Processo ativo
e de eventual cônjuge; apresentadas à
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Identificação
Nº Processo: 1013231-12.2024.8.26.0269
Partes e Advogados
Autor: e de eventual cônju *** e de eventual cônjuge; apresentadas à
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar
qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer
seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais escl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arecimentos que entenda
serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação
ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Desde já arbitro os honorários periciais em R$ 600,00
(Seiscentos reais),nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014, do CJF, eis que se trata de perícia realizada
por médico, o qual se utiliza de seu consultório para atendimento da parte, deixando suas atividades privadas para colaborar
com o Poder Judiciário. Com a juntada do laudo pericial, dê-se ciência à parte autora para manifestação em 15 dias. Após,cite-
se e intime-se a parte Répara contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, bem como para se manifestar sobre o laudo
pericial. Requisitem-se os honorários, oportunamente, após o laudo e manifestação das partes. Sem prejuízo, manifeste-se a
parte autora, em cinco dias, nos termos do artigo 190 do CPC quanto à eventual oposição à alteração do rito processual ora
realizado, ficando ciente que houve pedido expresso da Autarquia ré quanto à aplicação da Referida Recomendação Conjunto
do Conselho Nacional de Justiça conforme Ofício nº 12 PSFOC/PGF/AGU datada de 24/10/2018 direcionado a este juízo. O
silêncio será interpretado como aquiescência. Intime-se - ADV: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI (OAB 160800/SP)
Processo 1013231-12.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - H.R.P. - Apresente o
requerente comprovante de residência atual em seu nome. - ADV: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/
SP)
Processo 1013269-24.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Elias Arcine de
Campos - Diante das especificidades da causa; visando adequar o rito processual às necessidades do conflito e visando a
celeridade processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, II
e V). Cite-se para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. - ADV: CÁSSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA
(OAB 182889/SP), HUMBERTO TIBAGI DE BARROS (OAB 356402/SP)
Processo 1013276-16.2024.8.26.0269 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Costa e Vasconcellos
Sorvetes Ltda - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), inocorrente in casu. Segundo a inicial, a requerida, por
força de contrato de comodato está na posse do bem indicado na inicial desde 28 de dezembro de 2022 (fl. 01). No presente
caso, a reintegração de posse é mera consequência da rescisão contratual, caso reconhecida, questão complexa e alvo de
discussão. No caso, a posse direta provém de relação contratual, que necessita ser desconstituída por sentença, observando-se
que sequer houve a notificação da requerida. Ademais, os fatos narrados na petição inicial são controvertidos e somente podem
ser melhor analisados sob o crivo do contraditório. Consigne-se, por fim, que a convocação da requerida não poderá gerar, em
tese, a consumação do dano que se busca evitar com o pedido liminar. Posto isto, indefiro o pedido em referência. Diante das
especificidades da causa; visando adequar o rito processual às necessidades do conflito e visando a celeridade processual,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, II e V). Cite-se para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: RAFAEL SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB 334275/SP)
Processo 1013278-83.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Fradema Consultores Tributários Ltda -
Regularize o requerente sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração devidamente subscrito.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção da ação. No mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais.
- ADV: YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB 211726/RJ)
Processo 1013279-68.2024.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joao Carlos de Arruda Bezerra - - Maria
do Carmo Miranda Alves Bezerra - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: Cópia da última declaração do imposto de renda do autor e de eventual cônjuge; apresentadas à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração, sob pena de extinção, sem nova intimação. - ADV: BRUNO BELLOTTO CAUCHIOLI
(OAB 434368/SP), BRUNO BELLOTTO CAUCHIOLI (OAB 434368/SP)
Processo 1013286-60.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Tatiane de Oliveira
Santos - Defiro a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC.Anote-se. Deixo de designar audiência, com fundamento
no artigo 334, § 4º, inciso II do CPC. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho
Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino,
desde já, a realização de prova pericial médica, para tanto, nos termos daResolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal,
nomeio o médico Dr. Frederico Guimarães Brandão. Proceda a serventia ao cadastramento do perito como terceiro vinculado ao
processo e intime-o para designar data para realização da perícia. Designada a data, intime-se a parte autora ao comparecimento,
consignando-se que deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam
interessar à perícia, sob pena de preclusão da prova. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo legal,
ficando, desde já autorizada a geração de senha de acesso a tal profissional. Fixo como pontos controvertidos a condição de
segurado do(a) autor(a), sua incapacidade e a data de seu início, ônus que competem ao autor. Deverá o Sr. Perito responder
aos quesitos formulados pela parte autora, constantes da petição inicial e ainda, aqueles requeridos pelo INSS previstos no
Anexo da Recomendação Conjunta acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato
da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/
moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco
ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar
o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a)
periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os
elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar
qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer
seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais escl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arecimentos que entenda
serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação
ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Desde já arbitro os honorários periciais em R$ 600,00
(Seiscentos reais),nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014, do CJF, eis que se trata de perícia realizada
por médico, o qual se utiliza de seu consultório para atendimento da parte, deixando suas atividades privadas para colaborar
com o Poder Judiciário. Com a juntada do laudo pericial, dê-se ciência à parte autora para manifestação em 15 dias. Após,cite-
se e intime-se a parte Répara contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, bem como para se manifestar sobre o laudo
pericial. Requisitem-se os honorários, oportunamente, após o laudo e manifestação das partes. Sem prejuízo, manifeste-se a
parte autora, em cinco dias, nos termos do artigo 190 do CPC quanto à eventual oposição à alteração do rito processual ora
realizado, ficando ciente que houve pedido expresso da Autarquia ré quanto à aplicação da Referida Recomendação Conjunto
do Conselho Nacional de Justiça conforme Ofício nº 12 PSFOC/PGF/AGU datada de 24/10/2018 direcionado a este juízo. O
silêncio será interpretado como aquiescência. Intime-se - ADV: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI (OAB 160800/SP)
Processo 1013231-12.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - H.R.P. - Apresente o
requerente comprovante de residência atual em seu nome. - ADV: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/
SP)
Processo 1013269-24.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Elias Arcine de
Campos - Diante das especificidades da causa; visando adequar o rito processual às necessidades do conflito e visando a
celeridade processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, II
e V). Cite-se para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. - ADV: CÁSSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA
(OAB 182889/SP), HUMBERTO TIBAGI DE BARROS (OAB 356402/SP)
Processo 1013276-16.2024.8.26.0269 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Costa e Vasconcellos
Sorvetes Ltda - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), inocorrente in casu. Segundo a inicial, a requerida, por
força de contrato de comodato está na posse do bem indicado na inicial desde 28 de dezembro de 2022 (fl. 01). No presente
caso, a reintegração de posse é mera consequência da rescisão contratual, caso reconhecida, questão complexa e alvo de
discussão. No caso, a posse direta provém de relação contratual, que necessita ser desconstituída por sentença, observando-se
que sequer houve a notificação da requerida. Ademais, os fatos narrados na petição inicial são controvertidos e somente podem
ser melhor analisados sob o crivo do contraditório. Consigne-se, por fim, que a convocação da requerida não poderá gerar, em
tese, a consumação do dano que se busca evitar com o pedido liminar. Posto isto, indefiro o pedido em referência. Diante das
especificidades da causa; visando adequar o rito processual às necessidades do conflito e visando a celeridade processual,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, II e V). Cite-se para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: RAFAEL SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB 334275/SP)
Processo 1013278-83.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Fradema Consultores Tributários Ltda -
Regularize o requerente sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração devidamente subscrito.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção da ação. No mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais.
- ADV: YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB 211726/RJ)
Processo 1013279-68.2024.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joao Carlos de Arruda Bezerra - - Maria
do Carmo Miranda Alves Bezerra - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: Cópia da última declaração do imposto de renda do autor e de eventual cônjuge; apresentadas à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração, sob pena de extinção, sem nova intimação. - ADV: BRUNO BELLOTTO CAUCHIOLI
(OAB 434368/SP), BRUNO BELLOTTO CAUCHIOLI (OAB 434368/SP)
Processo 1013286-60.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Tatiane de Oliveira
Santos - Defiro a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC.Anote-se. Deixo de designar audiência, com fundamento
no artigo 334, § 4º, inciso II do CPC. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho
Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino,
desde já, a realização de prova pericial médica, para tanto, nos termos daResolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal,
nomeio o médico Dr. Frederico Guimarães Brandão. Proceda a serventia ao cadastramento do perito como terceiro vinculado ao
processo e intime-o para designar data para realização da perícia. Designada a data, intime-se a parte autora ao comparecimento,
consignando-se que deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam
interessar à perícia, sob pena de preclusão da prova. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo legal,
ficando, desde já autorizada a geração de senha de acesso a tal profissional. Fixo como pontos controvertidos a condição de
segurado do(a) autor(a), sua incapacidade e a data de seu início, ônus que competem ao autor. Deverá o Sr. Perito responder
aos quesitos formulados pela parte autora, constantes da petição inicial e ainda, aqueles requeridos pelo INSS previstos no
Anexo da Recomendação Conjunta acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato
da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/
moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco
ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar
o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a)
periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os
elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º