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e DECLARAR a
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Identificação
Nº Processo: 1003068-52.2024.8.26.0663
Partes e Advogados
Autor: e DECL *** e DECLARAR a
Nome: do autor e *** do autor e DECLARAR a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar para que, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com
a estimativa da credora, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena exclusiva do bem no patrimônio da autora,
bem como, terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar para apresentação de resposta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (art. 3º, §§ 1º ao
4º do Decreto-Lei nº.911/69, com redação dada pela Lei nº.10.931/04), cuja resposta poderá ser apresentada ainda que tenha
efetuado o pagamento integral do débito pendente (art 3º, § 4º, do Decreto-lei acima mencionado), ficando advertido de que,
não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial. Concedo, desde logo,
ordem de arrombamento e a utilização de reforço policial, se necessários na espécie. Caso o veículo não esteja no endereço
contido no mandado, deverão ser observados os dispositivos aplicáveis à espécie, conforme art. 1.027, §§1º e 2º, das Normas
de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Desde logo, fica a parte autora intimada a fornecer os meios necessários para
cumprimento da liminar e citação da parte ré, na forma da legislação processual, sob as penas da lei. Havendo requerimento,
caso a parte ré não seja encontrada, autorizo a expedição de alvará e o acesso aos sistemas instalados nesta Vara, apenas
aos fins de localização de seu endereço, mediante o recolhimento da taxa pertinente. Resultando positivas as buscas, cite-se,
nos termos supra. Defiro, desde logo, o bloqueio integral do veículo, por meio do sistema Renajud, o que fica condicionado ao
requerimento da parte e a comprovação do recolhimento da taxa necessária. Caso o bem seja localizado em Comarca diversa
desta, deverá, a parte requerente, proceder conforme determinado no artigo 3º, § 12, do Decreto Lei nº 911/69, regulamentado
pelo Comunicado SPI nº 06/15 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Esta decisão servirá de mandado e ofício à corporação
policial. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1003068-52.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marilda Aparecida de
Oliveira Morais - Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - Manifeste-se a parte requerida, em sede de
contrarrazões, diante do recurso interposto pela parte requerente. - ADV: RENATA FRANCISCATO DOS SANTOS (OAB 225069/
SP), VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES (OAB 196335/MG)
Processo 1003958-88.2024.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva VII
Multimarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditorios Não Padronizados e outro - Vagner Zaboti Pereira Domingues
- Providencie a parte autora o necessário ao cumprimento da liminar e à citação da parte ré, comprovando-se o recolhimento
da taxa para emissão de carta AR digital unipaginada (Comunicado CG 1.817/2016, deste Tribunal de Justiça), ou o depósito
das diligências do oficial de justiça, suficientes ao cumprimento do ato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do
processo, na forma do art. 485, IV, Código de Processo Civil. - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
Processo 1004410-35.2023.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Gerson Oliveira Leite - Deisi Aparecida de
Lima - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para CONDENAR a requerida à obrigação de
efetuar o pagamento de eventuais multas de trânsito em aberto, bem como a transferência destas para seu nome, relacionadas
ao veículo Honda/FIT, placas EGM 6D92, que eventualmente ainda estejam vinculadas ao nome do autor e DECLARAR a
perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na transferência do veículo para o nome da
requerida, tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação durante o curso da ação. A requerida deu causa à propositura
da ação e deve responder por 80% das custas e despesas processuais e o autor os 20% restantes, sendo ambas condenadas ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do autor, observando-se
a gratuidade concedida e 10% do valor postulado a título de danos morais em favor da patrona da ré. Oportunamente, arquivem-
se os autos. Int. - ADV: FATIMA ANTONIA DA SILVA BATALHOTI (OAB 143767/SP), JOSE CARLOS IGNATZ JUNIOR (OAB
300358/SP)
Processo 1005072-38.2019.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Karina Aparecida Soares -
Alan Gustavo Rodrigues Russini Epp - Alan Gustavo Rodrigues Russini EPP - Karina Aparecida Soares - Fls. 301/302: Ciência
à(s) parte(s) do(s) ofício(s) recebido(s). Manifeste(m)-se no prazo legal. - ADV: CRISTIANE APARECIDA DEL BEN LUCARELLI
(OAB 165552/SP), MANUELLE VIEIRA SABOIA VILARINS CÁU (OAB 423601/SP), BÁRBARA FERNANDA LOPES STEFANELLI
DA FONSECA (OAB 423435/SP), BÁRBARA FERNANDA LOPES STEFANELLI DA FONSECA (OAB 423435/SP), MANUELLE
VIEIRA SABOIA VILARINS CÁU (OAB 423601/SP), CRISTIANE APARECIDA DEL BEN LUCARELLI (OAB 165552/SP)
Processo 1005207-74.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nilceia Leite da
Silva - Bnpp (Bnp Paribas Brasil S.a.) e outro - Vistos. 1) Fls. 188/189: Ciência às partes de que o Perito, Sr. Alexandre
Roberto de Arruda, designou o dia 28/05/2025, às 14:00 horas, para o início dos trabalhos, com a coleta de material caligráfico
da assinatura da parte requerente Nilceia Leite da Silva, devendo esta comparecer ao escritório do Sr. Perito, situado na
Rua General Osório, 1191, Trujillo, Sorocaba/SP, com entrada pela lateral Rua Araçatuba, ficando a parte advertida de que,
a ausência de comparecimento sem justificativa plausível poderá acarretar a preclusão da prova. Deverá estar munida dos
documentos pessoais, em especial o Registro Geral (RG) e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), os quais servirão como
matriz de comparação. Intime-se a parte autora. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 2) Providencie o(a)
requerido(a), BANCO CETELEM S/A, a apresentação nos autos os cartões caligráficos e, caso o perito tenha necessidade, seja
data vista dos cartões de autógrafos originais, na sede ou agência da instituição financeira, bem como deposite em cartório os
contratos originais quando da contratação dos serviços em nome da parte requerente. O deposito dos documentos em cartório e
a juntada aos autos deverá se dar até a data designada para início dos trabalhos periciais. 3) Considerando que foi determinado
que a autora esteja munida dos documentos pessoais quando da colheita de material, deixo de determinar expedição de
ofício ao Detran para fornecimento da matriz de assinatura, haja vista que, em tese, tais assinaturas já estão incorporadas ao
documento original. 4) DEFIRO o pedido para que o Cartório Extrajudicial onde a parte requerente possui firma reconhecida, a
fim de que seja autorizado que o perito tenha acesso aos cartões de assinatura, a fim de subsidiar o trabalho técnico. Os cartões
de assinatura originais deverão permanecer na esfera de vigilância do Cartório Extrajudicial, ficando autorizado que o perito
tenha acesso e possa extrair cópias e imagens digitalizadas. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, que deverá
ser apresentado pelo perito ao Cartório onde a parte autora possui firma reconhecida, podendo o oficial / tabelião consultar a
autenticidade do presente documento no Portal E-SAJ antes de autorizar o acesso. Int. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/
SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1005847-77.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Carolina Marum de Goes - Cooperativa
de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial ? Sicredi Agroempresarial Pr - Manifeste a parte autora em réplica, no prazo de
15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se concordam com o julgamento no estado em que a lide se encontra ou
se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando sua pertinência. - ADV: ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB
439992/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1006113-64.2024.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Odair Pires - - Karla
Fabiane Sanches Dias dos Santos - Daniele Aparecida Felix da Costa e outros - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
por ser nula a execução, com fundamento no art. 803, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte
exequente. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar para que, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com
a estimativa da credora, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena exclusiva do bem no patrimônio da autora,
bem como, terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar para apresentação de resposta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (art. 3º, §§ 1º ao
4º do Decreto-Lei nº.911/69, com redação dada pela Lei nº.10.931/04), cuja resposta poderá ser apresentada ainda que tenha
efetuado o pagamento integral do débito pendente (art 3º, § 4º, do Decreto-lei acima mencionado), ficando advertido de que,
não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial. Concedo, desde logo,
ordem de arrombamento e a utilização de reforço policial, se necessários na espécie. Caso o veículo não esteja no endereço
contido no mandado, deverão ser observados os dispositivos aplicáveis à espécie, conforme art. 1.027, §§1º e 2º, das Normas
de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Desde logo, fica a parte autora intimada a fornecer os meios necessários para
cumprimento da liminar e citação da parte ré, na forma da legislação processual, sob as penas da lei. Havendo requerimento,
caso a parte ré não seja encontrada, autorizo a expedição de alvará e o acesso aos sistemas instalados nesta Vara, apenas
aos fins de localização de seu endereço, mediante o recolhimento da taxa pertinente. Resultando positivas as buscas, cite-se,
nos termos supra. Defiro, desde logo, o bloqueio integral do veículo, por meio do sistema Renajud, o que fica condicionado ao
requerimento da parte e a comprovação do recolhimento da taxa necessária. Caso o bem seja localizado em Comarca diversa
desta, deverá, a parte requerente, proceder conforme determinado no artigo 3º, § 12, do Decreto Lei nº 911/69, regulamentado
pelo Comunicado SPI nº 06/15 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Esta decisão servirá de mandado e ofício à corporação
policial. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1003068-52.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marilda Aparecida de
Oliveira Morais - Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - Manifeste-se a parte requerida, em sede de
contrarrazões, diante do recurso interposto pela parte requerente. - ADV: RENATA FRANCISCATO DOS SANTOS (OAB 225069/
SP), VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES (OAB 196335/MG)
Processo 1003958-88.2024.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva VII
Multimarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditorios Não Padronizados e outro - Vagner Zaboti Pereira Domingues
- Providencie a parte autora o necessário ao cumprimento da liminar e à citação da parte ré, comprovando-se o recolhimento
da taxa para emissão de carta AR digital unipaginada (Comunicado CG 1.817/2016, deste Tribunal de Justiça), ou o depósito
das diligências do oficial de justiça, suficientes ao cumprimento do ato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do
processo, na forma do art. 485, IV, Código de Processo Civil. - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
Processo 1004410-35.2023.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Gerson Oliveira Leite - Deisi Aparecida de
Lima - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para CONDENAR a requerida à obrigação de
efetuar o pagamento de eventuais multas de trânsito em aberto, bem como a transferência destas para seu nome, relacionadas
ao veículo Honda/FIT, placas EGM 6D92, que eventualmente ainda estejam vinculadas ao nome do autor e DECLARAR a
perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na transferência do veículo para o nome da
requerida, tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação durante o curso da ação. A requerida deu causa à propositura
da ação e deve responder por 80% das custas e despesas processuais e o autor os 20% restantes, sendo ambas condenadas ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do autor, observando-se
a gratuidade concedida e 10% do valor postulado a título de danos morais em favor da patrona da ré. Oportunamente, arquivem-
se os autos. Int. - ADV: FATIMA ANTONIA DA SILVA BATALHOTI (OAB 143767/SP), JOSE CARLOS IGNATZ JUNIOR (OAB
300358/SP)
Processo 1005072-38.2019.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Karina Aparecida Soares -
Alan Gustavo Rodrigues Russini Epp - Alan Gustavo Rodrigues Russini EPP - Karina Aparecida Soares - Fls. 301/302: Ciência
à(s) parte(s) do(s) ofício(s) recebido(s). Manifeste(m)-se no prazo legal. - ADV: CRISTIANE APARECIDA DEL BEN LUCARELLI
(OAB 165552/SP), MANUELLE VIEIRA SABOIA VILARINS CÁU (OAB 423601/SP), BÁRBARA FERNANDA LOPES STEFANELLI
DA FONSECA (OAB 423435/SP), BÁRBARA FERNANDA LOPES STEFANELLI DA FONSECA (OAB 423435/SP), MANUELLE
VIEIRA SABOIA VILARINS CÁU (OAB 423601/SP), CRISTIANE APARECIDA DEL BEN LUCARELLI (OAB 165552/SP)
Processo 1005207-74.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nilceia Leite da
Silva - Bnpp (Bnp Paribas Brasil S.a.) e outro - Vistos. 1) Fls. 188/189: Ciência às partes de que o Perito, Sr. Alexandre
Roberto de Arruda, designou o dia 28/05/2025, às 14:00 horas, para o início dos trabalhos, com a coleta de material caligráfico
da assinatura da parte requerente Nilceia Leite da Silva, devendo esta comparecer ao escritório do Sr. Perito, situado na
Rua General Osório, 1191, Trujillo, Sorocaba/SP, com entrada pela lateral Rua Araçatuba, ficando a parte advertida de que,
a ausência de comparecimento sem justificativa plausível poderá acarretar a preclusão da prova. Deverá estar munida dos
documentos pessoais, em especial o Registro Geral (RG) e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), os quais servirão como
matriz de comparação. Intime-se a parte autora. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 2) Providencie o(a)
requerido(a), BANCO CETELEM S/A, a apresentação nos autos os cartões caligráficos e, caso o perito tenha necessidade, seja
data vista dos cartões de autógrafos originais, na sede ou agência da instituição financeira, bem como deposite em cartório os
contratos originais quando da contratação dos serviços em nome da parte requerente. O deposito dos documentos em cartório e
a juntada aos autos deverá se dar até a data designada para início dos trabalhos periciais. 3) Considerando que foi determinado
que a autora esteja munida dos documentos pessoais quando da colheita de material, deixo de determinar expedição de
ofício ao Detran para fornecimento da matriz de assinatura, haja vista que, em tese, tais assinaturas já estão incorporadas ao
documento original. 4) DEFIRO o pedido para que o Cartório Extrajudicial onde a parte requerente possui firma reconhecida, a
fim de que seja autorizado que o perito tenha acesso aos cartões de assinatura, a fim de subsidiar o trabalho técnico. Os cartões
de assinatura originais deverão permanecer na esfera de vigilância do Cartório Extrajudicial, ficando autorizado que o perito
tenha acesso e possa extrair cópias e imagens digitalizadas. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, que deverá
ser apresentado pelo perito ao Cartório onde a parte autora possui firma reconhecida, podendo o oficial / tabelião consultar a
autenticidade do presente documento no Portal E-SAJ antes de autorizar o acesso. Int. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/
SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1005847-77.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Carolina Marum de Goes - Cooperativa
de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial ? Sicredi Agroempresarial Pr - Manifeste a parte autora em réplica, no prazo de
15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se concordam com o julgamento no estado em que a lide se encontra ou
se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando sua pertinência. - ADV: ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB
439992/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1006113-64.2024.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Odair Pires - - Karla
Fabiane Sanches Dias dos Santos - Daniele Aparecida Felix da Costa e outros - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
por ser nula a execução, com fundamento no art. 803, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte
exequente. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º