Processo ativo
Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Apelado: Serasa S.a. - Vistos. Fls. 459 - Decorreu in albis prazo
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Partes e Advogados
Autor: e, de conseguinte, nos ter *** e, de conseguinte, nos termos do artigo 99, § 7º, do
Apelado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Apelado: *** Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Apelado: Serasa S.a. - Vistos. Fls. 459 - Decorreu in albis prazo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Apelado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Apelado: Serasa S.a. - Vistos. Fls. 459 - Decorreu in albis prazo
oferecido ao apelante para que comprovasse fazer jus à concessão de gratuidade de justiça. Posto isso, INDEFIRO o pedido
de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pelo autor e, de conseguinte, nos termos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do artigo 99, § 7º, do
Código de Processo Civil, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursal, com a devida
atualização até a data do respectivo recolhimento, que deve ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias (observação aos itens 7 e
9 do Comunicado CG n. 1530/2021). Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em
dobro (§ 4º, do art. 1.007, do CPC), sob pena de deserção. Escoado prazo assinalado, com ou sem certidão se o caso, tornem
conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Larissa Naiara Alves de Oliveira Bille
(OAB: 248970/RJ) - Reinaldo Caetano da Silveira Filho (OAB: 271829/SP) (Procurador) - Jorge André Ritzmann de Oliveira
(OAB: 11985/SC) - 1º andar
Apelado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Apelado: Serasa S.a. - Vistos. Fls. 459 - Decorreu in albis prazo
oferecido ao apelante para que comprovasse fazer jus à concessão de gratuidade de justiça. Posto isso, INDEFIRO o pedido
de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pelo autor e, de conseguinte, nos termos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do artigo 99, § 7º, do
Código de Processo Civil, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursal, com a devida
atualização até a data do respectivo recolhimento, que deve ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias (observação aos itens 7 e
9 do Comunicado CG n. 1530/2021). Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em
dobro (§ 4º, do art. 1.007, do CPC), sob pena de deserção. Escoado prazo assinalado, com ou sem certidão se o caso, tornem
conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Larissa Naiara Alves de Oliveira Bille
(OAB: 248970/RJ) - Reinaldo Caetano da Silveira Filho (OAB: 271829/SP) (Procurador) - Jorge André Ritzmann de Oliveira
(OAB: 11985/SC) - 1º andar