Processo ativo

e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, em

1201571-59.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e de fundado receio de dano irreparável ou *** e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, em
Nome: nos cadastros de proteção ao crédito, cujos pr *** nos cadastros de proteção ao crédito, cujos prejuízos são notórios. Não se observa, por fim,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1201571-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ricardo Princiotto - Vistos. Requer
a autora a concessão de tutela provisória para o fim de se determinar à ré que se abstenha de exigir mensalidades referentes
a aviso prévio de sessenta dias, impostas em razão da rescisão de contrato de plano de saúde coletivo (fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 28/29). Para
apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pela autora, uma vez que
o aviso prévio contratual discutido tinha fundamento no artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da
ANS, que foi anulado por decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e, posteriormente,
suprimido pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS. Convém acrescentar que a matéria é atualmente regulada pela
Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, que manteve a supressão da norma que estabelecia o aviso prévio. O perigo de
dano, de seu lado, consiste no risco de que a autora sofra decréscimo patrimonial aparentemente indevido e fique sujeita a
eventual inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, cujos prejuízos são notórios. Não se observa, por fim,
perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão. Com efeito, caso a presente medida seja revogada, poderá a ré,
oportunamente, exigir o pagamento das dívidas de que seja credora. Nesses termos, DEFIRO a tutela provisória de urgência,
de natureza antecipada, para o fim de determinar à ré que se abstenha de cobrar as mensalidades correspondentes ao aviso
prévio de sessenta dias. A ré fica também impedida de enviar tais débitos para protesto ou para os cadastros dos órgãos de
proteção ao crédito. Deixo de arbitrar multa diária por ora, considerando que a presente decisão versa sobre obrigação de não
fazer. Caso a tutela seja descumprida, fixar-se-á multa para desfazimento do ato que desrespeitou a ordem judicial. Ressalto
que, em contrapartida ao afastamento do aviso prévio, fica a ré dispensada de prestar a cobertura contratual no mesmo período.
Além disso, a presente decisão vale apenas para as cobranças referentes ao aviso prévio, não tendo efeito sobre débitos
que tenham restado inadimplidos durante o período de normalidade contratual como, por exemplo, coparticipação gerada em
atendimentos anteriores. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO a ser encaminhado pela autora.
Considerando que já ocorreu a apreciação do pedido de tutela provisória, remova-se dos autos a tarja indicativa de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1201585-43.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento de mais uma diligência, tendo em
vista que serão praticados dois atos, (Guia BB Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça - valor atualizado disponível em
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), sob pena de extinção. Prazo: 15 dias úteis. A fim garantir
maior celeridade na tramitação e na apreciação prioritária de pedidos urgentes, deverá o(a) patrono(a) cadastrar as petições
com UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS (link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”). Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 1201632-17.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Gislaine Gualter
Gomes - Vistos. O processo foi distribuído com tarja de segredo de justiça, todavia a inicial não veicula pedido nem causa de
pedir relacionados à tramitação sigilosa, tampouco estão presentes os requisitos do artigo 189 do CPC. Com a devida vênia, a
discussão travada, que envolve conflito entre usuário e provedor de aplicação (no caso, rede social), consiste em fato da vida
cotidiana e não enseja o afastamento da norma geral de publicidade dos atos processuais. Sem prejuízo, documentos que
eventualmente ostentem dados protegidos por lei poderão ser individualmente cadastrados como sigilosos, sem necessidade de
imposição de segredo ao processo como um todo. Indefiro a tramitação em segredo de justiça. Tarja removida. Requer a parte
autora a concessão de tutela provisória, para o fim de se determinar a indisponibilização de conteúdo de página na internet -
no caso, o perfil que a parte autora alega manter na rede social Instagram, que teria sido invadido por terceiros - bem como o
envio de instruções para recuperação do acesso. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil
que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No que tange à especifica disciplina dos conteúdos disponibilizados na internet,
o artigo 19, § 4º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), acrescenta que O juiz, inclusive no procedimento previsto no
§ 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do
fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos
de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, em
um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pela parte autora, haja vista que, aparentemente,
terceiros lograram acesso à conta em questão, alterando dados como o telefone e o endereço de e-mail vinculados. As imagens
juntadas nas fls. 28/29, por sua vez, demonstram que foram disponibilizados anúncios de investimentos de caráter suspeito,
modus operandi típico de invasões não autorizadas de contas virtuais. Desse modo, em análise superficial da questão, o perfil
que pertencia à parte autora vem sendo, aparentemente, utilizado para a prática de atos ilícitos. O perigo de dano, de seu
lado, verifica-se na possibilidade de que terceiros, incluindo aqueles do convívio pessoal e profissional da parte autora que,
provavelmente, possuíam acesso ao seu perfil na rede social sejam também ludibriados. Nesses termos, DEFIRO a tutela
provisória, de natureza antecipada, para o fim de determinar ao réu que: A) torne indisponível o conteúdo da página https://www.
instagram.com/gislainegualter/, relacionada ao usuário @gislainegualter; B) entre em contato com a parte autora pelo endereço
de e-mail informado na fl. 11, a fim de orientar a parte para a recuperação do acesso ao perfil. Para tanto, defiro à ré o prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada inicialmente ao valor atribuído à causa. Servirá a
presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte autora. Considerando que já ocorreu a apreciação do pedido de
tutela provisória, remova-se dos autos a tarja indicativa de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:14
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