Processo ativo

Printers Brasil

1019907-04.2023.8.26.0562
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apdo: Printers *** Printers Brasil
Apte: Dlt Logistica Internacional *** Dlt Logistica Internacional Ltda - Vistos. Fls. 397/466:
Nome: e de seus sócios, *** e de seus sócios, cópia dos extratos
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1019907-04.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Printers Brasil
Importação e Revenda de Impressoras e Suprimentos Ltda - Apdo/Apte: Dlt Logistica Internacional Ltda - Vistos. Fls. 397/466:
Trata-se de Recurso de Apelação interposto sem o recolhimento das custas de preparo, sob pedido de assistência judiciária
gratuita por pessoa juríd ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ica. Consigno que a gratuidade da justiça, disciplinada no Código de Processo Civil (Capítulo II, Seção
IV), deve ser compreendida como norma de isenção do cumprimento da obrigação tributária, pois as custas são taxas e,
como tal, seguem o regime jurídico de tributo para impor a interpretação restritiva por força da regra do artigo 111, inciso II, do
Código Tributário Nacional. Assim, é claro que o deferimento da gratuidade com a juntada de simples declaração, ou simples
afirmação de crise financeira, não atende ao comando da norma e tampouco poderia ser compreendido dentro da finalidade
instrumental do processo, ainda que se entenda como negativa a prova do próprio estado fático ensejador do deferimento da
concessão do favor excepcional. Por isso é que cabe ao juiz sopesar as provas recolhidas nos autos e avaliar, inclusive, se há,
ou não, os sinais exteriores de riqueza que possibilitem conclusão oposta ao pedido da gratuidade processual, especialmente
se deles advierem os requisitos necessários à hipótese de incidência do fato impositivo da obrigação de pagar o imposto
sobre a renda e proventos de qualquer natureza, cuja existência exclui, por si só, a hipossuficiência invocada, mesmo que
acompanhada de declaração em seu abono. Relativamente às pessoas jurídicas, prevalece o entendimento da Súmula 481 do
STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais. Aliás, o §2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, dispõe que “O juiz somente
poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos”. Deste modo, junte a empresa recorrente, no prazo de 10 (dez) dias, a consulta do Registrato < https://www.
bcb.gov.br/meubc/registrato > da qual conste todas as contas bancárias em seu nome e de seus sócios, cópia dos extratos
bancários de contas de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses e de seus sócios, os 3 (três) últimos balanços patrimoniais
ou de qualquer outro rendimento mensal e as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda dos sócios pessoa física,
esclarecendo efetivamente sobre bens móveis e automóveis de sua propriedade, faturas de cartão de crédito, contas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:31
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