Processo ativo
e de sua esposa (declarou ser casado); (f)
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1024005-37.2021.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: e de sua esposa (decl *** e de sua esposa (declarou ser casado); (f)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
52.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 04/05/2023). Portanto, como o plano de pagamento não deve se limitar a fazer proposta de 30%.
Isso não se revelava adequado. Daí a necessidade de a parte consumidora, trazer a juízo, uma lista de suas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dívidas de consumo.
Retirei a tarja de urgente, conforme Comunicado CG nº 130/2020. Nos termos do artigo 321 e seu parágrafo único do Código de
Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias a parte autora deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, extinção sem
resolução do mérito, e cancelamento da distribuição, na forma do artigo 485, IV, combinado com o art. 290, ambos do CPC,
deverá o(a) autor(a) emendar a inicial para: (a) apresentar os contratos que pretende renegociar, uma vez que não há
comprovação do pedido administrativo e negativa de fornecimento; (b) apresentar as dívidas para aferição do mínimo existencial,
mas que devem ser acompanhadas dos respectivos comprovantes (e não há previsão para identificação de uma “reserva de
emergência”), (e) juntada de declaração de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal, acompanhada de extratos de
contas, aplicações e faturas de cartão de crédito nos últimos 06 meses, do autor e de sua esposa (declarou ser casado); (f)
dívidas de consumo que se pretende repactuar (art. 54- A, § 2º CDC), sejam elas de operações de crédito, compras a prazo ou
prestação de serviços continuada, (g) dívidas que não se qualificam como dívidas de consumo sujeitas ao processo, mas que
impactam no seu orçamento (por exemplo, aluguel, alimentação, pensão alimentícia, prestação de financiamento imobiliário,
prestação de financiamento de veículo com alienação fiduciária, etc.), embora não ingressem na repactuação, (h) dívidas de
consumo rotineiras, mas que se apresentam como prestação continuada (por exemplo, água, luz, gás, escola, telefonia, internet,
etc.) com o impacto delas no seu orçamento e (i) apresentação de novo plano de pagamento detalhado e sem simples e
inadequada proposição de pagamento de uma limitação a 30%. Deverá ainda excluir das dívidas a repactuar as oriundas de
contratos de empréstimo consignado, de financiamento imobiliário e já renegociadas. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta
a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações
de superendividamento em dívidas de consumo, estabelece os seguintes parâmetros:. Art. 3º No âmbito da prevenção, do
tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a
renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do
não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da
contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês; Art.
4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites
de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento
do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de
empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com
aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou
produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente
renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais
vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei
específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos
financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros
instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os
limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas (grifo nosso). Emende, ainda, o autor
a inicial digitalizando proposta de plano de pagamento, com indicação dos credores, das respectivas dívidas, do valor contratado
e do valor já quitado, bem como do valor devido e a ser pago até o prazo máximo de cinco anos, incluindo-se, quanto a este
último item, o prazo para pagamento, o valor das parcelas e dos juros. O autor deverá também indicar seu e-mail e o de seu
patrono, para envio do link para participação na audiência telepresencial a ser designada pelo CEJUSC, bem como preencher
formulário específico constante no anexo 03 da Ordem de Serviço n° 01/2024, que segue abaixo. Prazo: 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB 446214/SP)
Processo 1024005-37.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria Lucia Gomes Gonçalves e
outros - Marcio Eli Leão de Lima - - Elisangela Albuquerque de Lima - Associação João Meinberg de Ensino São Paulo -
Vistos. I) Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos. Os embargos declaratórios não comportam acolhimento,
inexistindo qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado na decisão embargada. Visível é a
intenção do embargante em reapreciar a matéria já examinada por este juízo. Com efeito, a decisão atacada analisou, com
o devido cuidado, os pontos abordados, pois, repise-se a ordem de penhora de bens estabelecida no artigo 835 do CPC
é preferencial e não obrigatória. A respeito decidiu recentemente o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: “EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de quotas sociais e sobre lucros e dividendos. Possibilidade. Inteligência dos arts. 835,
IX, do CPC, e 1.026 do Código Civil. Ordem prevista no artigo 835 do CPC que é preferencial e não obrigatória. Ausência de
indicação de outros bens. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2046605-96.2025.8.26.0000;
Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) - grifo nosso”. O embargante se utiliza, pois, de forma
inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável,
quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir
erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do NCPC. Ante o exposto, conheço e REJEITO os Embargos
Declaratórios. Intime-se. - ADV: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB
246662/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), ODAIR DE
MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO
(OAB 166209/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), SANDRA CARAMELLO DOS REIS (OAB 117658/SP)
Processo 1028664-26.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação de Beneficência e
Filantropia São Cristovão - Ciência à parte interessada sobre o resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) SIEL, manifestando-se
em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: LUCAS BASTA (OAB 168214/SP)
Processo 1031484-47.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcare Transportes Ltda Me
- B J Transportes de Itatiba Ltda. - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 214/217, por serem tempestivos. Assiste
razão ao embargante, uma vez que a embargada sucumbiu quanto ao pedido de indenização por dano moral. Assim, retifico a
sentença para constar: “Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão suportadas em 2/3 pelo
autor e 1/3 pela ré, respondendo cada qual pelo pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% da
condenação em favor do patrono do autor e em 10% sobre o valor que sucumbiu (pedido de lucro cessante e indenização por
dano moral) ao patrono do réu”. No mais, permanece a sentença como lançada. Ante o exposto, ACOLHO e DOU PROVIMENTO
aos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: POLIANA MOREIRA PRATA (OAB 210331/SP), ROBERTO CARDOSO DE LIMA
JUNIOR (OAB 88645/SP), ADRIANA DOMINGOS DOS SANTOS (OAB 402869/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
52.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 04/05/2023). Portanto, como o plano de pagamento não deve se limitar a fazer proposta de 30%.
Isso não se revelava adequado. Daí a necessidade de a parte consumidora, trazer a juízo, uma lista de suas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dívidas de consumo.
Retirei a tarja de urgente, conforme Comunicado CG nº 130/2020. Nos termos do artigo 321 e seu parágrafo único do Código de
Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias a parte autora deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, extinção sem
resolução do mérito, e cancelamento da distribuição, na forma do artigo 485, IV, combinado com o art. 290, ambos do CPC,
deverá o(a) autor(a) emendar a inicial para: (a) apresentar os contratos que pretende renegociar, uma vez que não há
comprovação do pedido administrativo e negativa de fornecimento; (b) apresentar as dívidas para aferição do mínimo existencial,
mas que devem ser acompanhadas dos respectivos comprovantes (e não há previsão para identificação de uma “reserva de
emergência”), (e) juntada de declaração de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal, acompanhada de extratos de
contas, aplicações e faturas de cartão de crédito nos últimos 06 meses, do autor e de sua esposa (declarou ser casado); (f)
dívidas de consumo que se pretende repactuar (art. 54- A, § 2º CDC), sejam elas de operações de crédito, compras a prazo ou
prestação de serviços continuada, (g) dívidas que não se qualificam como dívidas de consumo sujeitas ao processo, mas que
impactam no seu orçamento (por exemplo, aluguel, alimentação, pensão alimentícia, prestação de financiamento imobiliário,
prestação de financiamento de veículo com alienação fiduciária, etc.), embora não ingressem na repactuação, (h) dívidas de
consumo rotineiras, mas que se apresentam como prestação continuada (por exemplo, água, luz, gás, escola, telefonia, internet,
etc.) com o impacto delas no seu orçamento e (i) apresentação de novo plano de pagamento detalhado e sem simples e
inadequada proposição de pagamento de uma limitação a 30%. Deverá ainda excluir das dívidas a repactuar as oriundas de
contratos de empréstimo consignado, de financiamento imobiliário e já renegociadas. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta
a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações
de superendividamento em dívidas de consumo, estabelece os seguintes parâmetros:. Art. 3º No âmbito da prevenção, do
tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a
renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do
não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da
contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês; Art.
4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites
de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento
do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de
empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com
aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou
produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente
renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais
vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei
específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos
financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros
instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os
limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas (grifo nosso). Emende, ainda, o autor
a inicial digitalizando proposta de plano de pagamento, com indicação dos credores, das respectivas dívidas, do valor contratado
e do valor já quitado, bem como do valor devido e a ser pago até o prazo máximo de cinco anos, incluindo-se, quanto a este
último item, o prazo para pagamento, o valor das parcelas e dos juros. O autor deverá também indicar seu e-mail e o de seu
patrono, para envio do link para participação na audiência telepresencial a ser designada pelo CEJUSC, bem como preencher
formulário específico constante no anexo 03 da Ordem de Serviço n° 01/2024, que segue abaixo. Prazo: 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB 446214/SP)
Processo 1024005-37.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria Lucia Gomes Gonçalves e
outros - Marcio Eli Leão de Lima - - Elisangela Albuquerque de Lima - Associação João Meinberg de Ensino São Paulo -
Vistos. I) Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos. Os embargos declaratórios não comportam acolhimento,
inexistindo qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado na decisão embargada. Visível é a
intenção do embargante em reapreciar a matéria já examinada por este juízo. Com efeito, a decisão atacada analisou, com
o devido cuidado, os pontos abordados, pois, repise-se a ordem de penhora de bens estabelecida no artigo 835 do CPC
é preferencial e não obrigatória. A respeito decidiu recentemente o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: “EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de quotas sociais e sobre lucros e dividendos. Possibilidade. Inteligência dos arts. 835,
IX, do CPC, e 1.026 do Código Civil. Ordem prevista no artigo 835 do CPC que é preferencial e não obrigatória. Ausência de
indicação de outros bens. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2046605-96.2025.8.26.0000;
Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) - grifo nosso”. O embargante se utiliza, pois, de forma
inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável,
quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir
erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do NCPC. Ante o exposto, conheço e REJEITO os Embargos
Declaratórios. Intime-se. - ADV: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB
246662/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), ODAIR DE
MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO
(OAB 166209/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), SANDRA CARAMELLO DOS REIS (OAB 117658/SP)
Processo 1028664-26.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação de Beneficência e
Filantropia São Cristovão - Ciência à parte interessada sobre o resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) SIEL, manifestando-se
em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: LUCAS BASTA (OAB 168214/SP)
Processo 1031484-47.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcare Transportes Ltda Me
- B J Transportes de Itatiba Ltda. - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 214/217, por serem tempestivos. Assiste
razão ao embargante, uma vez que a embargada sucumbiu quanto ao pedido de indenização por dano moral. Assim, retifico a
sentença para constar: “Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão suportadas em 2/3 pelo
autor e 1/3 pela ré, respondendo cada qual pelo pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% da
condenação em favor do patrono do autor e em 10% sobre o valor que sucumbiu (pedido de lucro cessante e indenização por
dano moral) ao patrono do réu”. No mais, permanece a sentença como lançada. Ante o exposto, ACOLHO e DOU PROVIMENTO
aos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: POLIANA MOREIRA PRATA (OAB 210331/SP), ROBERTO CARDOSO DE LIMA
JUNIOR (OAB 88645/SP), ADRIANA DOMINGOS DOS SANTOS (OAB 402869/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º