Processo ativo

0014709-60.2024.8.26.0564

0014709-60.2024.8.26.0564
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: é de 10 (dez) dias a contar da ciênc *** é de 10 (dez) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
- ADV: OSMAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 141313/SP), CAIO CESAR MARCOLINO (OAB 195166/SP), VIVIAN BOZELLI
PEREIRA (OAB 321220/SP)
Processo 0014709-60.2024.8.26.0564 (processo principal 1013359-20.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Bruno Pereira do Nascimento - - Daniela Tayna Uchoa Zaire - Vistos. Ciência de fls. 43/44. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Houve
bloqueio de valores, os quais converto em pagamento diante da não oposição de embargos à execução. Para expedição do
mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do valor bloqueado às fls. 31, providencie esta o preenchimento
do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, no
prazo de 10 (dez) dias. No mais, tendo em vista a não quitação do débito, providencie, a parte exequente, no derradeiro prazo
de 10 (dez) dias, a indicação de bens passíveis de penhora e/ou endereço da executada, sob pena de extinção nos termos
do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: DANIELA TAYNA UCHOA ZAIRE (OAB 487924/SP), BRUNO PEREIRA DO
NASCIMENTO (OAB 504515/SP), BRUNO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 504515/SP), DANIELA TAYNA UCHOA ZAIRE
(OAB 487924/SP)
Processo 0015057-78.2024.8.26.0564 (processo principal 1016458-95.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença
- Responsabilidade do Fornecedor - Karoliny Gonçalves Fernandes - Hurb Technologies S/A - Vistos. Ciência de fls. 34/58.
Verifica-se que a parte exequente deixou de juntar o comprovante de distribuição da carta precatória de fls. 29/30. Dessa forma,
comprove a parte exequente a distribuição da referida precatória no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção nos
termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 Intime-se. - ADV: THAIS FERNANDA SABIO (OAB 424882/SP), JESSICA SOBRAL MAIA
VENEZIA (OAB 187702/RJ), MILENA PAPPERT (OAB 429762/SP)
Processo 0015065-55.2024.8.26.0564 (processo principal 1010521-75.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Eliane Pereira Gadelha de Sousa - Anhanguera Educacional Ltda - Vistos. Expeça-se MLE do
bloqueio judicial de fls. 37 em favor da parte exequente, conforme formulário de fls. 65. A executada apresenta documentos
que demonstram que no sistema da universidade os débitos foram baixados (fls. 77/80). Informo a parte exequente que não
será fixado multa diária. Em caso de novas cobranças indevidas e atuais, o Juízo converterá a obrigação em perdas e danos
no valor da cobrança, ocasião em que a parte exequente levantará a quantia e quitará o boleto, gerando a baixa no sistema da
executada, comprovando nos autos o pagamento. Portanto, por ora, não vislumbro a necessidade da conversão acima, pois a
executada apresenta documentos atuais de que os débitos foram baixados. Aguarde-se no prazo por 30 dias, ocasião em que a
exequente poderá apresentar eventuais boletos atuais de cobrança. Na inércia, presumir-se-á a baixa dos débitos e o processo
será arquivado. Por fim, informo a parte exequente que na fase de cumprimento de sentença não há incidência de honorários
advocatícios, nos termos do enunciado 97 Fonaje, vejamos: “ENUNCIADO 97 A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015
aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a
segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova
redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). Intime-se. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/
MG), ELIANE PEREIRA GADELHA DE SOUSA (OAB 328951/SP)
Processo 0016289-28.2024.8.26.0564 (processo principal 1022419-17.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Mauri Mendes Moreira - Veranildo Ferreira de Oliveira - - Natuvitalle Industria e Comércio de Alimentos Ltda
- Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito. A exequente foi
intimada a providenciar a indispensável planilha de cálculo para cumprimento de sentença, mas se quedou inerte. É o relatório.
D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º
da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe:Não encontrado o devedor ou inexistindo
bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título
executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, não se encontrando
bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção
(vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais
Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-
se: Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá,
futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo
assim prejuízo à parte. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com
o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito,
no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento,
nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida
exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor
apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): MAURI MENDES MOREIRA (CPF pág. 01 autos principais) Requerido(s)/
devedor(es): VERANILDO FERREIRA DE OLIVEIRA e NATUVITALLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CPF
e CNPJ pág. 38/39 autos principais). Data da sentença: 30/08/2024 Sentença: tópico final - págs. 41 (sentença geradora do
crédito) Data do trânsito: 27/09/2024 Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 21/10/2024 Fica o exequente
intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de
dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível
nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. O exequente também
providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento.
O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado
gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Fica
desde já ciente a parte, caso a ação de execução seja contra empresa com desconsideração de personalidade juridica que, não
há como constar os nomes dos sócios na certidão, haja vista que o Provimento n. 13/2015, da Corregedoria Geral de Justiça,
a qual exige que os devedores tenham sido intimados a pagar a dívida para que possa ser emitida certidão em seu desfavor.
Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O
recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (dez) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado
do preparo no valor de R$ 1.475,83 (soma das duas parcelas - 1,5% + 4% - recursos apresentados a partir de 03/01/24),
recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. P.I.C. -
ADV: JANAINA ROSENDO DOS SANTOS (OAB 323039/SP), JANAINA ROSENDO DOS SANTOS (OAB 323039/SP), GERMAN
ANTONIO GOMES ILLAS PEREZ (OAB 414164/SP)
Processo 0016558-67.2024.8.26.0564 (processo principal 1009825-68.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Luiz Capalbo - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios
Coletivos - Ambec - Vistos. Providencie a parte ré a regularização de sua representação processual, juntando procuração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:37
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