Processo ativo
1011139-27.2024.8.26.0248
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Identificação
Nº Processo: 1011139-27.2024.8.26.0248
Vara: da Família e das Sucessões da Comarca
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e de suas testemunhas, indepen *** e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1011139-27.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.C.H. - - I.C.H. - W.A.H. - Vistos. 1-
Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Frustrada a audiência de conciliação, designo Audiência de Instrução
e Julgamento para o dia 14/04/2025 às 16:15h, advertindo-se a parte ré de que deverá oferta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r contestação em audiência, se já
não o fez, onde também deverá estar acompanhado de advogado e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito
do rol, bem como de que sua ausência implicará em confissão e revelia, e a da parte autora em arquivamento do feito (artigo 7º
da Lei 5.478/68). 3- A audiência será realizada de forma presencial perante esta Vara da Família e das Sucessões da Comarca
de Indaiatuba. 4- FICAM AS PARTES INTIMADAS da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectiva(o) advogada(o),
nomeada(o) ou constituída(o). 5- Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ROBERTO LORDANO JUNIOR (OAB 459227/
SP), MARIANA DE CASTRO ANTUNES MARTINS (OAB 341884/SP), ROBERTO LORDANO JUNIOR (OAB 459227/SP)
Processo 1011183-46.2024.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
P.A.S. - Vistos. Em face da certidão de fl. 86, caracterizado está o abandono da presente ação pelo lapso de tempo decorrido,
motivo pelo qual julgo-a extinta, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015. Por consequência, revogo a liminar
deferida a fls. 69/70. A(o-a) defensor(a) dativo(a), arbitro honorários nos termos previstos na tabela do convênio PGE/OAB.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FLÁVIA THAÍS DE GENARO
MACHADO DE CAMPOS (OAB 204044/SP)
Processo 1011303-89.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.S.S. - - N.R.S.S. - Vistos.
1- Considerando o comparecimento espontâneo da corré E. em audiência de conciliação realizada junto ao CEJUSC (fl. 48),
demonstrando inequívoco conhecimento da ação, dou-a por citada. 2- Frustrada a audiência de conciliação, designo Audiência
de Instrução e Julgamento para o dia 07/04/2025 às 15:30h, advertindo-se a parte ré de que deverá ofertar contestação em
audiência, onde também deverá estar acompanhado de advogado e de suas testemunhas, independentemente de prévio
depósito do rol, bem como de que sua ausência implicará em confissão e revelia, e a da parte autora em arquivamento do feito
(artigo 7º da Lei 5.478/68). 3- A audiência será realizada de forma presencial perante esta Vara da Família e das Sucessões da
Comarca de Indaiatuba. 4- FICA A PARTE AUTORA INTIMADA da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectiva(o)
advogada(o), nomeada(o) ou constituída(o). 5- Os réus deverão ser intimados no endereço de sua citação. Observe-se que o
endereço da corré E. é aquele diligenciado a fl. 41. 6- Dê-se ciência ao Ministério Público. 7- Defiro os benefícios do artigo 212,
parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015. 8- Servirá, o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Int. -
ADV: ANTONIO TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 39799/SP), ANTONIO TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 39799/SP)
Processo 1011379-16.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.C.S.G. - - R.A.G.S. - Vistos. Tendo em
vista que o pedido inicial atende aos requisitos do art. 319, do CPC/2015, estando bem instruído, sendo as partes legítimas
e bem representadas, e considerando que o acordo apresentado pelas partes atende os interesses da(o) menor, haja vista o
parecer favorável do Ministério Público (fls. 49), homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o
acordo celebrado entre as partes por ocasião da audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania CEJUSC (fls. 43/44), regulamentando a guarda da menor, a obrigação alimentar do genitor, assim como o
regime de convivência. Em consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487,
inciso III, “b”, do CPC/2015. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, dando-se ciência
ao Ministério Público. Arbitro os honorários advocatícios da(o) advogada(o) nomeada(o) no valor máximo previsto em tabela,
nos termos do convênio da assistência judiciária gratuita. Expeça-se certidão de honorários. Em caso de trabalho com vínculo
empregatício, servirá esta sentença, por cópia assinada digitalmente, instruída com cópia do acordo de fls. 43/44 e certidão
do trânsito em julgado, como ofício à empregadora do alimentante para desconto dos alimentos em folha de pagamento, a ser
encaminhado pela parte interessada. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GILMAR VIEIRA DE CAMARGO (OAB 160295/
SP), GILMAR VIEIRA DE CAMARGO (OAB 160295/SP)
Processo 1011416-43.2024.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Matheus Correa Vianna - - Paulo Correa Vianna
Neto - Intimação da(s) parte(s) autora para pagamento das custas processuais, de acordo com o cálculo retro e/ou acima
certificado, nos termos da Lei 11.608/2003 e o Provimento CSM nº 2.739/2024, Anexo V, a comprovando-se o pagamento
conforme segue: 1 - Em guia DARE (código 230-6), referente à taxa judiciária, no valor de R$ 1.519,42;2 - Em guia FEDTJ
(código 224-0), referente à despesa pelo cancelamento do processo, no valor de R$ 176,80. O prazo para o(s) pagamento(s)
acima é de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/
SP), LUANA DE MATTOS TAVEIRA (OAB 251062/SP), LUANA DE MATTOS TAVEIRA (OAB 251062/SP), CARLOS EDUARDO
ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP)
Processo 1011419-95.2024.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - S.L.F.
- Vistos. 1- Presentes os requisitos legais, homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo
parcial celebrado entre as partes, constante no termo de audiências de fls. 66/67, que tem por objeto o reconhecimento da
existência de união estável no período de 10 de janeiro de 2020 a 19 de março de 2024, quando se deu sua respectiva dissolução.
Não há interesse de incapazes. 2- Em consequência, julgo extinta a presente ação em relação ao pedido de reconhecimento e
dissolução da união estável, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. 3- Não havendo
interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. 4- Prosseguirá, a ação, em relação à partilha de bens comuns.
5- Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. P.I.C. - ADV: RICARDO ALEX CHANDER (OAB 146907/SP)
Processo 1011425-05.2024.8.26.0248 (apensado ao processo 1010988-61.2024.8.26.0248) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - G.H.E.S. - - L.G.E.S. - J.C.S.E.S. - Vistos. Tendo em vista que o pedido inicial atende aos requisitos do
art. 319, do CPC/2015, estando bem instruído, sendo as partes legítimas e bem representadas, e considerando que o acordo
apresentado pelas partes atende os interesses da(o) menor, haja vista o parecer favorável do Ministério Público (fls. 132),
homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes por ocasião
da audiência de conciliação realizada perante esta Vara de Família (fls. 127/129) regulamentando a guarda dos menores, a
obrigação alimentar do genitor, assim como o regime de convivência. Em consequência, julgo extinta a presente ação, com
resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. Não havendo interesse recursal, certifique-se,
desde já, o trânsito em julgado, dando-se ciência ao Ministério Público. Em caso de trabalho com vínculo empregatício, servirá
esta sentença, por cópia assinada digitalmente, instruída com cópia do acordo de fls. 127/129 e certidão do trânsito em julgado,
como ofício à empregadora do alimentante para desconto dos alimentos em folha de pagamento, a ser encaminhado pela
parte interessada. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/
SP), DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP), ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA (OAB
185370/SP)
Processo 1011537-71.2024.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.B.S. - Vistos. 1- Considerando que a ré compareceu
à audiência de conciliação realizada junto ao CEJUSC (fls. 47), demonstrando inequívoco conhecimento da ação, dou-a por
citada. 2- Aguarde-se o decurso do prazo para contestação, a contar da audiência realizada, que restou infrutífera. Intime-se. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1011139-27.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.C.H. - - I.C.H. - W.A.H. - Vistos. 1-
Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Frustrada a audiência de conciliação, designo Audiência de Instrução
e Julgamento para o dia 14/04/2025 às 16:15h, advertindo-se a parte ré de que deverá oferta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r contestação em audiência, se já
não o fez, onde também deverá estar acompanhado de advogado e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito
do rol, bem como de que sua ausência implicará em confissão e revelia, e a da parte autora em arquivamento do feito (artigo 7º
da Lei 5.478/68). 3- A audiência será realizada de forma presencial perante esta Vara da Família e das Sucessões da Comarca
de Indaiatuba. 4- FICAM AS PARTES INTIMADAS da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectiva(o) advogada(o),
nomeada(o) ou constituída(o). 5- Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ROBERTO LORDANO JUNIOR (OAB 459227/
SP), MARIANA DE CASTRO ANTUNES MARTINS (OAB 341884/SP), ROBERTO LORDANO JUNIOR (OAB 459227/SP)
Processo 1011183-46.2024.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
P.A.S. - Vistos. Em face da certidão de fl. 86, caracterizado está o abandono da presente ação pelo lapso de tempo decorrido,
motivo pelo qual julgo-a extinta, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015. Por consequência, revogo a liminar
deferida a fls. 69/70. A(o-a) defensor(a) dativo(a), arbitro honorários nos termos previstos na tabela do convênio PGE/OAB.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FLÁVIA THAÍS DE GENARO
MACHADO DE CAMPOS (OAB 204044/SP)
Processo 1011303-89.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.S.S. - - N.R.S.S. - Vistos.
1- Considerando o comparecimento espontâneo da corré E. em audiência de conciliação realizada junto ao CEJUSC (fl. 48),
demonstrando inequívoco conhecimento da ação, dou-a por citada. 2- Frustrada a audiência de conciliação, designo Audiência
de Instrução e Julgamento para o dia 07/04/2025 às 15:30h, advertindo-se a parte ré de que deverá ofertar contestação em
audiência, onde também deverá estar acompanhado de advogado e de suas testemunhas, independentemente de prévio
depósito do rol, bem como de que sua ausência implicará em confissão e revelia, e a da parte autora em arquivamento do feito
(artigo 7º da Lei 5.478/68). 3- A audiência será realizada de forma presencial perante esta Vara da Família e das Sucessões da
Comarca de Indaiatuba. 4- FICA A PARTE AUTORA INTIMADA da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectiva(o)
advogada(o), nomeada(o) ou constituída(o). 5- Os réus deverão ser intimados no endereço de sua citação. Observe-se que o
endereço da corré E. é aquele diligenciado a fl. 41. 6- Dê-se ciência ao Ministério Público. 7- Defiro os benefícios do artigo 212,
parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015. 8- Servirá, o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Int. -
ADV: ANTONIO TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 39799/SP), ANTONIO TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 39799/SP)
Processo 1011379-16.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.C.S.G. - - R.A.G.S. - Vistos. Tendo em
vista que o pedido inicial atende aos requisitos do art. 319, do CPC/2015, estando bem instruído, sendo as partes legítimas
e bem representadas, e considerando que o acordo apresentado pelas partes atende os interesses da(o) menor, haja vista o
parecer favorável do Ministério Público (fls. 49), homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o
acordo celebrado entre as partes por ocasião da audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania CEJUSC (fls. 43/44), regulamentando a guarda da menor, a obrigação alimentar do genitor, assim como o
regime de convivência. Em consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487,
inciso III, “b”, do CPC/2015. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, dando-se ciência
ao Ministério Público. Arbitro os honorários advocatícios da(o) advogada(o) nomeada(o) no valor máximo previsto em tabela,
nos termos do convênio da assistência judiciária gratuita. Expeça-se certidão de honorários. Em caso de trabalho com vínculo
empregatício, servirá esta sentença, por cópia assinada digitalmente, instruída com cópia do acordo de fls. 43/44 e certidão
do trânsito em julgado, como ofício à empregadora do alimentante para desconto dos alimentos em folha de pagamento, a ser
encaminhado pela parte interessada. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GILMAR VIEIRA DE CAMARGO (OAB 160295/
SP), GILMAR VIEIRA DE CAMARGO (OAB 160295/SP)
Processo 1011416-43.2024.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Matheus Correa Vianna - - Paulo Correa Vianna
Neto - Intimação da(s) parte(s) autora para pagamento das custas processuais, de acordo com o cálculo retro e/ou acima
certificado, nos termos da Lei 11.608/2003 e o Provimento CSM nº 2.739/2024, Anexo V, a comprovando-se o pagamento
conforme segue: 1 - Em guia DARE (código 230-6), referente à taxa judiciária, no valor de R$ 1.519,42;2 - Em guia FEDTJ
(código 224-0), referente à despesa pelo cancelamento do processo, no valor de R$ 176,80. O prazo para o(s) pagamento(s)
acima é de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/
SP), LUANA DE MATTOS TAVEIRA (OAB 251062/SP), LUANA DE MATTOS TAVEIRA (OAB 251062/SP), CARLOS EDUARDO
ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP)
Processo 1011419-95.2024.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - S.L.F.
- Vistos. 1- Presentes os requisitos legais, homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo
parcial celebrado entre as partes, constante no termo de audiências de fls. 66/67, que tem por objeto o reconhecimento da
existência de união estável no período de 10 de janeiro de 2020 a 19 de março de 2024, quando se deu sua respectiva dissolução.
Não há interesse de incapazes. 2- Em consequência, julgo extinta a presente ação em relação ao pedido de reconhecimento e
dissolução da união estável, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. 3- Não havendo
interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. 4- Prosseguirá, a ação, em relação à partilha de bens comuns.
5- Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. P.I.C. - ADV: RICARDO ALEX CHANDER (OAB 146907/SP)
Processo 1011425-05.2024.8.26.0248 (apensado ao processo 1010988-61.2024.8.26.0248) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - G.H.E.S. - - L.G.E.S. - J.C.S.E.S. - Vistos. Tendo em vista que o pedido inicial atende aos requisitos do
art. 319, do CPC/2015, estando bem instruído, sendo as partes legítimas e bem representadas, e considerando que o acordo
apresentado pelas partes atende os interesses da(o) menor, haja vista o parecer favorável do Ministério Público (fls. 132),
homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes por ocasião
da audiência de conciliação realizada perante esta Vara de Família (fls. 127/129) regulamentando a guarda dos menores, a
obrigação alimentar do genitor, assim como o regime de convivência. Em consequência, julgo extinta a presente ação, com
resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. Não havendo interesse recursal, certifique-se,
desde já, o trânsito em julgado, dando-se ciência ao Ministério Público. Em caso de trabalho com vínculo empregatício, servirá
esta sentença, por cópia assinada digitalmente, instruída com cópia do acordo de fls. 127/129 e certidão do trânsito em julgado,
como ofício à empregadora do alimentante para desconto dos alimentos em folha de pagamento, a ser encaminhado pela
parte interessada. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/
SP), DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP), ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA (OAB
185370/SP)
Processo 1011537-71.2024.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.B.S. - Vistos. 1- Considerando que a ré compareceu
à audiência de conciliação realizada junto ao CEJUSC (fls. 47), demonstrando inequívoco conhecimento da ação, dou-a por
citada. 2- Aguarde-se o decurso do prazo para contestação, a contar da audiência realizada, que restou infrutífera. Intime-se. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º