Processo ativo

e dados do motorista cadastrado,

1096409-78.2024.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024). A
Partes e Advogados
Nome: e dados do motor *** e dados do motorista cadastrado,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Observo que não se fez a análise do preparo, uma vez que o juízo de admissibilidade foi reservado ao E. Tribunal de Justiça -
salvo melhor juízo, inclusive nas aplicações das hipóteses do art. 1.007 do CPC. Int. São Paulo, 05 de maio de 2025. SERGIO
LUDOVICO MARTINS Juiz(a) de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), MIRELA TAMALLO
(OAB 484360/SP)
Processo 1096409-78.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Anizia Maria da Silva - Telefonica Brasil S.A. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de
testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos
artigos 334 Código de Processo Civil. - ADV: ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), LUIZ FELIPE FERREIRA
NAUJALIS (OAB 411453/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1097530-44.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marineide Neves
dos Santos - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Processe-se a apelação na forma dos artigos 1.010 a 1.012 do Código de
Processo Civil. Fica a parte contrária intimada para contrarrazões. Após, na forma dos artigos 1.010, § 3º do CPC, independente
de qualquer juízo de admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Observo que não
se fez a análise do preparo, uma vez que o juízo de admissibilidade foi reservado ao E. Tribunal de Justiça - salvo melhor juízo,
inclusive nas aplicações das hipóteses do art. 1.007 do CPC. Int. São Paulo, 05 de maio de 2025. SERGIO LUDOVICO MARTINS
Juiz(a) de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: EDUARDO PAOLIELLO (OAB 80702/MG), FILOGONIO JOSE DA SILVA (OAB 202560/SP)
Processo 1097966-03.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucilei Gabelha de
Lima - Movida Locadora de Veículos S/A - Vistos. A preliminar de ilegitimidade passiva, fundada na ausência de demonstração
de nexo da ré com o acidente, é matéria que se confunde com o mérito e que será oportunamente analisada em sentença.
No que se refere à alegação de ilegitimidade por ausência de prática de qualquer ato ilícito pela requerida, consigno que a
responsabilidade da requerida, em tese, na qualidade de proprietária do veículo conduzido por terceiro, é inconteste. Isso
porque ao confiar o seu automóvel a outrem, o dono assume o risco do uso indevido e, uma vez ocorrido o dano por culpa do
motorista, deverá suportar solidariamente os encargos dele decorrentes. E, nos termos da Súmula 492/STF, aplicável à hipótese
em exame, A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a
terceiros, no uso do carro locado. Destarte, o locador do veículo é solidariamente responsável com o locatário pelos danos por
este causados no uso do carro locado, não atingindo a parte autora eventuais restrições impostas pelo contrato de locação,
uma vez que não participou a autora do referido negócio jurídico. Indefiro, ainda, o pedido de denunciação da lide formulado
pela requerida, uma vez que a denunciação não é obrigatória, mas apenas admissível, nos termos do artigo 125, do Código
de Processo Civil, importando, nesta fase processual, em desnecessária ampliação da lide, em observância ao princípio da
celeridade processual, podendo eventual direito de regresso da requerida ser exercido em ação autônoma. Nesse sentido:
“Agravo de instrumento. Ação de ressarcimento em razão de acidente de trânsito. Insurgência da locadora contra decisão que
indeferiu o pedido de denunciação da lide ao locatário. Ausência de regra estabelecendo o direito de regresso automático.
Intromissão de fundamento novo à demanda principal. Admissão da lide secundária que tumultuaria a lide originária, indo de
encontro aos princípios da celeridade e economia processuais. Decisão mantida. Recurso não provido”. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2199508-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024). A
petição inicial é apta, porquanto da narrativa dos fatos decorre logicamente o pedido, permitindo também à parte adversa o
pleno exercício do direito de ampla defesa. Partes legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições da ação e
os pressupostos processuais positivos de existência e validade. Declaro o feito SANEADO. Fixo como pontos controvertidos
a ocorrência do acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes, bem como a quem recai a culpa pelo acidente. Para
tanto, por ora, DEFIRO a expedição de ofício a Uber do Brasil Tecnologia Ltda, para que informe ao juízo se o veículo de placa
GAV 6F52, Marca Polo, está cadastrado em sua plataforma, informando, se positivo, o nome e dados do motorista cadastrado,
celular do motorista cadastrado, o trajeto do veículo no dia 14 de junho de 2024, por volta das 21h45, e ainda, se nesse horário
o motorista transportava passageiros, indicando seus dados. Defiro, ainda, a expedição de OFÍCIO às operadoras Vivo, Claro
e Tim, a fim de que informem a titularidade do celular (11) 95875-1339. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
OFÍCIO. Compete à autora imprimir este ofício e comprovar a distribuição no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
As respostas deverão ser encaminhadas exclusivamente para o e-mail do Cartório desta Vara, com expressa indicação do
processo a que se refere: upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br . Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias as respostas. Indefiro a
realização de prova pericial no veículo da requerida, uma vez que ainda que viesse a ser comprovado vestígios de reparação, tal
fato não levaria à conclusão de que os reparos derivaram do acidente de trânsito descrito na inicial. Oportunamente, deliberarei
acerca da eventual necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
- ADV: ELISABETH RESSTON (OAB 70877/SP), RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB 19449/BA)
Processo 1099043-47.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ednon de Almeida Silva - No
prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, comprove a parte autora o recolhimento da taxa judiciária referente ao
CANCELAMENTO DO PROCESSO, correspondente a 05 UFESP’S (R$ 176,80), a ser recolhida na guia FEDTJ (código 224-0),
nos termos do artigo 8-A, anexo V, do PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, publicado em 07/05/2024 (que alterou os artigos 6º
e 10º do Provimento CSM nº 2.684/2023). No silêncio, será expedida carta de intimação, nos termos do art. 1.098 e parágrafos
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP)
Processo 1099187-21.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Marcelo Leite - Banco
Pan S/A - Vistos. Processe-se a apelação na forma dos artigos 1.010 a 1.012 do Código de Processo Civil. Fica a parte
contrária intimada para contrarrazões. Após, na forma dos artigos 1.010, § 3º do CPC, independente de qualquer juízo de
admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Observo que não se fez a análise
do preparo, uma vez que o juízo de admissibilidade foi reservado ao E. Tribunal de Justiça - salvo melhor juízo, inclusive nas
aplicações das hipóteses do art. 1.007 do CPC. Int. São Paulo, 05 de maio de 2025. SERGIO LUDOVICO MARTINS Juiz(a) de
Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP)
Processo 1100423-08.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Natasha de Gaspi -
Avallon Blindagens Especiais Ltda - No prazo de 15 dias, digam as partes se têm o efetivo interesse na realização de audiência
de conciliação, pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania do Foro Regional de Santo Amaro).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:40
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