Processo ativo
1105315-98.2017.8.26.0100
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1105315-98.2017.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e de sua família” *** e de sua família” (REsp 1.557.137/
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
C.C.C.S.E.H.P.E. - - A.M.P.C. - Manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. - ADV: LUIZ JOSE RIBEIRO FILHO (OAB 230099/SP), LUIZ JOSE RIBEIRO FILHO (OAB 230099/SP),
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1105315-98.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Direit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício
Golden Garden Residence - Ana Paula Baia Cruz - réu revel - Nelson Cavallaro e outros - Vistos. 1. Fls. 634/636: indefiro, pois
a arrematação já se aperfeiçoou e o prazo do artigo 903, § 2º, do Código de Processo Civil, decorreu sem qualquer impugnação
do arrematante. 2. Fls. 631/632 e 637/638: 2.2. Concorrem pelo produto da alienação (a) o exequente e o seu advogado; (b) o
Município de São Paulo, cujo crédito é tributário. 2.3. Segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, os honorários
advocatícios, sejam de sucumbência, sejam contratuais, equiparam-se ao crédito trabalhista: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou o recebimento do montante
correspondente a honorários advocatícios contratuais, visto que não goza “de preferência sobre os créditos tributários”. 2. A
Corte Especial, quando apreciou os EREsp 1.351.256/PR, Relator Ministro Mauro Cambpell Marques, DJe, de 19.12.2014,
ratificou o entendimento proferido no REsp 1.152.218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito dos Recursos
Repetitivos, de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas
para efeito de habilitação em falência. 3. O STJ, ao analisar os Embargos de Declaração nos EREsp 1.351.256/PR, consignou
que a “controvérsia a ser analisada diz respeito à classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de
credores em sede de execução fiscal.” Dessa forma, não há mais dúvidas de que os honorários advocatícios estão incluídos na
ressalva do art. 186 do CTN. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que “os honorários advocatícios, tanto os contratuais
quanto os sucumbenciais, tem natureza alimentar e destinam-se ao sustento do advogado e de sua família” (REsp 1.557.137/
SC, Rel. Ministro Mauro Campebell Marques), portanto preferem ao crédito tributário. 5. Recurso Especial provido. (REsp n.
1.812.770/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019.) Contudo, os
honorários advocatícios não podem preferir ao crédito da parte representada, do qual são acessórios. Nesse sentido: CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO,
NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU
CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE
CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES.
PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS
EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A
OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE
VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE
PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO
MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE
NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO
AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO
PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA
PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos
recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente
de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da
exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução,
inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de
reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência
não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no
acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de
credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem
natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para
efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6-
A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos
honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo,
ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o
advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento
essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência
e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte,
quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito
na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses
da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários
sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários
sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a
sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios
sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao
crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do
possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do
direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao
principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em
que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que
culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora
e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do
recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.890.615/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021, g.n.) Destarte, revendo a decisão de
fls. 599, reconheço o crédito do advogado do exequente não pode preferir ao crédito do exequente e, a fortiori, não pode preferir
aos demais créditos que preferem ao crédito do exequente. 2.4. O crédito tributário, no concurso singular de credores, prefere a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
C.C.C.S.E.H.P.E. - - A.M.P.C. - Manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. - ADV: LUIZ JOSE RIBEIRO FILHO (OAB 230099/SP), LUIZ JOSE RIBEIRO FILHO (OAB 230099/SP),
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1105315-98.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Direit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício
Golden Garden Residence - Ana Paula Baia Cruz - réu revel - Nelson Cavallaro e outros - Vistos. 1. Fls. 634/636: indefiro, pois
a arrematação já se aperfeiçoou e o prazo do artigo 903, § 2º, do Código de Processo Civil, decorreu sem qualquer impugnação
do arrematante. 2. Fls. 631/632 e 637/638: 2.2. Concorrem pelo produto da alienação (a) o exequente e o seu advogado; (b) o
Município de São Paulo, cujo crédito é tributário. 2.3. Segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, os honorários
advocatícios, sejam de sucumbência, sejam contratuais, equiparam-se ao crédito trabalhista: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou o recebimento do montante
correspondente a honorários advocatícios contratuais, visto que não goza “de preferência sobre os créditos tributários”. 2. A
Corte Especial, quando apreciou os EREsp 1.351.256/PR, Relator Ministro Mauro Cambpell Marques, DJe, de 19.12.2014,
ratificou o entendimento proferido no REsp 1.152.218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito dos Recursos
Repetitivos, de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas
para efeito de habilitação em falência. 3. O STJ, ao analisar os Embargos de Declaração nos EREsp 1.351.256/PR, consignou
que a “controvérsia a ser analisada diz respeito à classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de
credores em sede de execução fiscal.” Dessa forma, não há mais dúvidas de que os honorários advocatícios estão incluídos na
ressalva do art. 186 do CTN. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que “os honorários advocatícios, tanto os contratuais
quanto os sucumbenciais, tem natureza alimentar e destinam-se ao sustento do advogado e de sua família” (REsp 1.557.137/
SC, Rel. Ministro Mauro Campebell Marques), portanto preferem ao crédito tributário. 5. Recurso Especial provido. (REsp n.
1.812.770/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019.) Contudo, os
honorários advocatícios não podem preferir ao crédito da parte representada, do qual são acessórios. Nesse sentido: CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO,
NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU
CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE
CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES.
PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS
EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A
OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE
VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE
PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO
MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE
NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO
AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO
PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA
PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos
recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente
de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da
exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução,
inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de
reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência
não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no
acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de
credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem
natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para
efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6-
A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos
honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo,
ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o
advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento
essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência
e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte,
quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito
na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses
da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários
sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários
sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a
sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios
sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao
crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do
possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do
direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao
principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em
que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que
culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora
e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do
recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.890.615/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021, g.n.) Destarte, revendo a decisão de
fls. 599, reconheço o crédito do advogado do exequente não pode preferir ao crédito do exequente e, a fortiori, não pode preferir
aos demais créditos que preferem ao crédito do exequente. 2.4. O crédito tributário, no concurso singular de credores, prefere a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º