Processo ativo JUSTIÇA DO TRABALHO

e declarar parte agravante não reitera as teses jurídicas relativas ao tema

0001066-11.2012.5.05.0008
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: JUSTIÇA DO TRABALHO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. JOSÉ ROBE *** Dr. JOSÉ ROBERTO CAJADO DE
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 250
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EMENTA : AGRAVO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE
ECT. PCCS DE 2008. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO
NÃO PROVIMENTO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I.
1. No agravo em exame, em que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pese a parte demonstrar o seu NÃO PROVIMENTO.
inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir 1. A finalidade do agravo é desconstituir a manutenção da decisão
os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o denegatória do recurso de revista que negou seguimento ao apelo
seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda por incidência do óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº
Turma. 266.
2. Este colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou o 2. Na hipótese, verifica-se que o agravante limitou-se a afirmar, de
entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão ao forma genérica, o cumprimento de todos os pressupostos de
recebimento de diferenças salariais decorrentes da não observância admissibilidade recursal, bem como, que o Tribunal Regional, ao
de critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e negar seguimento ao Recurso de revista, teria incorrido em negativa
Salários, uma vez que a lesão ao direito do empregado é sucessiva de prestação jurisdicional, já que deixou de enfrentar a matéria
e se renova a cada mês. Inteligência da Súmula nº 452. debatida nos autos.
Precedentes. 3. No entanto, as alegações genéricas aduzidas no agravo são
3. Nesse contexto, conclui-se que o egrégio Tribunal Regional, ao insuscetíveis de exame por esta Corte Superior, uma vez que a
dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada e declarar parte agravante não reitera as teses jurídicas relativas ao tema
a prescrição total quanto à pretensão ao recebimento de diferenças trazido no apelo que visa destrancar e não busca demonstrar os
salariais pela não concessão de progressões previstas no plano de motivos pelos quais o egrégio Tribunal Regional teria incorrido nas
cargos e salários de 2008, contrariou o entendimento firmado na violações apontadas.
Súmula nº 452. 4. Desse modo, não há como considerar ter havido impugnação
4. Por tal razão, estando a decisão regional em dissonância com a específica à fundamentação do despacho denegatório do recurso
jurisprudência desta Corte Superior, mantêm-se a decisão agravada de revista, o que torna inviável a admissão do recurso em foco, pois
que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do foi interposto em inobservância do sistema processual vigente.
reclamante. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso,
Agravo a que se nega provimento. incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422,
I.
Agravo a que se nega provimento.
Processo Nº Ag-AIRR-0001066-11.2012.5.05.0008
Complemento Processo Eletrônico
Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza Processo Nº AIRR-0001071-78.2020.5.09.0028
Agravante(s) PRIME ENGENHARIA E Complemento Processo Eletrônico
CONSULTORIA LTDA. E OUTROS
Relator Min. Sergio Pinto Martins
Advogado Dr. JOSÉ ROBERTO CAJADO DE
Agravante(s) ARI OSVALDO CORREA
MENEZES(OAB: 11332-A/BA)
Advogado Dr. EUSTÁQUIO MOREIRA DOS
Advogado Dr. PAULO CESAR SANTOS LUZ
SANTOS(OAB: 46464-D/PR)
FILHO(OAB: 47936/BA)
Agravado(s) CONSTRUTORA ZIMERMANN LTDA -
Agravado(s) ADILSON CHAGAS
ME
Advogado Dr. RENATO MARCONDES CESAR
Advogado Dr. LEONARDO FABIANI(OAB: 87205-
AFFONSO(OAB: 1195-B/BA)
A/PR)
Agravado(s) COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO
Intimado(s)/Citado(s): PARANÁ
- ADILSON CHAGAS Advogada Dra. PRISCILA FERREIRA
BLANC(OAB: 16667-A/PR)
- PRIME ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. E OUTROS
Advogado Dr. ALESSANDRO ALVES
LEME(OAB: 45094-A/PR)
Orgão Judicante - 8ª Turma Advogada Dra. DAIANE ANTUNES
SALGADO(OAB: 44737/PR)
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
EMENTA : AGRAVO. EXECUÇÃO. Intimado(s)/Citado(s):
- ARI OSVALDO CORREA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
- COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:44
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