Processo ativo
B. S. ( S/A - Vistos. A gratuidade processual, contemplada genericamente pelos artigos 98 a 102 do Código
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Identificação
Nº Processo: 1001365-21.2024.8.26.0426
Partes e Advogados
Apelado: B. S. ( S/A - Vistos. A gratuidade processual, contem *** B. S. ( S/A - Vistos. A gratuidade processual, contemplada genericamente pelos artigos 98 a 102 do Código
Nome: e de eventual *** e de eventual cônjuge, de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001365-21.2024.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: M. J. A.
de O. - Apelado: B. S. ( S/A - Vistos. A gratuidade processual, contemplada genericamente pelos artigos 98 a 102 do Código
de Processo Civil, deve ser compreendida como norma de isenção do cumprimento da obrigação tributária, pois as custas são
taxas e como tal seguem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o regime jurídico de tributo para impor a interpretação restritiva por força da regra do artigo 111 do
Código Tributário Nacional. Assim, é claro que o deferimento da gratuidade mediante mero pedido, ou ainda tão somente com a
juntada de simples de declaração, não atende ao comando da norma e tampouco poderia ser compreendido dentro da finalidade
instrumental do processo. Neste sentido, a parte recorrente deverá apresentar, cumulativamente, no prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento do benefício: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves “Pix” e câmbio, a serem obtidos junto ao
sistema Registrato do Banco Central do Brasil; b) cópia dos comprovantes de renda mensal, referente aos três últimos meses
e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e) cópia
das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal. f) comprovação, a ser obtida
perante o órgão trânsito e a central de registradores, acerca de eventual inexistência, em seu nome e de eventual cônjuge, de
veículos e imóveis. Esclareço, desde já, que a apresentação parcial da documentação mencionada acarretará indeferimento do
benefício, pois obstará a análise da real condição financeira da recorrente. Outrossim, adianto que o pedido de dilação de prazo
sem que seja apresentada justificativa plausível será indeferido. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Rafael de
Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: M. J. A.
de O. - Apelado: B. S. ( S/A - Vistos. A gratuidade processual, contemplada genericamente pelos artigos 98 a 102 do Código
de Processo Civil, deve ser compreendida como norma de isenção do cumprimento da obrigação tributária, pois as custas são
taxas e como tal seguem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o regime jurídico de tributo para impor a interpretação restritiva por força da regra do artigo 111 do
Código Tributário Nacional. Assim, é claro que o deferimento da gratuidade mediante mero pedido, ou ainda tão somente com a
juntada de simples de declaração, não atende ao comando da norma e tampouco poderia ser compreendido dentro da finalidade
instrumental do processo. Neste sentido, a parte recorrente deverá apresentar, cumulativamente, no prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento do benefício: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves “Pix” e câmbio, a serem obtidos junto ao
sistema Registrato do Banco Central do Brasil; b) cópia dos comprovantes de renda mensal, referente aos três últimos meses
e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e) cópia
das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal. f) comprovação, a ser obtida
perante o órgão trânsito e a central de registradores, acerca de eventual inexistência, em seu nome e de eventual cônjuge, de
veículos e imóveis. Esclareço, desde já, que a apresentação parcial da documentação mencionada acarretará indeferimento do
benefício, pois obstará a análise da real condição financeira da recorrente. Outrossim, adianto que o pedido de dilação de prazo
sem que seja apresentada justificativa plausível será indeferido. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Rafael de
Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - 3º andar