Processo ativo
0002034-71.2025.8.26.0001
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0002034-71.2025.8.26.0001
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: é de *** é de 10
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Fls. 421: Declaro a parte autora intimada, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. No mais, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, com as homenagens de estilo. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 0002034-71.2025.8.26.0001 (processo principal 1036935-82.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Penhora / De ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pósito / Avaliação - Thais Freitas Ferreira - BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 93/111: Trata-se de embargos à execução
opostos por BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que houve o cumprimento voluntário da obrigação imposta em
sentença em 16/12/2024, data em que houve o desbloqueio determinado nos autos n 1036935-82.2024.8.26.0001, conforme
extrato de fl. 96. Afirma que ainda que não tenha comunicado nos atuos a situação, houve o efetivo cumprimento da liminar na
data citada. Aduz que após três meses do trânsito em julgado, a exequente ajuizou o presente cumprimento, tendo já ciência
da inexigibilidade. Logo, postula pela procedência dos embargos, com extinção da obrigação e levantamento dos valores em
seu favor, bem como que sejam recebidos no efeito suspensivo. Manifestou-se a embargada às fls. 120/121, postulando pelo
não acolhimento dos embargos. DECIDO. De início, ante o depósito existente e os argumentos lançados, recebo os embargos
no efeito suspensivo. Anote-se. No mérito, assiste razão ao embargante. Com efeito, o presente incidente fora ajuizado após
três meses do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos principais. Contudo, quando desta data, há havia ocorrido
o cumprimento da obrigação de fazer pelo devedor. Isso se observa claramente pelo documento de fl. 112/114, que traz a
informação “sem privacidade” na conta corrente da autora já em 16/12/2024. Dessa forma, tem-se que após o trânsito em
julgado (fl. 187), certificado em 10/12/24, já após 06 dias a requerida cumpriu sua obrigação. Ainda que não tenha sido de
forma “imediata”, ocorreu em prazo razoável, de modo a evidenciar que esta deve ser entendida como satisfeita. Malgrado a
inércia da requerida em efetuar as comprovações de desbloqueio, apesar dos despachos de fls. 22/23 e 33, que impôs, inclusive
nova multa, a obrigação fora satisfeita em prazo razoável (16/12/2024), atendendo à intento da parte adversa, o que deve aqui
ser levado em consideração por este Juízo. Logo, tendo em vista que a obrigação imposta em sentença for satisfeita 06 dias
corridos após o trânsito em julgado, não há como se falar em multa por descumprimento ou ainda em ato atentatório à dignidade
da justiça. Assim, acolho os embargos à execução, para o fim de declarar inexigível o título executivo judicial, revogando ainda
a majoração da multa e as multas respectivamente impostas, dando por extinta a obrigação de fazer, nos termos do artigo 537,
§1°, II, do CPC. Libere-se em favor do devedor o valor bloqueado à fl. 80. Int. - ADV: NELSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB
234835/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 0002088-37.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para declarar inexigíveis as
transações indicadas na inicial, incluindo-se eventuais parcelas vincendas, se o caso; e condenar a ré à restituição do valor de
R$ 7.772,54, com correção monetária a partir do desembolso, segundo o IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do
Código Civil, e acrescido de juros moratórios a partir da citação, correspondente à taxa Selic, conforme o §1º do art. 406 do
Código Civil. Assim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários
advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10
(DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos: a) TAXA JUDICIÁRIADE
INGRESSO de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no valor de R$ 233,18, recolhida por meio
da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6); b) TAXA JUDICIÁRIAREFERENTE
ÀS CUSTAS DE PREPARO, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se
líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na
ausência de pedido condenatório, no valor de R$ 310,91, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais SP - Código 230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os
serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais, envio de citações, intimações e ofícios por meios eletrônicos etc.) e diligências do oficial de
justiça (recolhidas emGRD), conforme consta do PORTAL DO TJ/SP Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.
br), bem como, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância,
do d) PORTE DE REMESSA E RETORNO no valor de R$ 61,90, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser
encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
FEDT Código 110-4). A INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e, se o caso, do porte de remessa e retorno
acarretará DESERÇÃO, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Na hipótese de eventual pedido de concessão de
assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que a possibilidade de concessão pela só declaração, nos autos, de sua necessidade
não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido
ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a
alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão da assistência jurídica gratuita, apresentar
cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de
seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três
meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco
Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Os extratos das
contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras podem ser obtidos de maneira gratuita pela
própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado
(https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO
RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Execução da sentença: 1- Transitada em julgado a sentença,
providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito
judicial (conforme instruções que constam do PORTAL DE CUSTAS do TJ/SP), nos termos do art. 523 do CPC, independente
de citação ou intimação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 52, III e
IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé ou ato atentatório à
dignidade da justiça, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código 442-1 Multas Processuais Novo CPC), independente
de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual,
o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em
favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos
o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.
docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração
com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor depositado:
3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao
Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Fls. 421: Declaro a parte autora intimada, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. No mais, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, com as homenagens de estilo. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 0002034-71.2025.8.26.0001 (processo principal 1036935-82.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Penhora / De ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pósito / Avaliação - Thais Freitas Ferreira - BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 93/111: Trata-se de embargos à execução
opostos por BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que houve o cumprimento voluntário da obrigação imposta em
sentença em 16/12/2024, data em que houve o desbloqueio determinado nos autos n 1036935-82.2024.8.26.0001, conforme
extrato de fl. 96. Afirma que ainda que não tenha comunicado nos atuos a situação, houve o efetivo cumprimento da liminar na
data citada. Aduz que após três meses do trânsito em julgado, a exequente ajuizou o presente cumprimento, tendo já ciência
da inexigibilidade. Logo, postula pela procedência dos embargos, com extinção da obrigação e levantamento dos valores em
seu favor, bem como que sejam recebidos no efeito suspensivo. Manifestou-se a embargada às fls. 120/121, postulando pelo
não acolhimento dos embargos. DECIDO. De início, ante o depósito existente e os argumentos lançados, recebo os embargos
no efeito suspensivo. Anote-se. No mérito, assiste razão ao embargante. Com efeito, o presente incidente fora ajuizado após
três meses do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos principais. Contudo, quando desta data, há havia ocorrido
o cumprimento da obrigação de fazer pelo devedor. Isso se observa claramente pelo documento de fl. 112/114, que traz a
informação “sem privacidade” na conta corrente da autora já em 16/12/2024. Dessa forma, tem-se que após o trânsito em
julgado (fl. 187), certificado em 10/12/24, já após 06 dias a requerida cumpriu sua obrigação. Ainda que não tenha sido de
forma “imediata”, ocorreu em prazo razoável, de modo a evidenciar que esta deve ser entendida como satisfeita. Malgrado a
inércia da requerida em efetuar as comprovações de desbloqueio, apesar dos despachos de fls. 22/23 e 33, que impôs, inclusive
nova multa, a obrigação fora satisfeita em prazo razoável (16/12/2024), atendendo à intento da parte adversa, o que deve aqui
ser levado em consideração por este Juízo. Logo, tendo em vista que a obrigação imposta em sentença for satisfeita 06 dias
corridos após o trânsito em julgado, não há como se falar em multa por descumprimento ou ainda em ato atentatório à dignidade
da justiça. Assim, acolho os embargos à execução, para o fim de declarar inexigível o título executivo judicial, revogando ainda
a majoração da multa e as multas respectivamente impostas, dando por extinta a obrigação de fazer, nos termos do artigo 537,
§1°, II, do CPC. Libere-se em favor do devedor o valor bloqueado à fl. 80. Int. - ADV: NELSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB
234835/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 0002088-37.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para declarar inexigíveis as
transações indicadas na inicial, incluindo-se eventuais parcelas vincendas, se o caso; e condenar a ré à restituição do valor de
R$ 7.772,54, com correção monetária a partir do desembolso, segundo o IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do
Código Civil, e acrescido de juros moratórios a partir da citação, correspondente à taxa Selic, conforme o §1º do art. 406 do
Código Civil. Assim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários
advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10
(DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos: a) TAXA JUDICIÁRIADE
INGRESSO de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no valor de R$ 233,18, recolhida por meio
da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6); b) TAXA JUDICIÁRIAREFERENTE
ÀS CUSTAS DE PREPARO, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se
líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na
ausência de pedido condenatório, no valor de R$ 310,91, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais SP - Código 230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os
serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais, envio de citações, intimações e ofícios por meios eletrônicos etc.) e diligências do oficial de
justiça (recolhidas emGRD), conforme consta do PORTAL DO TJ/SP Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.
br), bem como, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância,
do d) PORTE DE REMESSA E RETORNO no valor de R$ 61,90, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser
encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
FEDT Código 110-4). A INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e, se o caso, do porte de remessa e retorno
acarretará DESERÇÃO, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Na hipótese de eventual pedido de concessão de
assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que a possibilidade de concessão pela só declaração, nos autos, de sua necessidade
não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido
ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a
alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão da assistência jurídica gratuita, apresentar
cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de
seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três
meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco
Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Os extratos das
contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras podem ser obtidos de maneira gratuita pela
própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado
(https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO
RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Execução da sentença: 1- Transitada em julgado a sentença,
providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito
judicial (conforme instruções que constam do PORTAL DE CUSTAS do TJ/SP), nos termos do art. 523 do CPC, independente
de citação ou intimação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 52, III e
IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé ou ato atentatório à
dignidade da justiça, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial
de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código 442-1 Multas Processuais Novo CPC), independente
de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual,
o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em
favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos
o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.
docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração
com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor depositado:
3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao
Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º