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e de eventual cônjuge; apresentadas à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
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Identificação
Nº Processo: 1002906-12.2023.8.26.0269
Partes e Advogados
Autor: e de eventual cônjuge; apresentadas à Sec *** e de eventual cônjuge; apresentadas à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
Nome: e/ou a OAB do depositário indicado deverá ser inserido no ma *** e/ou a OAB do depositário indicado deverá ser inserido no mandado a ser cumprido. 9. Decorrido in albis o prazo previsto
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando a a *** particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
autos à autora para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação retro (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: CARLOS ALBERTO
DOMINGUES (OAB 436585/SP), DANNY CHEQUE (OAB 139213/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1002906-12.2023.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Aguarde-
se manif ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. estação do(a) requerente, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora, bem como seu patrono a
promover o andamento do feito, em 5 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do NCPC). - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI
(OAB 193114/SP)
Processo 1003007-78.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Edson de Lima
- Banco BMG S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica o requerido intimado para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação
interposta às fls. 247/252 (art. 196, inc. XXVIII, das NSCGJ). - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), LAUREANE
FERRAZ (OAB 319012/SP)
Processo 1003290-04.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Aguarde-se o prazo para contestar. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1003607-36.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Santina Lopes Ferreira -
Ciência às partes do v. Acórdão proferido nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV:
ALLAN VENDRAMETO MARTINS (OAB 227777/SP)
Processo 1004090-32.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - F.P.D. - O art. 5º,
inc. LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, devem
os responsáveis legais pelo requerente apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: cópia de sua
última declaração do imposto de renda, apresentadas à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, devem recolher
as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. - ADV: ANAÍSA MARIA GIMENES
BANHARA DOS SANTOS (OAB 495905/SP)
Processo 1004186-47.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marilia Theodoro de Almeida
- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o
seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: Cópia da última
declaração do imposto de renda do autor e de eventual cônjuge; apresentadas à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração, sob
pena de extinção, sem nova intimação. - ADV: GABRIEL FAZANARO DE OLIVEIRA (OAB 487073/SP)
Processo 1004214-15.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Aloha Iii - Vistos, 1. Ante as provas documentais apresentadas, notadamente a constituição
do requerido em mora, DEFIRO a medida liminarmente requerida para busca e apreensão do seguinte bem móvel: Marca: FIAT,
Modelo: FIAT/ARGO DRIVE 1.0, Placa: DGY6898, Chassi: 9BD358A4NKYJ36778, Data de Fab/Mod: 2018/2019 Cor: PRETA,
Renavam: 01178258820, no endereço supramencionado ou no local em que for encontrado. 2. Após cite-se o devedor. No
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para
se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
3. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à
sua revelia. 4. Contudo, estas ações são distribuídas em caráter de urgência e da mesma forma processadas. 5. Porém, muitas
vezes, a parte interessada não acompanha devidamente o andamento processual, ocasionando a expedição desnecessária de
mandados pela serventia, já com muitas atribuições. 6. Sendo assim, o mandado de busca e apreensão será entregue ao Senhor
Oficial somente mediante a presença do representante legal do autor para o efetivo cumprimento da medida, dentro de trinta
dias, observando-se o disposto no art. 212, do NCPC. 7. Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. 8. O
nome e/ou a OAB do depositário indicado deverá ser inserido no mandado a ser cumprido. 9. Decorrido in albis o prazo previsto
no item 6, intime-se a parte autora, bem como seu patrono a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. 10. Diante
do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o
veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando
que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu
a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a
apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. 11. Via digitalmente assinada
da decisão servirá como mandado. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento
separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1005525-12.2023.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Claudinilson
Hergesel Fernandes - - Creusa Gabriel da Rocha Santos - Intime-se a executada a comprovar o cumprimento do determinado
à fl. 785. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
autos à autora para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação retro (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: CARLOS ALBERTO
DOMINGUES (OAB 436585/SP), DANNY CHEQUE (OAB 139213/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1002906-12.2023.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Aguarde-
se manif ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. estação do(a) requerente, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora, bem como seu patrono a
promover o andamento do feito, em 5 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do NCPC). - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI
(OAB 193114/SP)
Processo 1003007-78.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Edson de Lima
- Banco BMG S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica o requerido intimado para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação
interposta às fls. 247/252 (art. 196, inc. XXVIII, das NSCGJ). - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), LAUREANE
FERRAZ (OAB 319012/SP)
Processo 1003290-04.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Aguarde-se o prazo para contestar. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1003607-36.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Santina Lopes Ferreira -
Ciência às partes do v. Acórdão proferido nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV:
ALLAN VENDRAMETO MARTINS (OAB 227777/SP)
Processo 1004090-32.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - F.P.D. - O art. 5º,
inc. LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, devem
os responsáveis legais pelo requerente apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: cópia de sua
última declaração do imposto de renda, apresentadas à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, devem recolher
as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. - ADV: ANAÍSA MARIA GIMENES
BANHARA DOS SANTOS (OAB 495905/SP)
Processo 1004186-47.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marilia Theodoro de Almeida
- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o
seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: Cópia da última
declaração do imposto de renda do autor e de eventual cônjuge; apresentadas à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração, sob
pena de extinção, sem nova intimação. - ADV: GABRIEL FAZANARO DE OLIVEIRA (OAB 487073/SP)
Processo 1004214-15.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Aloha Iii - Vistos, 1. Ante as provas documentais apresentadas, notadamente a constituição
do requerido em mora, DEFIRO a medida liminarmente requerida para busca e apreensão do seguinte bem móvel: Marca: FIAT,
Modelo: FIAT/ARGO DRIVE 1.0, Placa: DGY6898, Chassi: 9BD358A4NKYJ36778, Data de Fab/Mod: 2018/2019 Cor: PRETA,
Renavam: 01178258820, no endereço supramencionado ou no local em que for encontrado. 2. Após cite-se o devedor. No
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para
se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
3. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à
sua revelia. 4. Contudo, estas ações são distribuídas em caráter de urgência e da mesma forma processadas. 5. Porém, muitas
vezes, a parte interessada não acompanha devidamente o andamento processual, ocasionando a expedição desnecessária de
mandados pela serventia, já com muitas atribuições. 6. Sendo assim, o mandado de busca e apreensão será entregue ao Senhor
Oficial somente mediante a presença do representante legal do autor para o efetivo cumprimento da medida, dentro de trinta
dias, observando-se o disposto no art. 212, do NCPC. 7. Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. 8. O
nome e/ou a OAB do depositário indicado deverá ser inserido no mandado a ser cumprido. 9. Decorrido in albis o prazo previsto
no item 6, intime-se a parte autora, bem como seu patrono a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. 10. Diante
do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o
veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando
que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu
a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a
apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. 11. Via digitalmente assinada
da decisão servirá como mandado. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento
separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1005525-12.2023.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Claudinilson
Hergesel Fernandes - - Creusa Gabriel da Rocha Santos - Intime-se a executada a comprovar o cumprimento do determinado
à fl. 785. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º