Processo ativo
e de eventual cônjuge ou companheiro(a). Ou, no mesmo prazo, deverá
dos autos. Ressalte-se que
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005752-08.2025.8.26.0309
Assunto: dos autos. Ressalte-se que
Partes e Advogados
Nome: e de eventual cônjuge ou companhei *** e de eventual cônjuge ou companheiro(a). Ou, no mesmo prazo, deverá
Advogados e OAB
Advogado: constituído deverá providenciar o comparecimento da p *** constituído deverá providenciar o comparecimento da parte autora em audiência, ainda que seja beneficiária
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge ou companheiro(a) dos últimos três meses;
b) relatório de contas e relacionamentos em bancos (CCS) do Registrato, que pode ser obtido facilmente pelo site registrato.
bcb.gov.br e cópias dos respectivos extratos bancários de todas as contas e investimentos de sua titularidade e de eventual
cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade, e
de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal em seu próprio nome e de eventual cônjuge ou companheiro(a). Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. - ADV:
ELIS FERNANDA BANOV FERNANDES (OAB 315867/SP), ELIS FERNANDA BANOV FERNANDES (OAB 315867/SP)
Processo 1005752-08.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.H.V.B. - - L.H.Z.B. - Trata-se de ação
de exoneração de alimentos consensual. Ao Distribuidor para retificação de classe. Recebo a petição de página 59 como emenda
à inicial. Anote-se. HOMOLOGO o acordo celebrado às pags. 1/3, com a emenda da pag. 59, bem como a desistência do prazo
recursal, para que fique o alimentante exonerado da obrigação de pagar alimentos apenas ao filho L. H. Z. B, permanecendo
a obrigação em relação à outra filha menor. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito,
com fulcro no artigo 487, inc. III “b”, do NCPC. Como a transação é anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das
custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Em face da consensualidade, a publicação/
liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir
certidão específica). Oficie-se à empregadora para que cesse em 50% os descontos dos alimentos da folha de pagamento do
alimentante, visto que os outros 50% continuaram a ser pagos para a filha menor. (pag. 3). Os requerentes arcarão as custas
e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. I. C. - ADV: SERGIO FERRAZ DE
MARINS JUNIOR (OAB 260433/SP), SERGIO FERRAZ DE MARINS JUNIOR (OAB 260433/SP), TATIANA ASSIS DE MARINS
PENHA (OAB 264636/SP), TATIANA ASSIS DE MARINS PENHA (OAB 264636/SP)
Processo 1006172-13.2025.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.M.S. - Vistos. Defiro a gratuidade
da Justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC. Tarje-se. Recebo fls. 75/78 como emenda à inicial para constar que se trata
de ação de revisão de alimentos, tendo em vista os esclarecimentos. Retifique a serventia o assunto dos autos. Ressalte-se que
os alimentos fixados (fls. 63/69) são devidos pelo alimentante em favor da filha até que uma das partes solicite a sua revisão/
exoneração. Se o caso de inadimplemento, a autora poderá pleitear o devido cumprimento de sentença. Remetam-se os autos ao
CEJUSC para designação de sessão de mediação a ser conduzida por conciliador, no setor processual do CEJUSC, localizado
no Fórum, sito à Largo São Bento s/n º - centro - intimando-se as partes para comparecimento pessoal. As partes deverão
comparecer em audiência acompanhadas de seus advogados. A parte autora fica advertida de que o não comparecimento
à audiência prévia de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada em caso de não
obtenção do acordo na tentativa prévia de conciliação, implicará no arquivamento do pedido (art. 7º da lei 5478/68). A parte
ré fica advertida de que o não comparecimento à audiência prévia de tentativa de conciliação ou à audiência de conciliação,
instrução e julgamento a ser designada, acompanhada de advogado, em caso de não obtenção do acordo na tentativa prévia de
conciliação, importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da lei 5478/68). Nos termos do artigo 334, § 3º, do
CPC, o advogado constituído deverá providenciar o comparecimento da parte autora em audiência, ainda que seja beneficiária
da Justiça Gratuita, visto que ela não será intimada pessoalmente pelo juízo. Agendada a data pelo CEJUSC, cite-se e intime-se
a parte Ré, por carta AR_MP. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na hipótese de devolução da carta AR com informação de ausência da parte ré,
desde logo, fica deferida a citação e intimação por mandado ou carta precatória, com urgência. Dos mandados deverá constar
que, até 10(dez) dias antes da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/
mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração,
diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução
n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro
Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme
escala própria e características do conflito. Desde já, fixo os honorários MÍNIMOS do conciliador/mediador em R$ 78,82 (nível
de remuneração I), em R$ 236,47 (nível de remuneração II) ou R$ 459,80, (nível de remuneração III), conforme patamar do
mediador/conciliador a ser designado para o ato (básico, intermediário ou avançado). Os honorários serão fixados de acordo
com as horas trabalhadas e o valor da causa, com observância à tabela anexa à Resolução mencionada. Os honorários do
mediador/conciliador serão, preferencialmente, rateados pelas partes e quitados ao final da sessão de mediação, ou no prazo
de 15 dias após sua realização , mediante depósito em conta de titularidade do mediador ou transferência via PIX, cujos dados
serão fornecidos na sessão. As partes beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita estarão isentas do pagamento, devendo,
nesta hipótese, ser expedida certidão em favor do mediador. Ressalto à parte ré que, para tanto, deverá estar acompanhado de
advogado na sessão e comprovar a hipossuficiência por documentos, não bastando a simples alegação de pobreza durante a
sessão, caso a gratuidade ainda não tenha sido solicitada e deferida. Na última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma
delas hipossuficientes, e não havendo consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/mediador que presidiu
a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos ao juiz coordenador do
CEJUSC para sua fixação. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. AS PARTES DEVEM ESTAR ACOMPANHADAS DE SEUS ADVOGADOS. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge ou companheiro(a) dos últimos três meses;
b) relatório de contas e relacionamentos em bancos (CCS) do Registrato, que pode ser obtido facilmente pelo site registrato.
bcb.gov.br e cópias dos respectivos extratos bancários de todas as contas e investimentos de sua titularidade e de eventual
cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade, e
de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal em seu próprio nome e de eventual cônjuge ou companheiro(a). Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. - ADV:
ELIS FERNANDA BANOV FERNANDES (OAB 315867/SP), ELIS FERNANDA BANOV FERNANDES (OAB 315867/SP)
Processo 1005752-08.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.H.V.B. - - L.H.Z.B. - Trata-se de ação
de exoneração de alimentos consensual. Ao Distribuidor para retificação de classe. Recebo a petição de página 59 como emenda
à inicial. Anote-se. HOMOLOGO o acordo celebrado às pags. 1/3, com a emenda da pag. 59, bem como a desistência do prazo
recursal, para que fique o alimentante exonerado da obrigação de pagar alimentos apenas ao filho L. H. Z. B, permanecendo
a obrigação em relação à outra filha menor. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito,
com fulcro no artigo 487, inc. III “b”, do NCPC. Como a transação é anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das
custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Em face da consensualidade, a publicação/
liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir
certidão específica). Oficie-se à empregadora para que cesse em 50% os descontos dos alimentos da folha de pagamento do
alimentante, visto que os outros 50% continuaram a ser pagos para a filha menor. (pag. 3). Os requerentes arcarão as custas
e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. I. C. - ADV: SERGIO FERRAZ DE
MARINS JUNIOR (OAB 260433/SP), SERGIO FERRAZ DE MARINS JUNIOR (OAB 260433/SP), TATIANA ASSIS DE MARINS
PENHA (OAB 264636/SP), TATIANA ASSIS DE MARINS PENHA (OAB 264636/SP)
Processo 1006172-13.2025.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.M.S. - Vistos. Defiro a gratuidade
da Justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC. Tarje-se. Recebo fls. 75/78 como emenda à inicial para constar que se trata
de ação de revisão de alimentos, tendo em vista os esclarecimentos. Retifique a serventia o assunto dos autos. Ressalte-se que
os alimentos fixados (fls. 63/69) são devidos pelo alimentante em favor da filha até que uma das partes solicite a sua revisão/
exoneração. Se o caso de inadimplemento, a autora poderá pleitear o devido cumprimento de sentença. Remetam-se os autos ao
CEJUSC para designação de sessão de mediação a ser conduzida por conciliador, no setor processual do CEJUSC, localizado
no Fórum, sito à Largo São Bento s/n º - centro - intimando-se as partes para comparecimento pessoal. As partes deverão
comparecer em audiência acompanhadas de seus advogados. A parte autora fica advertida de que o não comparecimento
à audiência prévia de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada em caso de não
obtenção do acordo na tentativa prévia de conciliação, implicará no arquivamento do pedido (art. 7º da lei 5478/68). A parte
ré fica advertida de que o não comparecimento à audiência prévia de tentativa de conciliação ou à audiência de conciliação,
instrução e julgamento a ser designada, acompanhada de advogado, em caso de não obtenção do acordo na tentativa prévia de
conciliação, importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da lei 5478/68). Nos termos do artigo 334, § 3º, do
CPC, o advogado constituído deverá providenciar o comparecimento da parte autora em audiência, ainda que seja beneficiária
da Justiça Gratuita, visto que ela não será intimada pessoalmente pelo juízo. Agendada a data pelo CEJUSC, cite-se e intime-se
a parte Ré, por carta AR_MP. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na hipótese de devolução da carta AR com informação de ausência da parte ré,
desde logo, fica deferida a citação e intimação por mandado ou carta precatória, com urgência. Dos mandados deverá constar
que, até 10(dez) dias antes da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/
mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração,
diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução
n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro
Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme
escala própria e características do conflito. Desde já, fixo os honorários MÍNIMOS do conciliador/mediador em R$ 78,82 (nível
de remuneração I), em R$ 236,47 (nível de remuneração II) ou R$ 459,80, (nível de remuneração III), conforme patamar do
mediador/conciliador a ser designado para o ato (básico, intermediário ou avançado). Os honorários serão fixados de acordo
com as horas trabalhadas e o valor da causa, com observância à tabela anexa à Resolução mencionada. Os honorários do
mediador/conciliador serão, preferencialmente, rateados pelas partes e quitados ao final da sessão de mediação, ou no prazo
de 15 dias após sua realização , mediante depósito em conta de titularidade do mediador ou transferência via PIX, cujos dados
serão fornecidos na sessão. As partes beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita estarão isentas do pagamento, devendo,
nesta hipótese, ser expedida certidão em favor do mediador. Ressalto à parte ré que, para tanto, deverá estar acompanhado de
advogado na sessão e comprovar a hipossuficiência por documentos, não bastando a simples alegação de pobreza durante a
sessão, caso a gratuidade ainda não tenha sido solicitada e deferida. Na última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma
delas hipossuficientes, e não havendo consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/mediador que presidiu
a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos ao juiz coordenador do
CEJUSC para sua fixação. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. AS PARTES DEVEM ESTAR ACOMPANHADAS DE SEUS ADVOGADOS. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º