Processo ativo

e de tutela de urgência foram deferidos em fls. 113. A mídia foi acostada em fls. 149. Citado,

1002833-83.2024.8.26.0405
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e de tutela de urgência foram deferidos em fls. *** e de tutela de urgência foram deferidos em fls. 113. A mídia foi acostada em fls. 149. Citado,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
réu a custear o tratamento de saúde interrompido (sete sessões de fisioterapia remanescentes e retorno médico). Os pedidos
de gratuidade de justiça ao autor e de tutela de urgência foram deferidos em fls. 113. A mídia foi acostada em fls. 149. Citado,
o réu apresentou contestação em fls. 200/224. Preliminarmente, alegou a incompetência em razão da mat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. éria e apontou a
competência da Justiça do Trabalho. Requereu o chamamento ao processo da empresa ex-empregadora. No mérito, em suma,
negou ter provocado o incidente e relatou que, na data dos fatos, cada colaborador utilizava um carrinho diferente, quando foi
necessário que ambas as partes emprestassem os carrinhos para o uso por um cliente. Acrescentou que o carrinho utilizado pelo
autor apresentou problemas e, com isso, o requerente trocou os equipamentos após o uso por terceiro, sem seu consentimento.
Indicou que, no mesmo dia, foi direcionado para atividades entre a área de vendas e a antecâmara e, assim, passou algumas
vezes pelo corredor no qual estava o autor, que passou a provocá-lo como frases como esse hidráulico não é seu e vem aqui
pegar o hidráulico. Relatou que trocaram insultos e, depois de entrar na antecâmara, o autor passou a gritar e agir de forma
alterada. Descreveu que retirou seu EPI e pediu para que o autor repetisse o que havia feito e, na sequência, o autor passou
a ameaçá-lo, apontando o dedo para seu rosto e, assim, afastou a mão do autor com três tapas. Indicou que, na insistência
da agressão, desferiu um soco no autor. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica em fls. 241/255. Em fls. 262/264, o
autor requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do réu. Em fls. 266, o réu requereu a produção de
prova testemunhal. É o relatório. Fundamento e decido. Anota-se, para fins de controle, que foi possível, nesta data, o acesso à
mídia acostada em fls. 149. Diante da petição de fls. 153, esclareçam as partes, em cinco dias, se conseguiram acessar o link.
Fls. 228/229: Defere-se o pedido de gratuidade de justiça ao réu. Anote-se. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça
formulada pelo autor, pois desacompanhada de provas aptas a infirmar a presunção legal de pobreza da parte ré, sem que haja
indícios nos autos de que ela possa custear o processo sem prejuízo de seu sustento. O exercício da atividade empresarial pelo
réu e o enquadramento legal não permite concluir (fls. 256), automaticamente, pelo afastamento da hipossuficiência econômica
da pessoa natural. Afasta-se a preliminar da incompetência do juízo, pois ausente a relação de trabalho entre as partes, razão
pela qual não se cogita a competência da Justiça do Trabalho. Nessa linha, por não se verificar eventual solidariedade entre
a ex-empregadora das partes e o réu, indefere-se o pedido de chamamento ao processo. As partes são legítimas e estão bem
representadas. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Assim, declara-se o feito saneado. Defere-se a produção
de prova testemunhal. Designa-se audiência de instrução para a data de 07 de julho de 2025, às 13h30, mediante utilização da
plataforma Teams, meio que tem se mostrado eficiente na colheita da prova, dispensando-se deslocamentos desnecessários ao
fórum, especialmente quando uma das partes não reside na comarca, como é o caso. Caso haja impedimento ou dificuldade de
acesso ao sistema, tal circunstância deve ser informada nos autos. O rol de testemunhas deve ser apresentado pelas partes,
no prazo de cinco dias, com os respectivos endereços de email, contado da publicação desta decisão, sob pena de preclusão,
limitado a três testemunhas para a prova de cada fato. O rol do autor foi juntado em fls. 263, sendo necessário complementação
com endereço de e-mail. Desde logo, indefere-se o depoimento pessoal do réu, pois a versão da parte está bem exposta na
contestação. Int. - ADV: THAMIRES CAMARGO BORGES (OAB 449512/SP), WILMO GONCALVES JUNIOR (OAB 138563/SP)
Processo 1002833-83.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.R.F.G. - B.P.
- Providencie os patronos das partes os seus endereços eletrônicos atualizados, bem como de seus clientes e respectivas
testemunhas, se o caso, para recebimento do link de acesso à audiência virtual. - ADV: WILMO GONCALVES JUNIOR (OAB
138563/SP), THAMIRES CAMARGO BORGES (OAB 449512/SP)
Processo 1002963-39.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A -
Eduardo Kazuyoshi Okumura - Posto isso, JULGA-SEIMPROCEDENTEo pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil, devendoaparte autora, no prazo de 03 (três) dias, restituir à parte ré o veículo apreendido. Em razão do princípio
da causalidade, condena-seaparte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em
10% do proveito econômico obtido pela parte autora. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), TATIELE SOUZA
MEIRELES (OAB 65716/BA)
Processo 1003838-09.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Luiz Carlos Ramos Linhares -
BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e dou o feito por extinto, nos termos do
art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$1.000,00. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ANA CRISTINA
DE SOUSA (OAB 506090/SP)
Processo 1004374-98.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Coopabril Coop. Econ. e
Créd. Mútuo dos Func. da Abril - Ciência da juntada do ofício. Nos termos da decisão de fls 205, comprove o exequente seu
encaminhamento. Prazo: 5 (cinco) dias. - ADV: DEBORA APARECIDA COSTA (OAB 357931/SP), ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA
JUNIOR (OAB 252047/SP)
Processo 1004757-95.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Resolve Financial S/A - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Conheço dos embargos porque tempestivos, mas lhes nego provimento, porque a
decisão não contém os vícios do artigo 1.022 do CPC. Todos os fundamentos do quanto decidido estão expostos na sentença,
que deve ser mantida. A rediscussão do mérito deve ser feita pelas vias próprias. Persiste, assim, a decisão como lançada.
Int. - ADV: OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB 222098/MG), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS
SANTOS (OAB 291474/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1005531-96.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Frm Servicos S/c Ltda
- Defiro a pesquisa CRCJUD. - ADV: SHEILA REGINA ROSSETE MIRANDA (OAB 372462/SP), ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA
(OAB 302242/SP)
Processo 1005549-49.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Leonardo Carvalho de
França Barreto - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Diante dos possíveis efeitos infringentes, intime-se a ré
para se manifestar sobre os embargos de declaração. Sem prejuízo, desde logo, faça-se vista dos autos ao Ministério Público. -
ADV: JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES (OAB 221390/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1005876-91.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Theo Alves Marques -
CLARO S/A - Manifestem-se as partes, em cinco dias, indicando as provas que pretendem produzir, bem como se há interesse na
realização de audiência de tentativa de conciliação e/ou proposta de acordo. - ADV: BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE
(OAB 456501/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP)
Processo 1006218-05.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sabrina Sena Martins - -
Gustavo Souza Pereira - Nucleo Hospitalar de Barueri Ltda Hospitalis - Vistos. Sabrina Sena Martins e Gustavo Souza Pereira
ajuizaram esta ação em face de Hospitalis Núcleo Hospitalar de Barueri Ltda e alegaram, em síntese, que a autora se dirigiu ao
hospital réu, com fortes dores abdominais, em 14 de julho de 2024, data na qual estava com trinta e três semanas de gestação.
Relataram que o atendimento ocorreu após a espera de cerca de quarenta minutos e, realizado o exame de cardiotocografia,
a autora passou a apresentar sangramento. Indicaram que a médica responsável administrou medicamentos e solicitou novos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:52
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