Processo ativo

e de seu

2092327-56.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 13/09/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nome: e de *** e de seu
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2092327-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Cleonice
da Graça Borges (Inventariante) - Agravante: Maurício Bellini dos Santos - Agravante: Maria Ramos Araújo - Agravante:
Leandro de Oliveira Nogueira - Agravante: Jose Roberto dos Santos - Agravante: Paulo Henrique Pinto - Agravante: José Luiz
dos Santos - Agravante: Armando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Rodrigues Sacrpini - Agravante: Maria Jose de Lima - Agravante: Alex Campos Bezerra
- Agravante: Claudinei da Conceição - Agravante: Renato Parreira de Barros - Agravante: Guatymosin Carvalho Godoy -
Agravante: Reinalma Montalvão - Agravante: Benedito Pelógia - Agravante: Geraldo Lima da Silva - Agravante: Paula Moreira
de Almeida - Agravante: Claudinei Aparecido de Alvarenga - Agravante: Carlos Roberto Teixeira Crispim - Agravante: Rosa
Maria Ramos - Agravante: Patrícia Aparecida dos Santos - Agravante: Aloiso Brito Mendes - Agravante: Ana Flávia Moreira
Bitati Quinsan - Agravante: Rodrigo Moreira Bitati - Agravante: Wagner Moreira Bitati - Agravante: Geraldo Donizetti da Silva
- Agravante: Maria Maura Martins Siqueira - Agravante: Everton Rodrigues dos Santos Moreno - Agravante: João Borges
Sobrinho (Espólio) - Agravado: Portal da Mantiqueira - Interessado: Município de Caçapava - Agravado: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Interessada: Arlete Nunes Borges - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleonice
da Graça Borges e outros contra a decisão (fls. 1297) que, nos autos de pedido de providências apresentado pela Prefeitura
Municipal de Caçapava ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca e Foro de Caçapava, deferiu o pedido de cancelamento
formulado por Arlete Nunes Borges (fls. 562/563) das 106 (cento e seis) matrículas de imóveis abertas em seu nome e de seu
falecido esposo, Sr. João Borges Sobrinho, que tiveram origem na regularização do Núcleo Habitacional Urbano denominado
Loteamento Portal da Mantiqueira. Alega a agravante Cleonice, em síntese, que é inventariante do falecido João Borges
Sobrinho, e que, na qualidade de representante legal do espólio, tem o dever de administrar e proteger o patrimônio deixado
pelo falecido, bem como de assegurar a efetivação da outorga das escrituras públicas aos legítimos adquirentes. Afirma
que a regularização fundiária é o que assegura a estabilidade dos investimentos realizados e o pleno exercício do direito
de propriedade dos adquirentes de boa-fé. Assim, o cancelamento das matrículas gerará riscos sociais irreversíveis, como
a perda da moradia, o comprometimento do crédito e a desvalorização dos investimentos feitos para melhoria dos imóveis.
Alega, ainda, preclusão lógica em relação à manifestação anterior do Ministério Público, datada de 02/07/2015, afirmando que
o núcleo estava regularizado e que não havia pendências quanto à individualização dos 106 lotes. Aduz, por fim, que a decisão
caracteriza afronta à segurança jurídica, comprometendo de forma irreversível os direitos consolidados dos adquirentes. É
o relatório. 2. O recurso não merece ser conhecido. A decisão agravada foi proferida nos autos de processo administrativo
comum (pedido de providências) pelo juízo na qualidade de Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Caçapava, de
modo que a competência para julgamento do recurso é da Corregedoria Geral da Justiça, em atenção ao disposto no artigo
246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/1969): Artigo 246 - De todos os atos e
decisões dos Juízes corregedores permanentes. sôbre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para
o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do
pedido de reforma da decisão. Neste sentido, confira-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação
Cível Retificação de registro imobiliário Procedimento eminentemente administrativo Apelação que deve ser conhecida como
recurso administrativo Exegese do disposto no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e no art. 28, inciso XXVI,
do RITJSP - Precedentes deste Egrégio Tribunal no mesmo sentido - Recurso não conhecido, com determinação de remessa
à e. Corregedoria Geral de Justiça.(TJSP; Apelação Cível 1005116-93.2023.8.26.0347; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão
Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2024; Data de Registro:
13/09/2024) (g.n.). Competência recursal Registro de imóvel Pedido de providências Desbloqueio de matrícula. Cuidando-se
de pedido de desbloqueio de matrícula formulado em sede de requerimento de providências processado perante a Vara de
Registros Públicos, a competência para exame do inconformismo é da E. Corregedoria Geral de Justiça, na forma do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 19:02
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