Processo ativo

e, de conseguinte, nos termos do artigo 99, § 7º, do

2231319-02.2022.8.26.0000
em questão. Posto isso, INDEFIRO o pedido
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: em questão. Posto isso, INDEFIRO o pedido
Partes e Advogados
Autor: e, de conseguinte, nos ter *** e, de conseguinte, nos termos do artigo 99, § 7º, do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
petição inicial. Na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Constatou-se
que a agravante M.A. obteve rendimentos tributáveis no montante de R$ 158.042,57. Ademais, atrav ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. és dos extratos juntados
nos autos principais (fls. 124/131), foi possível verificar a realização de diversas transações diárias em valores incompatíveis
com o de uma pessoa com hipossuficiência econômica e que, inclusive, chegaram ao montante de R$ 12.000,00 (fl. 129 dos
autos principais). Em relação ao agravante C.H., constatou-se, em relação ao exercício de 2021, a existência de rendimentos
tributáveis no valor de R$ 79.929,42 (fls. 145/152). A quantia percebida mensalmente pelo réu supera o valor de R$ 6.500,00,
resultado da soma da remuneração paga pela Othil Importadora de Frutas, com o benefício previdenciário que recebe do INSS.
Assim, a situação financeira constatada não permite o enquadramento dos agravantes como beneficiários da justiça gratuita.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22313190220228260000 SP 2231319-02.2022.8.26.0000, Relator:
Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/09/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2022) -
(grifei e negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em questão. Posto isso, INDEFIRO o pedido
de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pelo autor e, de conseguinte, nos termos do artigo 99, § 7º, do
Código de Processo Civil, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursal, com a devida
atualização até a data do respectivo recolhimento, que deve ser realizado no prazo de 05 dias (observação aos itens 7 e 9 do
Comunicado CG n. 1530/2021). Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro
(§ 4º, do art. 1.007, do CPC), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcos Campos
Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP) - Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP)
- Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) (Procurador) - 1º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 04:06
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