Processo ativo
e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil
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Identificação
Nº Processo: 1009394-44.2019.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: e de fundado receio de dano *** e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
MIZRAHI DENTES (OAB 385832/SP), PAULA DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 306105/SP), PAULA DOS SANTOS NOGUEIRA
(OAB 306105/SP), CARLOS AUGUSTO FALLETTI (OAB 83341/SP), CARLOS AUGUSTO FALLETTI (OAB 83341/SP), CARLOS
AUGUSTO FALLETTI (OAB 83341/SP), MARCELO DOMINGUES PEREIRA (OAB 174336/SP), MARCELO DOMINGUES
PEREIRA (OAB 174336/SP), MARCELO DOMINGUES PEREIRA ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OAB 174336/SP), FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA
OLIVEIRA (OAB 226828/SP)
Processo 1009394-44.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. Aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1009641-88.2020.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Gelo A Industria e Comercio - Vistos. Em atenção ao Comunicado
Conjunto 622/2024, expedido pelo CNJ, procedeu-se à verificação, no sistema Sisbajud, de possíveis bloqueios iniciados e não
finalizados. Na ocasião, verificou-se haver valor bloqueado, conforme extrato retro juntado. Assim, dê-se ciência às partes da
transferência efetivada, bem como do desarquivamento do feito. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, retornem os autos
ao arquivo Int. - ADV: FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS (OAB 391939/SP)
Processo 1009741-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Resolve Financial S/A - Vistos.
Anoto para fins de controle que em consulta ao sistema, verifica-se que após os autos serem remetidos ao Cartório Distribuidor
para redistribuição por sorteio, o processo foi redistribuído para este Juízo. Requer a parte autora a concessão de tutela
provisória para determinar que a requerida anote em seus sistemas que a acionante é a cessionária do crédito de consórcio
objeto da demanda (Cota Cancelada 9093/1814/1077; Grupo 1386/1307/1307), bem como realize a troca da titularidade das
cotas e se abstenha de pagar ao consorciado cedente o crédito cedido, sob pena de multa. O art. 300 do Código de Processo
Civil preceitua que a concessão da tutela antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do
direito e o perigo de dano. O ônus da prova acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com
fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil, sobretudo em sede de tutela provisória, em que a análise ocorre antes de
que haja a triangularização da relação processual. Diante da fundamentação da petição inicial, aliado à natureza da obrigação
e ao que dispõe o artigo 286 do Código Civil, verifica-se, por ora, a ausência da probabilidade do direito. Os argumentos
do(s) autor(es) não passam de meras teses jurídicas, que poderão ser acolhidas ou refutadas em sentença. Tais argumentos,
portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo de cognição sumária, a possibilidade da requerida comparecer em juízo,
completando a triangularização da relação jurídica processual. A despeito dos esforços argumentativos da parte autora, não
restou demonstrado, em sede de cognição sumária, que a parte autora esteja atualmente sofrendo prejuízos. Ademais, apesar
da notificação da cessão de direitos creditórios sobre as cotas de consórcio (fls. 76/90), não se verifica a existência de perigo
de dano, eis que não há qualquer notícia de encerramento dos grupos de consórcio ou do pagamento a terceiro, estranho ao
presente feito. Nesta esteira, considerando-se que a requerida possui o dever legal de guarda dos documentos que originaram
as obrigações assumidas, impõe-se a citação da requerida, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, sem prejuízo de posterior reconsideração da presente decisão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela
provisória. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil,
não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente
da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento
jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do
processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas
em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio
imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo
de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo
institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV: OTAVIO
FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB 222098/MG)
Processo 1010692-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carolina de Moraes
Padua - Vistos. I. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória, para o fim de se determinar a indisponibilização de
conteúdo de página na internet - no caso, o perfil que a parte autora alega manter na rede social Instagram, que teria sido
invadido por terceiros - bem como o envio de instruções para recuperação do acesso. Para apreciação da medida, dispõe o
artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No que tange à especifica disciplina dos
conteúdos disponibilizados na internet, o artigo 19, § 4º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), acrescenta que O juiz,
inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet,
desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação. No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pela parte autora,
haja vista que, aparentemente, terceiros lograram acesso à conta em questão, alterando dados como o telefone e o endereço
de e-mail vinculados. A imagem juntada na fl. 23, por sua vez, demonstra que foram disponibilizados anúncios de investimentos
de caráter suspeito, modus operandi típico de invasões não autorizadas de contas virtuais. Desse modo, em análise superficial
da questão, o perfil que pertencia à parte autora vem sendo, aparentemente, utilizado para a prática de atos ilícitos. O perigo de
dano, de seu lado, verifica-se na possibilidade de que terceiros, incluindo aqueles do convívio pessoal e profissional da parte
autora que, provavelmente, possuíam acesso ao seu perfil na rede social sejam também ludibriados. Nesses termos, DEFIRO
a tutela provisória, de natureza antecipada, para o fim de determinar ao réu que: A) torne indisponível o conteúdo da página
https://www.instagram.com/_carolinapadua/, relacionada ao usuário @_carolinapadua; B) entre em contato com a parte autora
pelo endereço de e-mail informado na fl. 01, a fim de orientar a parte para a recuperação do acesso ao perfil. Para tanto, defiro
à ré o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada inicialmente ao valor atribuído à causa.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte autora. Considerando que já ocorreu a apreciação do
pedido de tutela provisória, remova-se dos autos a tarja indicativa de urgência. II. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem
como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que é meramente relativa a presunção constante do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e
compete ao juízo afastá-la, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
MIZRAHI DENTES (OAB 385832/SP), PAULA DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 306105/SP), PAULA DOS SANTOS NOGUEIRA
(OAB 306105/SP), CARLOS AUGUSTO FALLETTI (OAB 83341/SP), CARLOS AUGUSTO FALLETTI (OAB 83341/SP), CARLOS
AUGUSTO FALLETTI (OAB 83341/SP), MARCELO DOMINGUES PEREIRA (OAB 174336/SP), MARCELO DOMINGUES
PEREIRA (OAB 174336/SP), MARCELO DOMINGUES PEREIRA ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OAB 174336/SP), FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA
OLIVEIRA (OAB 226828/SP)
Processo 1009394-44.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. Aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1009641-88.2020.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Gelo A Industria e Comercio - Vistos. Em atenção ao Comunicado
Conjunto 622/2024, expedido pelo CNJ, procedeu-se à verificação, no sistema Sisbajud, de possíveis bloqueios iniciados e não
finalizados. Na ocasião, verificou-se haver valor bloqueado, conforme extrato retro juntado. Assim, dê-se ciência às partes da
transferência efetivada, bem como do desarquivamento do feito. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, retornem os autos
ao arquivo Int. - ADV: FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS (OAB 391939/SP)
Processo 1009741-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Resolve Financial S/A - Vistos.
Anoto para fins de controle que em consulta ao sistema, verifica-se que após os autos serem remetidos ao Cartório Distribuidor
para redistribuição por sorteio, o processo foi redistribuído para este Juízo. Requer a parte autora a concessão de tutela
provisória para determinar que a requerida anote em seus sistemas que a acionante é a cessionária do crédito de consórcio
objeto da demanda (Cota Cancelada 9093/1814/1077; Grupo 1386/1307/1307), bem como realize a troca da titularidade das
cotas e se abstenha de pagar ao consorciado cedente o crédito cedido, sob pena de multa. O art. 300 do Código de Processo
Civil preceitua que a concessão da tutela antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do
direito e o perigo de dano. O ônus da prova acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com
fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil, sobretudo em sede de tutela provisória, em que a análise ocorre antes de
que haja a triangularização da relação processual. Diante da fundamentação da petição inicial, aliado à natureza da obrigação
e ao que dispõe o artigo 286 do Código Civil, verifica-se, por ora, a ausência da probabilidade do direito. Os argumentos
do(s) autor(es) não passam de meras teses jurídicas, que poderão ser acolhidas ou refutadas em sentença. Tais argumentos,
portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo de cognição sumária, a possibilidade da requerida comparecer em juízo,
completando a triangularização da relação jurídica processual. A despeito dos esforços argumentativos da parte autora, não
restou demonstrado, em sede de cognição sumária, que a parte autora esteja atualmente sofrendo prejuízos. Ademais, apesar
da notificação da cessão de direitos creditórios sobre as cotas de consórcio (fls. 76/90), não se verifica a existência de perigo
de dano, eis que não há qualquer notícia de encerramento dos grupos de consórcio ou do pagamento a terceiro, estranho ao
presente feito. Nesta esteira, considerando-se que a requerida possui o dever legal de guarda dos documentos que originaram
as obrigações assumidas, impõe-se a citação da requerida, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, sem prejuízo de posterior reconsideração da presente decisão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela
provisória. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil,
não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente
da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento
jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do
processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas
em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio
imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo
de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo
institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV: OTAVIO
FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB 222098/MG)
Processo 1010692-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carolina de Moraes
Padua - Vistos. I. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória, para o fim de se determinar a indisponibilização de
conteúdo de página na internet - no caso, o perfil que a parte autora alega manter na rede social Instagram, que teria sido
invadido por terceiros - bem como o envio de instruções para recuperação do acesso. Para apreciação da medida, dispõe o
artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No que tange à especifica disciplina dos
conteúdos disponibilizados na internet, o artigo 19, § 4º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), acrescenta que O juiz,
inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet,
desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação. No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pela parte autora,
haja vista que, aparentemente, terceiros lograram acesso à conta em questão, alterando dados como o telefone e o endereço
de e-mail vinculados. A imagem juntada na fl. 23, por sua vez, demonstra que foram disponibilizados anúncios de investimentos
de caráter suspeito, modus operandi típico de invasões não autorizadas de contas virtuais. Desse modo, em análise superficial
da questão, o perfil que pertencia à parte autora vem sendo, aparentemente, utilizado para a prática de atos ilícitos. O perigo de
dano, de seu lado, verifica-se na possibilidade de que terceiros, incluindo aqueles do convívio pessoal e profissional da parte
autora que, provavelmente, possuíam acesso ao seu perfil na rede social sejam também ludibriados. Nesses termos, DEFIRO
a tutela provisória, de natureza antecipada, para o fim de determinar ao réu que: A) torne indisponível o conteúdo da página
https://www.instagram.com/_carolinapadua/, relacionada ao usuário @_carolinapadua; B) entre em contato com a parte autora
pelo endereço de e-mail informado na fl. 01, a fim de orientar a parte para a recuperação do acesso ao perfil. Para tanto, defiro
à ré o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada inicialmente ao valor atribuído à causa.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte autora. Considerando que já ocorreu a apreciação do
pedido de tutela provisória, remova-se dos autos a tarja indicativa de urgência. II. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem
como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que é meramente relativa a presunção constante do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e
compete ao juízo afastá-la, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º