Processo ativo
TJ-SP
e de fundado receio de dano irreparável
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1197970-45.2024.8.26.0100
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Autor: e de fundado receio *** e de fundado receio de dano irreparável
Nome: nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. *** nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
existência de perigo de dano, eis que não há qualquer notícia de encerramento do grupo de consórcio ou do pagamento a
terceiro, estranho ao presente feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Cediço na jurisprudência deste
e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. obrigatório,
dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o
mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na
tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de
conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando
ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se
a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV: ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP)
Processo 1197970-45.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Principiapay
Educação Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - - Principiapay Educação Tecnologia e Serviços Ltda - - Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-Provi II - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-Provi - Vistos.
Especifiquem as exequentes quem é a atual credora de cada uma das cédulas de crédito bancário que instruem a inicial (fls.
1.566/1.934). Esclareçam também se a cessionária KANASTRA SECURITIZADORA S.A. (fl. 925) participará da execução. Em
caso positivo, emendem a inicial para a respectiva inclusão. Em caso negativo, emendem a inicial para que sejam removidas as
cédulas de crédito bancário de que a KANASTRA seja endossatária. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV:
JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP),
JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP)
Processo 1198322-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rodrigo Otavio
Guidna da Silva Lotufo - Vistos. I. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória, para o fim de se determinar a
indisponibilização de conteúdo de página na internet - no caso, o perfil que a parte autora alega manter na rede social Instagram,
que teria sido invadido por terceiros - bem como o envio de instruções para recuperação do acesso. Para apreciação da medida,
dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No que tange à especifica
disciplina dos conteúdos disponibilizados na internet, o artigo 19, § 4º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), acrescenta
que O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida
no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo
na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação. No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pela
parte autora, haja vista que, aparentemente, terceiros lograram acesso à conta em questão, alterando dados como o telefone e
o endereço de e-mail vinculados. As imagens juntadas na fl. 16, por sua vez, demonstram que foram disponibilizados anúncios
de investimentos de caráter suspeito, modus operandi típico de invasões não autorizadas de contas virtuais. Desse modo, em
análise superficial da questão, o perfil que pertencia à parte autora vem sendo, aparentemente, utilizado para a prática de atos
ilícitos. O perigo de dano, de seu lado, verifica-se na possibilidade de que terceiros, incluindo aqueles do convívio pessoal
e profissional da parte autora que, provavelmente, possuíam acesso ao seu perfil na rede social sejam também ludibriados.
Nesses termos, DEFIRO a tutela provisória, de natureza antecipada, para o fim de determinar ao réu que: A) torne indisponível
o conteúdo da página https://www.instagram.com/lotuforodrigo/, relacionada ao usuário @lotuforodrigo; B) entre em contato com
a parte autora pelo endereço de e-mail informado na fl. 08, a fim de orientar a parte para a recuperação do acesso ao perfil.
Para tanto, defiro à ré o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada inicialmente ao
valor atribuído à causa. Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte autora. Considerando que já
ocorreu a apreciação do pedido de tutela provisória, remova-se dos autos a tarja indicativa de urgência. II. Observo que houve
recolhimento de custas em valor para expedição de carta, todavia em guia própria para diligências de Oficial de Justiça (fls.
22/23). Desse modo, caso o autor pretenda que a citação seja realizada por Oficial de Justiça, deverá complementar o valor
recolhido nas fls. 22/23, até que se atinja o equivalente a 03 (três) UFESPs. Caso busque a citação por carta, o autor deverá
recolher a monta correta (R$ 32,75) em guia FEDTJ, código 120-1. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV:
JORGE FARIDE DE MEDEIROS (OAB 57750/SC)
Processo 1198397-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Orlando Rogério do Nascimento
- Vistos. I. Defiro a prioridade na tramitação do feito, em razão da idade do autor. Anotado. II. Requer o autor a concessão de
tutela provisória, para o fim de se determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, bem como impedir que a
requerida inclua seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do
Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em tela, em um juízo de cognição sumária,
vislumbro a probabilidade do direito arguido pelo autor, haja vista que, em tese, ninguém está obrigado a manter um vínculo
contratual contra a sua vontade, de sorte que a rescisão pode ser manifestada a qualquer tempo. Ressalvo, apenas, que a parte
que deu causa à rescisão deve suportar eventuais penalidades contratuais. Esta culpa, contudo, deve ser analisada com a
decisão de mérito. Por conseguinte, não se justifica a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como
a manutenção da cobrança das parcelas do contrato. Ademais, também se observa o risco de dano na hipótese dos autos, eis
que são públicas e notórias as diversas dificuldades enfrentadas por pessoas físicas que têm restrições junto aos cadastros de
inadimplentes. De rigor, portanto, o deferimento da tutela antecipada. Nesse sentido: Tutela antecipada. Ação de rescisão de
contrato de compra e venda de bem imóvel. Culpa atribuída à vendedora. Alteração das condições do financiamento. Proibição
de inclusão do nome da autora nos cadastros de devedores do Serasa e SPC. Indeferimento reformado. Prova inequívoca
do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e reversibilidade da medida. Atendimento dos
requisitos do art. 273 CPC. Recurso provido. (TJSP AI nº 0126842- 11.2012.8.26.0000 - 4ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Teixeira
Leite j. 19.07.2012). Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual, indeferiu o pedido
de antecipação de tutela para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para
determinar a devolução dos valores pagos. Compra e venda de imóvel. Inadimplemento contratual. Discussão a respeito da
dívida. 1. Para o deferimento da tutela antecipada é necessário que os elementos de prova apresentados pelo requerente
possam trazer a convicção razoável do direito alegado. A probabilidade de que a ré tenha razão indica a falta dos requisitos do
art. 273 do CPC para o deferimento da medida. Prudente, como decidiu o MM. Juiz da causa, deixar o exame da tutela requerida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
existência de perigo de dano, eis que não há qualquer notícia de encerramento do grupo de consórcio ou do pagamento a
terceiro, estranho ao presente feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Cediço na jurisprudência deste
e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. obrigatório,
dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o
mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na
tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de
conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando
ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se
a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV: ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP)
Processo 1197970-45.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Principiapay
Educação Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - - Principiapay Educação Tecnologia e Serviços Ltda - - Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-Provi II - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-Provi - Vistos.
Especifiquem as exequentes quem é a atual credora de cada uma das cédulas de crédito bancário que instruem a inicial (fls.
1.566/1.934). Esclareçam também se a cessionária KANASTRA SECURITIZADORA S.A. (fl. 925) participará da execução. Em
caso positivo, emendem a inicial para a respectiva inclusão. Em caso negativo, emendem a inicial para que sejam removidas as
cédulas de crédito bancário de que a KANASTRA seja endossatária. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV:
JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP),
JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP)
Processo 1198322-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rodrigo Otavio
Guidna da Silva Lotufo - Vistos. I. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória, para o fim de se determinar a
indisponibilização de conteúdo de página na internet - no caso, o perfil que a parte autora alega manter na rede social Instagram,
que teria sido invadido por terceiros - bem como o envio de instruções para recuperação do acesso. Para apreciação da medida,
dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No que tange à especifica
disciplina dos conteúdos disponibilizados na internet, o artigo 19, § 4º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), acrescenta
que O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida
no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo
na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação. No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pela
parte autora, haja vista que, aparentemente, terceiros lograram acesso à conta em questão, alterando dados como o telefone e
o endereço de e-mail vinculados. As imagens juntadas na fl. 16, por sua vez, demonstram que foram disponibilizados anúncios
de investimentos de caráter suspeito, modus operandi típico de invasões não autorizadas de contas virtuais. Desse modo, em
análise superficial da questão, o perfil que pertencia à parte autora vem sendo, aparentemente, utilizado para a prática de atos
ilícitos. O perigo de dano, de seu lado, verifica-se na possibilidade de que terceiros, incluindo aqueles do convívio pessoal
e profissional da parte autora que, provavelmente, possuíam acesso ao seu perfil na rede social sejam também ludibriados.
Nesses termos, DEFIRO a tutela provisória, de natureza antecipada, para o fim de determinar ao réu que: A) torne indisponível
o conteúdo da página https://www.instagram.com/lotuforodrigo/, relacionada ao usuário @lotuforodrigo; B) entre em contato com
a parte autora pelo endereço de e-mail informado na fl. 08, a fim de orientar a parte para a recuperação do acesso ao perfil.
Para tanto, defiro à ré o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada inicialmente ao
valor atribuído à causa. Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte autora. Considerando que já
ocorreu a apreciação do pedido de tutela provisória, remova-se dos autos a tarja indicativa de urgência. II. Observo que houve
recolhimento de custas em valor para expedição de carta, todavia em guia própria para diligências de Oficial de Justiça (fls.
22/23). Desse modo, caso o autor pretenda que a citação seja realizada por Oficial de Justiça, deverá complementar o valor
recolhido nas fls. 22/23, até que se atinja o equivalente a 03 (três) UFESPs. Caso busque a citação por carta, o autor deverá
recolher a monta correta (R$ 32,75) em guia FEDTJ, código 120-1. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV:
JORGE FARIDE DE MEDEIROS (OAB 57750/SC)
Processo 1198397-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Orlando Rogério do Nascimento
- Vistos. I. Defiro a prioridade na tramitação do feito, em razão da idade do autor. Anotado. II. Requer o autor a concessão de
tutela provisória, para o fim de se determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, bem como impedir que a
requerida inclua seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do
Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em tela, em um juízo de cognição sumária,
vislumbro a probabilidade do direito arguido pelo autor, haja vista que, em tese, ninguém está obrigado a manter um vínculo
contratual contra a sua vontade, de sorte que a rescisão pode ser manifestada a qualquer tempo. Ressalvo, apenas, que a parte
que deu causa à rescisão deve suportar eventuais penalidades contratuais. Esta culpa, contudo, deve ser analisada com a
decisão de mérito. Por conseguinte, não se justifica a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como
a manutenção da cobrança das parcelas do contrato. Ademais, também se observa o risco de dano na hipótese dos autos, eis
que são públicas e notórias as diversas dificuldades enfrentadas por pessoas físicas que têm restrições junto aos cadastros de
inadimplentes. De rigor, portanto, o deferimento da tutela antecipada. Nesse sentido: Tutela antecipada. Ação de rescisão de
contrato de compra e venda de bem imóvel. Culpa atribuída à vendedora. Alteração das condições do financiamento. Proibição
de inclusão do nome da autora nos cadastros de devedores do Serasa e SPC. Indeferimento reformado. Prova inequívoca
do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e reversibilidade da medida. Atendimento dos
requisitos do art. 273 CPC. Recurso provido. (TJSP AI nº 0126842- 11.2012.8.26.0000 - 4ª Câm. Dir. Priv. rel. Des. Teixeira
Leite j. 19.07.2012). Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual, indeferiu o pedido
de antecipação de tutela para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para
determinar a devolução dos valores pagos. Compra e venda de imóvel. Inadimplemento contratual. Discussão a respeito da
dívida. 1. Para o deferimento da tutela antecipada é necessário que os elementos de prova apresentados pelo requerente
possam trazer a convicção razoável do direito alegado. A probabilidade de que a ré tenha razão indica a falta dos requisitos do
art. 273 do CPC para o deferimento da medida. Prudente, como decidiu o MM. Juiz da causa, deixar o exame da tutela requerida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º