Processo ativo

é de indébito.

1009776-05.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: é de in *** é de indébito.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1009776-05.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Neves
- Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. CARLOS ALBERTO NEVES ajuizou a presente ação em face de BANCO MERCANTIL
DO BRASIL SA, alegando, em síntese, que a ré efetua descontos mensais em sua conta, referente a negócio jurídico que o aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or
não reconhece. Diz ter sofrido danos morais e materiais. Pede a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição
em dobro dos valores descontados de sua conta, além de indenização por danos morais. Citada, a ré alegou, preliminarmente,
prescrição trienal ou quinquenal, além de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a regular contratação. Impugna os
danos. Réplica nos autos. É o relatório Decido. O feito comporta julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Reconheço a prescrição trienal para o pedido de restituição de valores pagos, já que a tese invocada pelo autor é de indébito.
Rejeito a tese de falta de interesse de agir, já que não há necessidade de exaurimento da fase administrativa, No mérito, o
pedido é parcialmente procedente. Embora o autor inicialmente o autor negue a contratação, ele alterou esta tese em réplica,
afirmando que houve venda casada. Pois bem. Em relação à suposta venda casada, em que pesem os argumentos apresentados
pelo réu, não há evidências de que foi permitido escolher a seguradora responsável pelo cumprimento da apólice e, embora
benéfica a contratação, não pode ser o consumidor compelido a contratar. Inclusive, veio expresso no próprio instrumento
contratual bancário, sendo necessário supor que o consumidor não teve oportunidade de escolha, tampouco recusa. Há diversas
seguradoras no mercado, portanto segundo entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.639.320-SP, sob
o rito dos recursos repetitivos, caberia à instituição financeira comprovar que foi oportunizado ao consumidora liberdade na
contratação e escolha, sob pena de caracterização da venda casada. Assim, no caso concreto, não demonstrou o banco que
houve oferta ao consumidor de contratos de mesma natureza, de outras empresas, não havendo nenhum documento nesse
sentido, pelo que se supõe não houve escolha de forma livre e voluntária. Portanto, de rigor o reconhecimento da abusividade
na cobrança, com devolução do numerário. A restituição do valor deverá se dar de maneira simples, diante da ausência de má-
fé Finalmente, entendo que questão não guarda a gravidade necessária a caracterizar danos morais, motivo porque indevida
a indenização a este título. Diante do exposto, RECONHEÇO prescrição trienal e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação para declarar a inexistência da relação jurídica em discussão e para condenar a ré a restituir ao autor os valores pagos
a título de seguro, respeitada a prescrição trienal, tudo monetariamente corrigido desde cada desembolso e acrescido de juros
moratórios a partir da citação, na forma do artigo 406, do CC. Tendo em vista a sucumbência recíproca, o autor suportará 50%
das custas e o réu o restante, ressalvada a gratuidade. Cada parte pagará honorários em favor do patrono da parte contária que
fixo em R$2.000,00, ressalvada a gratuidade. - ADV: LETICIA CAETANO SILVA (OAB 323058/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA
ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1009779-91.2023.8.26.0248 - Guarda de Família - Guarda - A.B.S. - - S.B.J. - J.E.S.J. - Vistos. 1. Homologo a
transação das partes (p. 56/58) e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
b, do Código de Processo Civil. 2. Em razão da transação, há preclusão lógica para a interposição de recurso. Certifique-se
o trânsito em julgado da sentença nesta data. 3. As despesas serão divididas igualmente entre as partes (CPC, art. 90, § 2º),
observada a condição suspensiva de exigibilidadeem relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §
3º). Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º). 4.
Oficie-se, com urgência, à empregadora da parte alimentante para que efetue o desconto diretamente da folha de pagamento
nos seguintes termos (item “3.1” do acordo de p. 56/58): “(...) importância correspondente a 30% (trinta por cento) de seus
rendimentos líquidos, estes compreendidos como sendo o salário bruto, descontados os valores correspondente a contribuição
previdenciária e Imposto de Renda, havendo incidência sobre 13º salário, horas extras, férias e eventual rescisão do contrato de
trabalho, exceto valores atinentes ao FGTS”. Conta bancária da genitora (Amanda Barbosa de Sousa - CPF nº 405.010.088-61).
Banco Santander, ag. 2366, conta corrente n. 01007734-7, ou via chave PIX/CPF: 405.010.088-61 no Banco Inter, ag. 0001,
conta corrente 11367490-2, iniciando em Dezembro de 2024. Fica a empregadora da parte alimentante cientificada do disposto
no art. 22 da Lei n. 5.478/68: Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário
público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo
que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão
do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda
o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou
procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente. Esta sentença servirá de
ofício, que poderá ser entregue diretamente pela parte interessada para maior agilidade. 5. Expeça-se certidão de honorários
em favor do defensor dativo, nos termos do Convênio DPE/OAB (ofício de nomeação a p. 13/14). 6. Na sequência, cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARCO CESAR LONGO (OAB 341875/SP), MICHEL SILVA
TAVARES (OAB 164243/SP), MICHEL SILVA TAVARES (OAB 164243/SP)
Processo 1009848-89.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Associação de Moradores do Loteamento
Jardim Residencial Milano - Vistos. 1. Homologo a transaçãodas partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea b, Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão, já que eventual descumprimento
poderá ser cobrado mediante protocolo de incidente próprio. 2. Em razão da transação, há preclusão lógica para a interposição
de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. 3. Verba honorária, custas e despesas processuais nos
termos do acordo. Não tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente entre as partes (CPC,
art. 90, § 2º), observada a condição suspensiva de exigibilidadeem relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça (CPC,
art. 98, § 3º). Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, §
3º). 4. Na sequência, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: THIAGO ASSAAD ZAMMAR
(OAB 231688/SP), MAURICIO JOSE CHIAVATTA (OAB 84749/SP)
Processo 1009970-05.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Cleiton
Araujo - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. FRANCISCO CLEITON ARAUJO moveu a presente ação
em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, sustentando que foi deferida judicialmente a busca e
apreensão de seu veículo, mas a decisão veio a ser revertida, com determinação de restituição do bem ou pagamento do valor
equivalente. Entretanto, uma vez que o bem já havia sido alienado a terceiro, o autor suportou prejuízo material pelo valor gasto
com a instalação de acessórios no automotor. Diz ter sofrido danos morais. Pede a condenação da ré a restituir os acessórios
ou efetuar o pagamento de R$1467,87, além de indenização por danos morais. A ré apresentou defesa, sustentando que não
há prova dos fatos constitutivos do direito do autor. Nega a falha na prestação de serviços e impugna o dano moral. Réplica nos
autos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. A ação
é procedente, cabendo apenas a modulação da indenização. De fato, restou comprovado nos autos que o autor sofreu busca e
apreensão de seu veículo, e, com reversão da medida, recebeu indenização do automotor pelo valor de mercado. Entretanto, o
valor de mercado não correspondia à totalidade do bem subtraído do autor, já que a ele foi agregado acessório e prestação de
serviços. Isto porque o autor instalou equipamento de som no veículo que não comportou indenização e nem restituição. O valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:29
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