Processo ativo
1033944-70.2023.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1033944-70.2023.8.26.0001
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: é de 10 (DEZ) dias a *** é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
ADRIANA FLORENCIO (OAB 320315/SP), DELAMARE DE OLIVEIRA BONFIM (OAB 52393/PR)
Processo 1033944-70.2023.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Gabriel Gama Baia - BK
Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S/A (Burger King) - Folhas 449: Nos termos do já consignado no despacho de
fls. 426 e considerando que foi indi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cado endereço para intimação no Estado do Rio Grande do Norte, esclareça a parte autora
se a testemunha arrolada presenciou os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-
73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 12/06/2020), justificando, na hipótese de não haver presenciado, a necessidade da sua oitiva, sob pena de
rejeição, uma vez que cabe ao Juiz indeferir as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei n° 9.099/95) Se
a testemunha presenciou os fatos, justifique a parte autora o motivo pelo qual não a indicou na petição inicial. Prazo: cinco (5)
dias - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO (OAB 222937/SP)
Processo 1034615-59.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sandra
Luzia Pereira e Silva - - Luis Roberto Gomes e Silva - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO: 1)
PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus solidariamente ao ressarcimento de R$14.194,00, com correção monetária a
partir da data do ajuizamento da ação, segundo o IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescido
de juros moratórios a partir da citação, correspondente à taxa Selic, conforme o §1º do art. 406 do Código Civil; 2) PROCEDENTE
o pedido para CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de R$10.000,00, a título de compensação por danos morais,
corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da emissão desta sentença (Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da
indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.) (art. 389, §único, CC), e acrescido de juros de mora calculados
com base na taxa SELIC (art. 406, §1º, CC), estes também a contar da data da prolação desta sentença, conforme entendimento
da 4ª Turma do STJ, que, em casos de responsabilidade civil, os juros de mora têm incidência a partir do arbitramento da
condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora
sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo (EREsp: 903258/RS 2012/0000176-8). Assim, extingo a fase cognitiva,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da
Lei nº 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da
sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos: a) TAXA JUDICIÁRIADE INGRESSO de 1,5% sobre o valor
da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no valor de R$ 362,91, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6); b) TAXA JUDICIÁRIAREFERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO,
observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado
equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
no valor de R$ 967,76, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código
230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais,
envio de citações, intimações e ofícios por meios eletrônicos etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD),
conforme consta do PORTAL DO TJ/SP - Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br), bem como, existindo
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, do d) PORTE DE REMESSA
E RETORNO no valor de R$ 59,12, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, nos termos do
art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT Código 110-4). A
INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e, se o caso, do porte de remessa e retorno acarretará DESERÇÃO,
não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Na hipótese de eventual pedido de concessão de assistência jurídica gratuita,
cabe ressaltar que a possibilidade de concessão pela só declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do
art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a
comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam, razão por que a
parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão da assistência jurídica gratuita, apresentar cumulativamente: a)
cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos
holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s)
a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil),
sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Os extratos das contas bancárias a
partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras podem ser obtidos de maneira gratuita pela própria parte por meio
do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/
cidadaniafinanceira/registrato). SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por
transitada em julgado esta sentença. Execução da sentença: 1- Transitada em julgado a sentença, providencie o devedor, no
prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial (conforme instruções
que constam do PORTAL DE CUSTAS do TJ/SP), nos termos do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação, sob
pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art.
523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o
pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo - Código 442-1 - Multas Processuais - Novo CPC), independente de citação ou intimação,
sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já
DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor
a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido,
disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado
conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se
houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para
receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado:
instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2-
Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º
do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n°
1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE
se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do decurso do prazo para
cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com a baixa
definitiva no sistema, independente de nova intimação. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do
trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de
justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis
antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ADRIANA FLORENCIO (OAB 320315/SP), DELAMARE DE OLIVEIRA BONFIM (OAB 52393/PR)
Processo 1033944-70.2023.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Gabriel Gama Baia - BK
Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S/A (Burger King) - Folhas 449: Nos termos do já consignado no despacho de
fls. 426 e considerando que foi indi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cado endereço para intimação no Estado do Rio Grande do Norte, esclareça a parte autora
se a testemunha arrolada presenciou os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-
73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 12/06/2020), justificando, na hipótese de não haver presenciado, a necessidade da sua oitiva, sob pena de
rejeição, uma vez que cabe ao Juiz indeferir as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei n° 9.099/95) Se
a testemunha presenciou os fatos, justifique a parte autora o motivo pelo qual não a indicou na petição inicial. Prazo: cinco (5)
dias - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO (OAB 222937/SP)
Processo 1034615-59.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sandra
Luzia Pereira e Silva - - Luis Roberto Gomes e Silva - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO: 1)
PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus solidariamente ao ressarcimento de R$14.194,00, com correção monetária a
partir da data do ajuizamento da ação, segundo o IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescido
de juros moratórios a partir da citação, correspondente à taxa Selic, conforme o §1º do art. 406 do Código Civil; 2) PROCEDENTE
o pedido para CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de R$10.000,00, a título de compensação por danos morais,
corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da emissão desta sentença (Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da
indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.) (art. 389, §único, CC), e acrescido de juros de mora calculados
com base na taxa SELIC (art. 406, §1º, CC), estes também a contar da data da prolação desta sentença, conforme entendimento
da 4ª Turma do STJ, que, em casos de responsabilidade civil, os juros de mora têm incidência a partir do arbitramento da
condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora
sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo (EREsp: 903258/RS 2012/0000176-8). Assim, extingo a fase cognitiva,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da
Lei nº 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da
sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos: a) TAXA JUDICIÁRIADE INGRESSO de 1,5% sobre o valor
da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no valor de R$ 362,91, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6); b) TAXA JUDICIÁRIAREFERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO,
observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado
equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
no valor de R$ 967,76, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código
230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais,
envio de citações, intimações e ofícios por meios eletrônicos etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD),
conforme consta do PORTAL DO TJ/SP - Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br), bem como, existindo
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, do d) PORTE DE REMESSA
E RETORNO no valor de R$ 59,12, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, nos termos do
art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT Código 110-4). A
INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e, se o caso, do porte de remessa e retorno acarretará DESERÇÃO,
não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Na hipótese de eventual pedido de concessão de assistência jurídica gratuita,
cabe ressaltar que a possibilidade de concessão pela só declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do
art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a
comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam, razão por que a
parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão da assistência jurídica gratuita, apresentar cumulativamente: a)
cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos
holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s)
a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil),
sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Os extratos das contas bancárias a
partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras podem ser obtidos de maneira gratuita pela própria parte por meio
do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/
cidadaniafinanceira/registrato). SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por
transitada em julgado esta sentença. Execução da sentença: 1- Transitada em julgado a sentença, providencie o devedor, no
prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial (conforme instruções
que constam do PORTAL DE CUSTAS do TJ/SP), nos termos do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação, sob
pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art.
523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o
pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo - Código 442-1 - Multas Processuais - Novo CPC), independente de citação ou intimação,
sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já
DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor
a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido,
disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado
conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se
houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para
receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado:
instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2-
Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º
do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n°
1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE
se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do decurso do prazo para
cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com a baixa
definitiva no sistema, independente de nova intimação. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do
trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de
justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis
antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º