Processo ativo

e de suas empresas, pesquisas nos sistemas

1031527-67.2021.8.26.0114
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família do Foro Central, momento em que foram também partilhados valores adquiridos mediante esforço comum das
Partes e Advogados
Autor: e de suas empresas, p *** e de suas empresas, pesquisas nos sistemas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Ribeiro da Fonseca - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do recolhimento das custas processuais nas folhas
41/42 e 85/86, a certidão de homologação da Sefaz nas folhas 55 e a conferência do partidor nas folhas 69/72, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de folhas ** destes autos de In ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ventário dos bens
deixados pelo falecimento de Anderson Alberto da Fonseca para que produza seus devidos e legais efeitos. Em consequência,
atribuo a cada um dos herdeiros os seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros.
Considerando que o caráter consensual da partilha é incompatível com o interesse em recorrer, serve a presente como certidão
de trânsito em julgado. Aguarde-se por cinco (05) dias, o recolhimento da taxa de 1,925 UFESP’s para o FEDTJ, para expedição
do formal de partilha digital, arquivando-se, sem estas providências, independentemente de nova intimação. Alternativamente, o
formal de partilha poderá ser extraído diretamente no Cartório Extrajudicial de Notas em conformidade com o Prov. CG 31/2013.
Proceda a serventia a vinculação aos autos e queima da guia de custas. P.R.I. - ADV: MARIANA FERNANDES TRIVELONI (OAB
411473/SP), MARIANA FERNANDES TRIVELONI (OAB 411473/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP),
EDMILSON TRIVELONI (OAB 139633/SP), EDMILSON TRIVELONI (OAB 139633/SP)
Processo 1031527-67.2021.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - Luisa Campos Costa - Daniel Nunes Soares
Costa - Thiago Schober Gonçalves Limacarpini Barbosa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - ( x ) manifestar-se, em
15 dias, sobre a informação do partidor judicial nas folhas 1494/496, procedendo-se o necessário. - ADV: JOAO HENRIQUE
CREN CHIMINAZZO (OAB 222762/SP), BENTO LUPERCIO PEREIRA NETO (OAB 225603/SP), FAZENDA DO ESTADO DE
S. PAULO (OAB 11111/SP), ANTÔNIO FRANCISCO SOUZA DE GOUVÊA VIEIRA (OAB 42150/PE), ÍTALO ALEXANDRE DO
NASCIMENTO (OAB 58172/PE), ÍTALO ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 58172/PE)
Processo 1032652-76.2025.8.26.0002 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Inventário e Partilha - Maria
Helena Sanchez Jimenez - ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre o parecer do Ministério Público de folhas 77, procedendo-se o
necessário. - ADV: LUIZ CARLOS SANCHEZ JIMENEZ (OAB 75847/SP)
Processo 1033910-21.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1107061-25.2022.8.26.0100) - Ação de Exigir Contas -
Dissolução - M.T.M. - Vistos. Proceda a serventia a conferência das contas, conforme requerido pelo Ministério Público, ficando
concedido o prazo de trinta (30) dias. Int. - ADV: MARLI PRIAMI (OAB 28217/SP)
Processo 1034790-13.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R.J. - (x ) manifestarem-se, em 15 dias, sobre a
proposta de honorários de folhas 68. - ADV: DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP)
Processo 1036351-09.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Luana Rita - Carlos Pasqual Pestana - - Cláudio
Manoel Pestana - Adhemar Pestana - réu revel - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A presente ação foi ajuizada
por Luana Rita, neta e inventariante do espólio de MARIA AGUILERA RITA, ex-companheira do inventariado, falecida em 2020.
A União Estável do casal foi declarada e dissolvida nos autos de número 47619-07.2017.8.26.0100, que tramitou perante a 4ª
Vara da Família do Foro Central, momento em que foram também partilhados valores adquiridos mediante esforço comum das
partes. A sentença não foi objeto de recurso e transitou em julgado em 01/10/2018. A autora, na qualidade de herdeira da ex-
companheira do de cujus, não possui legitimidade para ajuizar ação de inventário de Adhemar Pestana, pois não é sua herdeira
e não está incluída em nenhuma hipótese do rol do artigo 616 do Código de Processo Civil. Ante o Exposto, JULGO EXTINTA
a presente ação com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas como de direito. Transitada em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I - ADV: HEITOR SANTOS MORAES (OAB 359116/SP), BRUNO MINIOLI (OAB 254059/SP),
FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), HEITOR SANTOS MORAES (OAB 359116/SP), ADHEMAR PESTANA,
KASSIANA PAULA MARTINS (OAB 460510/SP)
Processo 1038031-92.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.L.A., registrado civilmente
como B.L.A. - A.B.R.A. - - M.M.B.R. - (X) outros: ciência de que o ofício de desconto encontra-se expedido, disponível para
impressão através do sistema e-Saj, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento. - ADV: CARLA MARTINS DE
OLIVEIRA (OAB 415013/SP), CARLA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 415013/SP), LUCAS DE ASSIS LOESCH (OAB 268438/
SP), MICHELLE FERNANDA SCARPATO CASASSA LOESCH (OAB 215807/SP)
Processo 1043393-12.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Elizabeth Angelieri Furtado de Mendonçança
- - Christine Angelieri Furtado de Mendonça - - Silzomar Furtado de Mendonça Júnior - - Mauricio Monteiro de Barros Vieira
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - ( x ) manifestarem-se, os demais herdeiros, em 15 dias, sobre folhas 955/958. -
ADV: GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), FLAVIO GUILHERME
RAIMUNDO (OAB 50031/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), THALITA PAIM DE LIMA (OAB 23364/
MS), MAURICIO MONTEIRO DE BARROS VIEIRA (OAB 10477/PR)
Processo 1043509-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.M.F.G.A. - - A.P.M.F.G.A. - Vistos. 1.
RECEBO à emenda a inicial de fls. 36/40, com a inclusão das empresas no polo passivo. ANOTE-SE. 2. A tutela de urgência não
comporta deferimento. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Domingos Mantelli Fernandes Guedes
de Almeida e Ana Paula Mantelli Fernandes Guedes de Almeida em face do seu pai Domingos Mantelli Guedes de Almeida. A
produção antecipada de provas tem lugar quando é necessário, antes da instrução, conhecer determinado objeto da prova de
um fato a ser discutido em processo. Isto pode ocorrer por necessidade de se ter a dimensão do problema, a fim de possibilitar
a própria propositura de futura ação, ou por necessidade de se recompor o objeto (ou pessoa) danificado antes da instrução ou,
ainda, por fundado receio de que o objeto não possa servir de prova futuramente, como por deterioração da coisa ou falecimento
da testemunha, por exemplo. No caso dos autos, os autores entendem que o pai omite seus rendimentos, ostentando modo de
vida luxuoso, pretendem a produção antecipada de provas para fundamentar futura ação revisional de alimentos ou facilitar a
autocomposição. Os autores narram que atualmente recebem de seu pai R$ 8.000,00 a título de alimentos, além do pagamento
direto das mensalidades do colégio particular Colégio Agostiniano São José, todavia, sustentam que o pai é proprietário de
empresa na área da saúde, possui uma holding patrimonial e ostenta modo de vida luxuoso, auferindo pelo menos R$ 100.000,00
mensais, de modo que os alimentos oferecidos estão muito abaixo da sua capacidade contributiva. A tutela antecipada, por sua
vez, é fundamentada na possibilidade de que o réu possa “dissipar seu patrimônio ou dificultar o acesso a dados financeiros
relevantes”. Requerem os autores a quebra de sigilo bancário e fiscal do autor e de suas empresas, pesquisas nos sistemas
Sniper, Sisbajud, Infojud, Renajud, busca patrimonial em cartórios de registros de imóveis, DETRAN e juntas comerciais, ofícios
para corretoras, entre outras medidas. O Ministério Público deu parecer favorável à concessão da tutela antecipada (fl. 117). De
acordo com o art. 300 do CPC, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, dentre os pressupostos gerais a permitirem
a concessão da tutela de urgência, encontram-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo. A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é a plausibilidade da existência desse
mesmo direito. Para tanto, deve-se avaliar se há elementos de evidenciam a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado
e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há
um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos autos trazida pelo peticionante. Junto a isso, deve haver uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 20:28
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