Processo ativo
0100109-60.2020.8.26.9010
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Identificação
Nº Processo: 0100109-60.2020.8.26.9010
Vara: do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, *** é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Entendimento sufragado pelo STJ no julgamento da Reclamação n. 4.278. Enunciado n. 29 do Conselho Supervisor do Sistema
dos Juizados Especiais. Processamento de recurso que atende os princípios formadores do Juizado Especial. Agravo improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0100109-60.2020.8.26.9010; Relator (a):Rogério de Toledo Pierri; Órgão Julgado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r: 1ª Turma
Recursal Cível; Foro de Piracicaba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de
Registro: 11/12/2020). (Grifos nossos). “Agravo de instrumento desprovido. Impossibilidade de complementação de preparo
de recurso inominado. Aplicação do artigo 42,§ 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciados 80 e 168 do FONAJE. (TJSP; Agravo de
Instrumento 0100233-95.2020.8.26.9025; Relator (a):Alvaro Amorim Dourado Lavinsky; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de
São José do Rio Preto -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). (Grifos
nossos). “Embargos de declaração. Insurgência contra v. acórdão que não conheceu do recurso em virtude da impossibilidade
de complementação do preparo no âmbito dos Juizados. Entendimento firme das Turmas deste Colégio Recursal nesse sentido.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0002672-68.2019.8.26.0372; Relator (a):Guilherme Lopes Alves
Lamas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Monte Mor -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:
06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020). (Grifos nossos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Recolhimento do preparo recursal
a menor. Decisão que julgou deserto o recurso inominado. Medida que se impõe. Impossibilidade de complementação do
preparo recursal na sistemática do juizado especial. Recurso não provido. Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento
0100147-80.2019.8.26.9051; Relator (a):Ana Carolina Miranda de Oliveira; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de
Guarulhos -2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 27/01/2021; Data de Registro: 27/01/2021). (Grifos nossos).
“Agravo de Instrumento. Decisão que julga deserto recurso inominado por falta de recolhimento da taxa do porte de remessa e
retorno. Irresignação da recorrente, que sustenta a necessidade de prévia intimação para complementação do valor do preparo,
consoante o disposto no art. 1.007 do CPC/2015. Taxa devida nos termos do art. 1.275, § 3º, das NSCGJ, haja vista a produção
de prova oral em audiência. Parte alertada quanto à necessidade de recolhimento da verba mediante publicação do respectivo
valor pela serventia. Incidência do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que determina que o preparo seja feito, independentemente
de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Desnecessidade de intimação para
complementação. Inaplicabilidade do art. 1.007 do CPC/2015, porque incompatível com os princípios que regem o Juizado
Especial Cível, conforme Enunciado 168 do FONAJE. Agravo a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100144-
68.2017.8.26.9028; Relator (a):Cleber de Oliveira Sanches; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Indaiatuba -Vara
do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017). (Grifos nossos). 6- Sendo assim,
CONCEDO o prazo de dois (2) dias para o recorrente providenciar o preparo, sob pena de deserção. 7- Informo que: 7.1- Nos
Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo).
7.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu
recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação.
- ADV: RENAN BOAVA DE SOUZA (OAB 518163/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), LUCIANA
CASTANHEIRA PERRELLA (OAB 412646/SP)
Processo 1005543-27.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Denys
Capabianco - Ccr S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 747,56,
corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (11/10/2023), e acrescido de juros de mora calculados com
base na taxa SELIC, a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. Sem
custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição
por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos:
a) TAXA JUDICIÁRIADE INGRESSO de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no valor de
R$ 176,80, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6);
b) TAXA JUDICIÁRIAREFERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no importe de 4%
sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4%
sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, no valor de R$ 176,80, recolhida por meio da GuiaDARE-
SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS (recolhidas
naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, envio de citações, intimações e ofícios por meios
eletrônicos etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD), conforme consta do PORTAL DO TJ/SP - Índices Taxas
Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br), bem como, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela
via tradicional (malote) à superior instância, do d) PORTE DE REMESSA E RETORNO no valor de R$ 59,12, correspondente a
um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 110-4). A INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e,
se o caso, do porte de remessa e retorno acarretará DESERÇÃO, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Na hipótese
de eventual pedido de concessão de assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que a possibilidade de concessão pela só
declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo
Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência judiciária àqueles que a alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão
da assistência jurídica gratuita, apresentar cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda
ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no
CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu
relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão
da assistência jurídica gratuita. Os extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras
podem ser obtidos de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do
Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). SE PLEITEADA, HOMOLOGO,
DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Execução da sentença:
1- Transitada em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da
condenação, por meio de depósito judicial (conforme instruções que constam do PORTAL DE CUSTAS do TJ/SP), nos termos
do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da
condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação
por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias,
por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código 442-1 - Multas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Entendimento sufragado pelo STJ no julgamento da Reclamação n. 4.278. Enunciado n. 29 do Conselho Supervisor do Sistema
dos Juizados Especiais. Processamento de recurso que atende os princípios formadores do Juizado Especial. Agravo improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0100109-60.2020.8.26.9010; Relator (a):Rogério de Toledo Pierri; Órgão Julgado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r: 1ª Turma
Recursal Cível; Foro de Piracicaba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de
Registro: 11/12/2020). (Grifos nossos). “Agravo de instrumento desprovido. Impossibilidade de complementação de preparo
de recurso inominado. Aplicação do artigo 42,§ 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciados 80 e 168 do FONAJE. (TJSP; Agravo de
Instrumento 0100233-95.2020.8.26.9025; Relator (a):Alvaro Amorim Dourado Lavinsky; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de
São José do Rio Preto -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). (Grifos
nossos). “Embargos de declaração. Insurgência contra v. acórdão que não conheceu do recurso em virtude da impossibilidade
de complementação do preparo no âmbito dos Juizados. Entendimento firme das Turmas deste Colégio Recursal nesse sentido.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0002672-68.2019.8.26.0372; Relator (a):Guilherme Lopes Alves
Lamas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Monte Mor -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:
06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020). (Grifos nossos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Recolhimento do preparo recursal
a menor. Decisão que julgou deserto o recurso inominado. Medida que se impõe. Impossibilidade de complementação do
preparo recursal na sistemática do juizado especial. Recurso não provido. Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento
0100147-80.2019.8.26.9051; Relator (a):Ana Carolina Miranda de Oliveira; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de
Guarulhos -2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 27/01/2021; Data de Registro: 27/01/2021). (Grifos nossos).
“Agravo de Instrumento. Decisão que julga deserto recurso inominado por falta de recolhimento da taxa do porte de remessa e
retorno. Irresignação da recorrente, que sustenta a necessidade de prévia intimação para complementação do valor do preparo,
consoante o disposto no art. 1.007 do CPC/2015. Taxa devida nos termos do art. 1.275, § 3º, das NSCGJ, haja vista a produção
de prova oral em audiência. Parte alertada quanto à necessidade de recolhimento da verba mediante publicação do respectivo
valor pela serventia. Incidência do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que determina que o preparo seja feito, independentemente
de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Desnecessidade de intimação para
complementação. Inaplicabilidade do art. 1.007 do CPC/2015, porque incompatível com os princípios que regem o Juizado
Especial Cível, conforme Enunciado 168 do FONAJE. Agravo a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100144-
68.2017.8.26.9028; Relator (a):Cleber de Oliveira Sanches; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Indaiatuba -Vara
do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017). (Grifos nossos). 6- Sendo assim,
CONCEDO o prazo de dois (2) dias para o recorrente providenciar o preparo, sob pena de deserção. 7- Informo que: 7.1- Nos
Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo).
7.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu
recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação.
- ADV: RENAN BOAVA DE SOUZA (OAB 518163/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), LUCIANA
CASTANHEIRA PERRELLA (OAB 412646/SP)
Processo 1005543-27.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Denys
Capabianco - Ccr S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 747,56,
corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (11/10/2023), e acrescido de juros de mora calculados com
base na taxa SELIC, a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. Sem
custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição
por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos:
a) TAXA JUDICIÁRIADE INGRESSO de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no valor de
R$ 176,80, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6);
b) TAXA JUDICIÁRIAREFERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no importe de 4%
sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4%
sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, no valor de R$ 176,80, recolhida por meio da GuiaDARE-
SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS (recolhidas
naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, envio de citações, intimações e ofícios por meios
eletrônicos etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD), conforme consta do PORTAL DO TJ/SP - Índices Taxas
Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br), bem como, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela
via tradicional (malote) à superior instância, do d) PORTE DE REMESSA E RETORNO no valor de R$ 59,12, correspondente a
um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 110-4). A INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e,
se o caso, do porte de remessa e retorno acarretará DESERÇÃO, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Na hipótese
de eventual pedido de concessão de assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que a possibilidade de concessão pela só
declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo
Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência judiciária àqueles que a alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão
da assistência jurídica gratuita, apresentar cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda
ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no
CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu
relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão
da assistência jurídica gratuita. Os extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras
podem ser obtidos de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do
Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). SE PLEITEADA, HOMOLOGO,
DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Execução da sentença:
1- Transitada em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da
condenação, por meio de depósito judicial (conforme instruções que constam do PORTAL DE CUSTAS do TJ/SP), nos termos
do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da
condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação
por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias,
por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código 442-1 - Multas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º