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e de sua dependente e
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Identificação
Nº Processo: 2171359-13.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: e de sua de *** e de sua dependente e
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2171359-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Cesp
- Agravado: Alcides Pedro da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão
monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r.
decisão de fls. 86 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos autos de 1º grau, complementada pela r. decisão de fls. 124/125 dos mesmos autos, que deferiu a tutela
de urgência para determinar à ré que se abstenha de suspender ou cancelar o plano de saúde do autor e de sua dependente e
que expeça novo boleto com o valor correto como já determinado anteriormente, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$
1.000,00. A agravante insiste na tese de inexistência de descumprimento da obrigação de fazer. Contudo, não lhe assiste razão.
Com efeito, a r. sentença copiada a fls. 25/33 dos autos de 1º grau, proferida em 23/5/2023, deferiu a tutela para determinar
a manutenção do autor e sua dependente no mesmo plano de saúde dos empregados da ativa, nos moldes do art. 31 da Lei
n. 9.656/98, arcando o autor com o valor previsto para o grupo familiar (autor e esposa), acrescido somente de eventual cota-
parte arcada pela empregadora em favor dos ativos, a ser apurada em liquidação de sentença, sendo confirmada em grau
recursal (v. fls. 34/35 dos referidos autos). Pois bem, em que pesem as alegações recursais, a decisão foi muito clara ao
determinar a manutenção do plano de saúde da parte autora, mediante o pagamento do valor pago pelos funcionários da ativa
acrescido da cota-parte arcada pela empregadora. Determinado que a executada apresentasse o valor exato que o funcionário
da ativa paga a título de plano de saúde, a recorrente limitou-se a esclarecer que não possui tal informação e citou o exemplo
de outro processo em que foi realizada a perícia atuarial para aferição do valor a ser cobrado. Os exequentes requereram a
utilização de prova emprestada (perícia atuarial realizada no processo nº 0008512-66.2022.8.26.0562, indicada pela própria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Cesp
- Agravado: Alcides Pedro da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão
monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r.
decisão de fls. 86 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos autos de 1º grau, complementada pela r. decisão de fls. 124/125 dos mesmos autos, que deferiu a tutela
de urgência para determinar à ré que se abstenha de suspender ou cancelar o plano de saúde do autor e de sua dependente e
que expeça novo boleto com o valor correto como já determinado anteriormente, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$
1.000,00. A agravante insiste na tese de inexistência de descumprimento da obrigação de fazer. Contudo, não lhe assiste razão.
Com efeito, a r. sentença copiada a fls. 25/33 dos autos de 1º grau, proferida em 23/5/2023, deferiu a tutela para determinar
a manutenção do autor e sua dependente no mesmo plano de saúde dos empregados da ativa, nos moldes do art. 31 da Lei
n. 9.656/98, arcando o autor com o valor previsto para o grupo familiar (autor e esposa), acrescido somente de eventual cota-
parte arcada pela empregadora em favor dos ativos, a ser apurada em liquidação de sentença, sendo confirmada em grau
recursal (v. fls. 34/35 dos referidos autos). Pois bem, em que pesem as alegações recursais, a decisão foi muito clara ao
determinar a manutenção do plano de saúde da parte autora, mediante o pagamento do valor pago pelos funcionários da ativa
acrescido da cota-parte arcada pela empregadora. Determinado que a executada apresentasse o valor exato que o funcionário
da ativa paga a título de plano de saúde, a recorrente limitou-se a esclarecer que não possui tal informação e citou o exemplo
de outro processo em que foi realizada a perícia atuarial para aferição do valor a ser cobrado. Os exequentes requereram a
utilização de prova emprestada (perícia atuarial realizada no processo nº 0008512-66.2022.8.26.0562, indicada pela própria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º