgado,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
vereda trilhou, com efeito, o STJ, como se depreende do Enunciado da Súmula nº 481, que preconiza que somente Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.. -2- Alinhavadas essas premissas pontifico que o exequente não trouxe para os auto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s nenhum documento
apto a demonstrar sua situação financeira, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza, porquanto a Constituição Federal
exige, para esse fim, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV). Portanto, inexistem elementos suficientes
para a concessão da AJG, e, a fortiori, de elidir a exigência legal de segurança do juízo. Ademais, a inadimplência de algumas
unidades habitacionais não é motivo suficiente para dar guarida à pretensão, acrescentando que a mera alegação de que não
reúne condições financeiras para pagar as despesas processuais não basta para a concessão do benefício, mesmo porque é
de conhecimento geral que o País como um todo vem enfrentando forte crise econômica, de modo que se tal alegação fosse
suficiente o benefício deveria ser deferido indistintamente a todos que buscam a tutela de seus direitos, de forma automática, o
que é inadmissível. A gratuidade processual, como é cediço, deve ser reservada para casos excepcionais, quando efetivamente
demonstrado o estado de necessidade, o que não se verifica nos presentes autos. Outrossim, não há qualquer demonstração de
que o recolhimento das custas inviabilizaria a continuidade das atividades do condomínio, razão pela qual concedo ao exequente
o prazo de 10 dias para que emende a petição inicial, trazendo documento idôneo para comprovar o alegado, especialmente
extratos de suas contas bancárias abrangendo o período dos últimos seis (6) meses bem como o último balancete assinado
por profissional devidamente habilitado em órgão de classe. Deverá a parte providenciar a juntada dos documentos acima
determinados atentando-se ao código específico de documento digital sigiloso (cód. 73 - declaração de bens / cód. 9898 -
documentos sigilosos), tudo conforme o art. 1.263, §§ 1º e 2º, das NSCGJ e Comunicado CG nº 240/2023. A inércia ou a juntada
parcial de documentos acarretará, consequentemente, no imediato indeferimento do pedido de AJG. Após tais providências,
voltem conclusos. Intime-se. - ADV: MAINE ZANETTI BARBOSA SILVA (OAB 298240/SP)
Processo 1002970-35.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional
Santa Bárbara do Oeste C1 - Bloco 80 - Vistos. - 1 - Antes de tudo assevero que, em consonância com o que dispõe o art.
5º, LXXIV, da CRFB/88, a assistência judiciária gratuita somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de
recursos, não bastando simples declaração de pobreza, uma vez que as normas constantes do CPC, mesmo aquela contida
no art. 99, § 3º, são de hierarquia normativa inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional. Em suma, as alterações no
ordenamento, promovidas pelo CPC, não têm o condão de elidir o sentido e a eficácia da norma prevista na Constituição da
República. E, em se tratando de pessoa jurídica - ao qual se assemelha o condomínio em questão - entendo que com muito
mais peso deve ser apreciada a necessidade de comprovação da situação de pobreza, para fins de obtenção da prestação
jurisdicional gratuitamente. Nessa vereda trilhou, com efeito, o STJ, como se depreende do Enunciado da Súmula nº 481, que
preconiza que somente Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.. -2- Alinhavadas essas premissas pontifico que o exequente não
trouxe para os autos nenhum documento apto a demonstrar sua situação financeira, sendo insuficiente a mera declaração de
pobreza, porquanto a Constituição Federal exige, para esse fim, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV).
Portanto, inexistem elementos suficientes para a concessão da AJG, e, a fortiori, de elidir a exigência legal de segurança do
juízo. Ademais, a inadimplência de algumas unidades habitacionais não é motivo suficiente para dar guarida à pretensão,
acrescentando que a mera alegação de que não reúne condições financeiras para pagar as despesas processuais não basta
para a concessão do benefício, mesmo porque é de conhecimento geral que o País como um todo vem enfrentando forte
crise econômica, de modo que se tal alegação fosse suficiente o benefício deveria ser deferido indistintamente a todos que
buscam a tutela de seus direitos, de forma automática, o que é inadmissível. A gratuidade processual, como é cediço, deve
ser reservada para casos excepcionais, quando efetivamente demonstrado o estado de necessidade, o que não se verifica
nos presentes autos. Outrossim, não há qualquer demonstração de que o recolhimento das custas inviabilizaria a continuidade
das atividades do condomínio, razão pela qual concedo ao exequente o prazo de 10 dias para que emende a petição inicial,
trazendo documento idôneo para comprovar o alegado, especialmente extratos de suas contas bancárias abrangendo o período
dos últimos seis (6) meses bem como o último balancete assinado por profissional devidamente habilitado em órgão de classe.
Deverá a parte providenciar a juntada dos documentos acima determinados atentando-se ao código específico de documento
digital sigiloso (cód. 73 - declaração de bens / cód. 9898 - documentos sigilosos), tudo conforme o art. 1.263, §§ 1º e 2º, das
NSCGJ e Comunicado CG nº 240/2023. A inércia ou a juntada parcial de documentos acarretará, consequentemente, no imediato
indeferimento do pedido de AJG. Por fim, deverá o exequente promover a juntada de matrícula imobiliária do imóvel cuja taxa
condominial está sendo executada. Trata-se de documento indispensável à propositura da ação, que deve obrigatoriamente
acompanhar a petição inicial, independentemente de ser a parte beneficiária da AJG ou não, nos termos do art. 320, do CPC.
Após tais providências, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: EVERTON DE OLIVEIRA GIL (OAB 483437/SP), PATRICK DOS
SANTOS ARAUJO (OAB 504164/SP)
Processo 1003007-67.2022.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Expeça-se mandado de intimação do executado para recolhimento das custas processuais. Recalcule-se o valor das
custas, adequando-o ao valor atualizado em razão da alteração do valor da UFESP e da diligência do Sr. Oficial de Justiça que
será acrescida. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1003198-49.2021.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.G. - Vistos. Defiro
a penhora dos direitos que o executado detém sobre o imóvel objeto da matrícula nº 75.441, do CRI local (fls. 298/299). Lavre-
se o termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, intimando-se em seguida a executada da penhora, expedindo-se
o mandado necessário. Na mesma diligência, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder a constatação e avaliação do bem,
comparecendo ao local e descrevendo o estado geral de uso e conservação do bem. Formalizada a penhora, proceda-se ao
registro da constrição, via ARISP, observando-se a gratuidade concedida ao exequente. Determino, ainda, a expedição de
oficio à Caixa Econômica Federal dando-lhe ciência da penhora e solicitando informações sobre o contrato de financiamento.
Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: DANILA ALVES FREDERICHE (OAB 379630/SP)
Processo 1003389-41.2014.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - VALTER
MANZATO - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Expeça-se certidão para inscrição das custas processuais na dívida ativa do
Estado, em desfavor do banco executado. Após, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção de fls. 244. Intime-se. - ADV:
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), HELOÍSA MANZONI CABRERA COSTA FIGO (OAB 277647/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1003465-84.2022.8.26.0533 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F. - J.A.S. - DISPOSITIVO -5- Ante o exposto, com
resolução do mérito e com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido
nesta ação, o que faço para DECRETAR O DIVÓRCIO do autor e da ré, procedendo-se à expedição, após trânsito em julgado,
do competente mandado de averbação, e fixando o regime de visitas do autor ao filho nos moldes acima alinhavados. Oficie-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
vereda trilhou, com efeito, o STJ, como se depreende do Enunciado da Súmula nº 481, que preconiza que somente Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.. -2- Alinhavadas essas premissas pontifico que o exequente não trouxe para os auto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s nenhum documento
apto a demonstrar sua situação financeira, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza, porquanto a Constituição Federal
exige, para esse fim, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV). Portanto, inexistem elementos suficientes
para a concessão da AJG, e, a fortiori, de elidir a exigência legal de segurança do juízo. Ademais, a inadimplência de algumas
unidades habitacionais não é motivo suficiente para dar guarida à pretensão, acrescentando que a mera alegação de que não
reúne condições financeiras para pagar as despesas processuais não basta para a concessão do benefício, mesmo porque é
de conhecimento geral que o País como um todo vem enfrentando forte crise econômica, de modo que se tal alegação fosse
suficiente o benefício deveria ser deferido indistintamente a todos que buscam a tutela de seus direitos, de forma automática, o
que é inadmissível. A gratuidade processual, como é cediço, deve ser reservada para casos excepcionais, quando efetivamente
demonstrado o estado de necessidade, o que não se verifica nos presentes autos. Outrossim, não há qualquer demonstração de
que o recolhimento das custas inviabilizaria a continuidade das atividades do condomínio, razão pela qual concedo ao exequente
o prazo de 10 dias para que emende a petição inicial, trazendo documento idôneo para comprovar o alegado, especialmente
extratos de suas contas bancárias abrangendo o período dos últimos seis (6) meses bem como o último balancete assinado
por profissional devidamente habilitado em órgão de classe. Deverá a parte providenciar a juntada dos documentos acima
determinados atentando-se ao código específico de documento digital sigiloso (cód. 73 - declaração de bens / cód. 9898 -
documentos sigilosos), tudo conforme o art. 1.263, §§ 1º e 2º, das NSCGJ e Comunicado CG nº 240/2023. A inércia ou a juntada
parcial de documentos acarretará, consequentemente, no imediato indeferimento do pedido de AJG. Após tais providências,
voltem conclusos. Intime-se. - ADV: MAINE ZANETTI BARBOSA SILVA (OAB 298240/SP)
Processo 1002970-35.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional
Santa Bárbara do Oeste C1 - Bloco 80 - Vistos. - 1 - Antes de tudo assevero que, em consonância com o que dispõe o art.
5º, LXXIV, da CRFB/88, a assistência judiciária gratuita somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de
recursos, não bastando simples declaração de pobreza, uma vez que as normas constantes do CPC, mesmo aquela contida
no art. 99, § 3º, são de hierarquia normativa inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional. Em suma, as alterações no
ordenamento, promovidas pelo CPC, não têm o condão de elidir o sentido e a eficácia da norma prevista na Constituição da
República. E, em se tratando de pessoa jurídica - ao qual se assemelha o condomínio em questão - entendo que com muito
mais peso deve ser apreciada a necessidade de comprovação da situação de pobreza, para fins de obtenção da prestação
jurisdicional gratuitamente. Nessa vereda trilhou, com efeito, o STJ, como se depreende do Enunciado da Súmula nº 481, que
preconiza que somente Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.. -2- Alinhavadas essas premissas pontifico que o exequente não
trouxe para os autos nenhum documento apto a demonstrar sua situação financeira, sendo insuficiente a mera declaração de
pobreza, porquanto a Constituição Federal exige, para esse fim, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV).
Portanto, inexistem elementos suficientes para a concessão da AJG, e, a fortiori, de elidir a exigência legal de segurança do
juízo. Ademais, a inadimplência de algumas unidades habitacionais não é motivo suficiente para dar guarida à pretensão,
acrescentando que a mera alegação de que não reúne condições financeiras para pagar as despesas processuais não basta
para a concessão do benefício, mesmo porque é de conhecimento geral que o País como um todo vem enfrentando forte
crise econômica, de modo que se tal alegação fosse suficiente o benefício deveria ser deferido indistintamente a todos que
buscam a tutela de seus direitos, de forma automática, o que é inadmissível. A gratuidade processual, como é cediço, deve
ser reservada para casos excepcionais, quando efetivamente demonstrado o estado de necessidade, o que não se verifica
nos presentes autos. Outrossim, não há qualquer demonstração de que o recolhimento das custas inviabilizaria a continuidade
das atividades do condomínio, razão pela qual concedo ao exequente o prazo de 10 dias para que emende a petição inicial,
trazendo documento idôneo para comprovar o alegado, especialmente extratos de suas contas bancárias abrangendo o período
dos últimos seis (6) meses bem como o último balancete assinado por profissional devidamente habilitado em órgão de classe.
Deverá a parte providenciar a juntada dos documentos acima determinados atentando-se ao código específico de documento
digital sigiloso (cód. 73 - declaração de bens / cód. 9898 - documentos sigilosos), tudo conforme o art. 1.263, §§ 1º e 2º, das
NSCGJ e Comunicado CG nº 240/2023. A inércia ou a juntada parcial de documentos acarretará, consequentemente, no imediato
indeferimento do pedido de AJG. Por fim, deverá o exequente promover a juntada de matrícula imobiliária do imóvel cuja taxa
condominial está sendo executada. Trata-se de documento indispensável à propositura da ação, que deve obrigatoriamente
acompanhar a petição inicial, independentemente de ser a parte beneficiária da AJG ou não, nos termos do art. 320, do CPC.
Após tais providências, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: EVERTON DE OLIVEIRA GIL (OAB 483437/SP), PATRICK DOS
SANTOS ARAUJO (OAB 504164/SP)
Processo 1003007-67.2022.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Expeça-se mandado de intimação do executado para recolhimento das custas processuais. Recalcule-se o valor das
custas, adequando-o ao valor atualizado em razão da alteração do valor da UFESP e da diligência do Sr. Oficial de Justiça que
será acrescida. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1003198-49.2021.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.G. - Vistos. Defiro
a penhora dos direitos que o executado detém sobre o imóvel objeto da matrícula nº 75.441, do CRI local (fls. 298/299). Lavre-
se o termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, intimando-se em seguida a executada da penhora, expedindo-se
o mandado necessário. Na mesma diligência, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder a constatação e avaliação do bem,
comparecendo ao local e descrevendo o estado geral de uso e conservação do bem. Formalizada a penhora, proceda-se ao
registro da constrição, via ARISP, observando-se a gratuidade concedida ao exequente. Determino, ainda, a expedição de
oficio à Caixa Econômica Federal dando-lhe ciência da penhora e solicitando informações sobre o contrato de financiamento.
Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: DANILA ALVES FREDERICHE (OAB 379630/SP)
Processo 1003389-41.2014.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - VALTER
MANZATO - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Expeça-se certidão para inscrição das custas processuais na dívida ativa do
Estado, em desfavor do banco executado. Após, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção de fls. 244. Intime-se. - ADV:
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), HELOÍSA MANZONI CABRERA COSTA FIGO (OAB 277647/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1003465-84.2022.8.26.0533 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F. - J.A.S. - DISPOSITIVO -5- Ante o exposto, com
resolução do mérito e com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido
nesta ação, o que faço para DECRETAR O DIVÓRCIO do autor e da ré, procedendo-se à expedição, após trânsito em julgado,
do competente mandado de averbação, e fixando o regime de visitas do autor ao filho nos moldes acima alinhavados. Oficie-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º