Processo ativo

e de outra conta bancária de sua titularidade (fls.

2103569-12.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: e de outra conta bancária *** e de outra conta bancária de sua titularidade (fls.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2103569-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Carlos
Felipe Velho de Mello - Impetrado: Diretor Presidente da Fundação para o Vestibular da Unversidade Estadual Paulista “Júlio
de Mesquita Filho” - Vunesp - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Mandado de Segurança
n° 2103569-12.2025.8.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.0000 1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa física, como o impetrante, depende, a
rigor, de mera declaração de pobreza, que se presume verdadeira, na forma do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil. Não obstante, cumpre ao Juiz verificar, caso a caso, a existência de indícios que informem a falsidade da afirmação,
que não se reveste de presunção absoluta, a fim de coibir a concessão indevida do benefício, podendo, inclusive, determinar
prova da necessidade. Neste caso, o impetrante disse estar desempregado (fl. 1), mas, logo depois, afirmou que não tem
auferido remuneração suficiente para arcar com as custas e despesas processuais (fl. 2), o que faz supor que ele tem alguma
fonte de renda, não especificada, com o que se mantém. Além disso, juntou extrato bancário de conta corrente com discreta
movimentação, que indica a existência de pessoa jurídica em seu nome e de outra conta bancária de sua titularidade (fls.
19/21), aumentando a dúvida sobre a sua real situação financeira. Nesse quadro, e para exame do pedido de justiça gratuita, a
decisão de fl. 224 determinou que o impetrante apresentasse, em cinco dias, relatórios de todos os seus registros financeiros
disponíveis no sistema Registrato, do Banco Central do Brasil, consistentes em Relatório de Empréstimos e Financiamentos
(SCR), Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), Relatório de Câmbio e Transferências Internacionais e
Relatório de Cheques Sem Fundos, bem como cópia de extratos bancários completos de todos os bancos onde mantém conta,
indicados nos referidos relatórios, dos últimos três meses, devidamente identificados, e de outros documentos que julgasse
necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. O impetrante, porém, nada
apresentou (fl. 226). Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita deduzido pelo impetrante e defiro o derradeiro prazo, de
quinze dias, para que ele comprove o recolhimento das custas iniciais do mandado de segurança, sob pena de indeferimento
da petição inicial e de extinção do processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 321 e 485, I, do mesmo Código. 2.
Com o decurso do prazo, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Ricardo Augusto Nogueira (OAB: 363234/
SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Cadastrado em: 27/07/2025 20:19
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