Processo ativo
0040475-09.2010.8.26.0564
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Identificação
Nº Processo: 0040475-09.2010.8.26.0564
Vara: DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: é de 10 (DEZ) dias a contar da *** é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS GUSTAVO VISCONTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NICOLI FRACCHETTA SUTERIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0909/2024
Processo 0040475-09.2010.8.26.0564 (564.01.2010.040475) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Valeria Cintra Assunção - Vistos. O feito foi devida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mente regularizado com a juntada do
mandado de levantamento anteriormente expedido, o qual se encontrava em cartório para retirada, o que não foi realizado
pela parte interessada, até a presente data. Inutilize-se o documento. Aguarde-se eventual manifestação da parte interessada,
solicitando à expedição de novo documento. Com o interesse manifestado nos autos, defiro desde já a expedição da segunda via
do mandado de levantamento. Devolvam-se os autos ao arquivo, devidamente tarjados, a fim de evitar uma futura incineração
com quantia depositada. Desde já fica determinado também que, antes da incineração, o interessado deverá ser intimado
para se manifestar, dentro de cinco dias, com relação ao interesse em obter o levantamento da quantia. Decorrido prazo sem
manifestação, após essa eventual e futura publicação, fica autorizada a destruição dos autos. Desnecessária publicação desta
decisão. SBCampo, d.s. - ADV: MAICON DE ABREU HEISE (OAB 200671/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS GUSTAVO VISCONTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NICOLI FRACCHETTA SUTERIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0911/2024
Processo 0001146-96.2024.8.26.0564 (processo principal 1016916-49.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Bruno Bertelli - Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES) - Vistos. Trata-se de processo
em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito. Este Juízo providenciou tentativas de bloqueio
on-line através do sistema SisbaJud, assim como junto ao sistema Renajud, as quais restaram infrutíferas (fls. 55). Houve
penhora de bens (fls. 72) e o exequente não se manifestou em relação à adjudicação (fls. 81). Então, os bens foram levados à
leilão judicial, o qual retornou negativo (fls. 104/106). É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios
da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o
artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente
extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para
restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns
estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR
e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos
Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª
tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o
processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança
nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo assim prejuízo à parte. Pelo
exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição
da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias,
sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do
Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em
desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na
planilha Requerente(s)/credor(es): Bruno Bertelli (CPF pág. 01 - autos principais). Requerido(s)/devedor(es): Hurb Technologies
(CNPJ pág.41). Data da sentença: 10/07/2023. Sentença: tópico final - pág.58 (sentença geradora do crédito) Data do
trânsito: 27/07/2023. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 17/08/2023. Fica a parte exequente intimada
de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida
exequenda, deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos,
ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A parte exequente também
providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento.
O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá à parte interessada. Advirto que o protesto será
realizado gratuitamente para o(a) credor(a) e que caberá ao(a) devedor(a) que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos
respectivos. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir
acompanhado dopreparo no valor deR$ 416,57 recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos
termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, da despesa postal - cada carta AR emitida (R$ 32,75), a qual deve ser paga em
favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT (Código 120-1), Carta precatória (R$ 353,60), recolhida por meio de
guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1, bem como astaxas das pesquisas Sisbajud
e Renajud (R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme
COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. - ADV: JOSE EDUARDO PINHEIRO DONEGA (OAB 303198/
SP), REINALDO DONEGÁ DE ALMEIDA (OAB 416148/SP), VIVIAN BOZELLI PEREIRA (OAB 321220/SP)
Processo 0002153-26.2024.8.26.0564 (processo principal 1034669-19.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Isalina Gonçalves Marcondes - Hurb Technologies S/A - Wanderley Samuel
Pereira (WSP LEILÕES) - Vistos. Fica a parte exequente intimada quanto ao Leilão negativo (fls. 372/374), requerendo o que
de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, ficam restabelecidos os efeitos da sentença de fls. 344, diante dos princípios
que regem este Juizado, bem como do adimplemento substancial da condenação. Intime-se. - ADV: ENIO MARCONDES TERRA
(OAB 473307/SP), OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), VIVIAN BOZELLI PEREIRA (OAB 321220/SP), JESSICA
SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
Processo 0004077-72.2024.8.26.0564 (processo principal 1019420-28.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Bastian Sociedade de Advogados - Camila Loyolla Rodrigues Lucio - Vistos. Tendo em vista os comprovantes
de fls. 141/154, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código do Processo Civil. Dou esta por
transitada em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB
266795/SP), RICARDO TADEU SCARMATO (OAB 246369/SP)
Processo 0004374-79.2024.8.26.0564 (processo principal 1038488-61.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS GUSTAVO VISCONTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NICOLI FRACCHETTA SUTERIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0909/2024
Processo 0040475-09.2010.8.26.0564 (564.01.2010.040475) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Valeria Cintra Assunção - Vistos. O feito foi devida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mente regularizado com a juntada do
mandado de levantamento anteriormente expedido, o qual se encontrava em cartório para retirada, o que não foi realizado
pela parte interessada, até a presente data. Inutilize-se o documento. Aguarde-se eventual manifestação da parte interessada,
solicitando à expedição de novo documento. Com o interesse manifestado nos autos, defiro desde já a expedição da segunda via
do mandado de levantamento. Devolvam-se os autos ao arquivo, devidamente tarjados, a fim de evitar uma futura incineração
com quantia depositada. Desde já fica determinado também que, antes da incineração, o interessado deverá ser intimado
para se manifestar, dentro de cinco dias, com relação ao interesse em obter o levantamento da quantia. Decorrido prazo sem
manifestação, após essa eventual e futura publicação, fica autorizada a destruição dos autos. Desnecessária publicação desta
decisão. SBCampo, d.s. - ADV: MAICON DE ABREU HEISE (OAB 200671/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS GUSTAVO VISCONTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NICOLI FRACCHETTA SUTERIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0911/2024
Processo 0001146-96.2024.8.26.0564 (processo principal 1016916-49.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Bruno Bertelli - Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES) - Vistos. Trata-se de processo
em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito. Este Juízo providenciou tentativas de bloqueio
on-line através do sistema SisbaJud, assim como junto ao sistema Renajud, as quais restaram infrutíferas (fls. 55). Houve
penhora de bens (fls. 72) e o exequente não se manifestou em relação à adjudicação (fls. 81). Então, os bens foram levados à
leilão judicial, o qual retornou negativo (fls. 104/106). É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios
da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o
artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente
extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para
restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns
estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR
e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos
Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª
tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o
processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança
nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo assim prejuízo à parte. Pelo
exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição
da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias,
sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do
Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em
desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na
planilha Requerente(s)/credor(es): Bruno Bertelli (CPF pág. 01 - autos principais). Requerido(s)/devedor(es): Hurb Technologies
(CNPJ pág.41). Data da sentença: 10/07/2023. Sentença: tópico final - pág.58 (sentença geradora do crédito) Data do
trânsito: 27/07/2023. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 17/08/2023. Fica a parte exequente intimada
de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida
exequenda, deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos,
ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A parte exequente também
providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento.
O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá à parte interessada. Advirto que o protesto será
realizado gratuitamente para o(a) credor(a) e que caberá ao(a) devedor(a) que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos
respectivos. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir
acompanhado dopreparo no valor deR$ 416,57 recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos
termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, da despesa postal - cada carta AR emitida (R$ 32,75), a qual deve ser paga em
favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT (Código 120-1), Carta precatória (R$ 353,60), recolhida por meio de
guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1, bem como astaxas das pesquisas Sisbajud
e Renajud (R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme
COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. - ADV: JOSE EDUARDO PINHEIRO DONEGA (OAB 303198/
SP), REINALDO DONEGÁ DE ALMEIDA (OAB 416148/SP), VIVIAN BOZELLI PEREIRA (OAB 321220/SP)
Processo 0002153-26.2024.8.26.0564 (processo principal 1034669-19.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Isalina Gonçalves Marcondes - Hurb Technologies S/A - Wanderley Samuel
Pereira (WSP LEILÕES) - Vistos. Fica a parte exequente intimada quanto ao Leilão negativo (fls. 372/374), requerendo o que
de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, ficam restabelecidos os efeitos da sentença de fls. 344, diante dos princípios
que regem este Juizado, bem como do adimplemento substancial da condenação. Intime-se. - ADV: ENIO MARCONDES TERRA
(OAB 473307/SP), OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), VIVIAN BOZELLI PEREIRA (OAB 321220/SP), JESSICA
SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
Processo 0004077-72.2024.8.26.0564 (processo principal 1019420-28.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Bastian Sociedade de Advogados - Camila Loyolla Rodrigues Lucio - Vistos. Tendo em vista os comprovantes
de fls. 141/154, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código do Processo Civil. Dou esta por
transitada em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB
266795/SP), RICARDO TADEU SCARMATO (OAB 246369/SP)
Processo 0004374-79.2024.8.26.0564 (processo principal 1038488-61.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º