Processo ativo

e da sede da ré - não obstante se tratar de incompetência relativa, é possível a declinação de ofício da

1012664-66.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021) (g. n.)
Partes e Advogados
Autor: e da sede da ré - não obstante se tratar de incompet *** e da sede da ré - não obstante se tratar de incompetência relativa, é possível a declinação de ofício da
Nome: do(s) executado(s), via RENAJUD. *** do(s) executado(s), via RENAJUD. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE
Advogados e OAB
Advogado: da *** das
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
do feito. Deve, ainda, carregar as peças essenciais e documentos na ordem em que devam aparecer no processo (art. 1.197 das
Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1012664-66.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Paulo Hinniger Neto - - Danielle
M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eloni Hinniger - Vistos. Apesar de a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça estabelecer que a incompetência territorial
não pode ser declarada de ofício, é o caso de excepcionalmente relativizar a mencionada regra para evitar a escolha aleatória
de foro. Isso porque inexistente justificativa para o ajuizamento no Foro Central da Comarca da Capital. Os autores, tanto quanto
a ré, são domiciliados à Comarca de Campinas. A esse respeito, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE,
NO CASO DOS AUTOS - decisão pela qual o juízo reconheceu, de ofício, sua incompetência territorial e determinou a remessa
dos autos para o juízo da comarca do domicílio da sede da agravada (Rio de Janeiro/RJ) - ação ajuizada em comarca diversa
do domicílio do autor e da sede da ré - não obstante se tratar de incompetência relativa, é possível a declinação de ofício da
competência quando a ação for ajuizada em comarca diversa do domicílio de ambas as partes, caracterizando escolha aleatória
de foro e abuso de direito - inexistência de qualquer razão fática ou jurídica para processamento da demanda no juízo de origem
- inaplicabilidade da Súmula 33 do STJ, diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto - decisão mantida - agravo
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245764-93.2020.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021) (g. n.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC/15, estabelecida nos Resp nº 1.696.396/
MT e 1.704.520/MT (Tema 988) pelo STJ. COMPETÊNCIA. Uso indevido de imagem. Jogo de futebol. Incompetência territorial
reconhecida de ofício. Possibilidade. Ajuizamento diverso do foro de domicílio do autor ou do seu representante legal. Ré com
sede no Japão. Não comprovação de a empresa indicada seja representante da ré ou de que tenha sede em S. Paulo. Escolha
aleatória de foro. Descabimento. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030666-
18.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
- 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) (g. n.) Ante o exposto, nos termos do art. 63,
§5º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Distribuidor, para livre distribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Campinas,
com nossos cumprimentos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se independentemente de publicação, uma vez que a
presente decisão não desafia agravo de instrumento, mesmo à luz da teoria da taxatividade mitigada. Caso suscitado conflito de
competência, serve a presente como informações. Intime-se. - ADV: FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), FÁBIO
GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP)
Processo 1022592-46.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - Rovitex Indústria e Comércio de Malhas
Ltda - Proceda-se à pesquisa de veículo(s) em nome do(s) executado(s), via RENAJUD. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE
OLIVEIRA (OAB 11985/SC), DAGOBERTO RAMOS (OAB 28851/SC)
Processo 1034413-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Mvg Cursos e Treinamentos
Eireli - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Fls. 218: Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. - ADV: SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADOS (OAB 6564/SP), MARCUS VINICIUS LOPES RAMOS GONCALVES (OAB 151499/SP)
Processo 1036746-98.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Pagamento - Cícero Sebastião de Araújo - Gundim &
Ganzella Sociedade de Advogados - Certidão retro: Expeça-se carta de intimação do autor para recolhimento das custas, sob
pena de inscrição de seu nome na dívida ativa. - ADV: WAGNER WILSON DEIRÓ GUNDIM (OAB 356265/SP), APARECIDO
ALUISIO STRACIERI (OAB 126848/SP), VICTOR DE OLIVEIRA GANZELLA (OAB 365357/SP)
Processo 1040567-23.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Carlos Hilario Gangi - Dansil Imóveis Ltda. - - Mauro Danza e
Silva e outro - Vistos. 1. Fls. 2264/2271: Deixo de acolher os embargos de declaração porque através deles, a pretexto de se
pedir supressão de omissão, correção de erro material e eliminação de contradição, a parte embargante pretende alteração
de entendimento do juízo, o que não é possível nesta fase processual. A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. VIA ACLARATÓRIA INADEQUADA À SANAÇÃO DE
SUSCITADO “ERROR IN JUDICANDO”. O acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de uma das hipóteses
catalogadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acórdão embargado que enfrenta as questões elementares, alinhando-
se a posicionamento jurisprudencial existente. Omissão inexistente quanto aos pontos devolvidos ao exame em segundo
grau. Má avaliação de provas ou inadequada aplicação do direito material que escapam aos estreitos lindes da viaaclaratória.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0008811-83.2023.8.26.0602; Relator (a): Márcio Kammer
de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) 2. Fls. 2291/2304: A produção antecipada de provas se trata de ação autônoma,
cabível antes da propositura da ação principal, de sorte que o “pedido de antecipação de provas na ação de arbitramento
de honorários em andamento” não encontra respaldo no Código de Processo Civil. Acresce que a decisão de saneamento
às fls. 2257/2259 fixou como fatos controvertidos: (a) a validade ou invalidade do contrato de parceria; (b) a existência de
contratação verbal dos honorários convencionais; e (c) o valor estipulado a título de honorários. Por conseguinte, as provas
requeridas (intempestivamente) pelo autor não são pertinentes para esclarecimento das questões de fato, de sorte que devem
ser indeferidas. 3. Acolho o pedido de tomada de depoimento pessoal do autor, bem como o de oitiva da testemunha arrolada
à fl. 2275. Providencie a parte requerida o recolhimento das custas para intimação pessoal do autor por carta, no prazo de
cinco dias. Designo audiência de instrução para o dia 02 de abril de 2025, às 14h30. Ressalto que caberá ao advogado das
partes informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, da hora e do local da audiência a ser designada, dispensando-se
a intimação do juízo (art. 455, caput, do Código de Processo Civil). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de
recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência,
cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de presunção de desistência de sua
inquirição (art. 455, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil). Já providenciada a criação do evento na plataforma eletrônica,
anoto que a entrada poderá se dar através da URL https://teams.microsoft.com/l/meetup -join/19%3ameeting_MTYxY2I3NzUtNT
BmYy00Y2Y1LThhNzItYWNiY2M2MmM4MWYz%40thr ead.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-92 45-
d6edd8cc 0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d9bc1617-936e-41f6-86d9-bb13b137d74e%22%7d. Acrescento que, nos termos do
item 3 do COMUNICADO CG Nº 284/2020, o convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva. Tendo em
vista que, apesar de intimadas a tanto, as partes não informaram seus e-mails próprios, de seus patronos e da testemunha,
ficará a cargo de seus respectivos patronos o encaminhamento de referido link pelo meio que entender mais apropriado. Intime-
se. - ADV: PAULA CRISTIANE DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 143678/SP), PAULA CRISTIANE DE ALMEIDA FERNANDES
(OAB 143678/SP), PAULA CRISTIANE DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 143678/SP), CARLA REGINA CÉSPEDES GANGI
(OAB 416633/SP)
Processo 1054278-56.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO SAFRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:38
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