Processo ativo
e decretar a
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001185-04.2017.8.26.0247
Vara: Única; Data do Julgamento: 30/04/2020;
Partes e Advogados
Autor: e decr *** e decretar a
Nome: do autor e *** do autor e decretar a
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
e dos Municípios. Dessa forma, cada ente político da Federação tem competência legislativa para instituir seus próprios tributos,
e foi o que fez o Município de Ilhabela, ou seja, utilizou-se de sua competência tributária constitucional para legislar, instituir e
definir o fato gerador do ITBI. Aduziu que ao se vender um imóvel ou ceder os direitos pos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sessórios sobre o mesmo, ocorre
mutuamente a cessão do direito de uso. Nesse sentido, aproximadamente 80% (oitenta por cento) dos imóveis de Ilhabela
possuem apenas o registro no Cadastro Imobiliário do Município; e é no momento da transferência dessa titularidade que se dá
a cobrança do ITBI. Disse que evidenciado, portanto, que a exigência do recolhimento do ITBI se deu em estrita observância
aos artigos 11, I, c, e 122, III, da Lei Municipal n.º 156/2002. Disse, ainda que a Lei Municipal nº 156/2002, Código Tributário
Municipal, trata-se de legislação válida no ordenamento jurídico, estando apta a produzir todos os efeitos jurídicos. Dessa
forma, apenas poderá ocorrer o afastamento da norma municipal através da sua declaração de inconstitucionalidade, o que, no
presente caso, somente seria possível com o controle repressivo difuso de constitucionalidade da lei municipal. O controle
difuso de constitucionalidade, como é sabido, pode ser realizado por todo e qualquer juiz que, diante de um caso concreto e,
portanto, em uma relação processual determinada faz a análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma
determinada norma. Requereu finalmente a improcedência da ação, ante a previsão em legislação municipal da possibilidade de
cobrança de ITBI nos casos de cessão de direitos possessórios, bem como, em atenção ao princípio da eventualidade, em caso
de procedência da ação que seja condicionada à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos do Código Tributário
Municipal os quais possibilitam a incidência do ITBI nos casos de cessão de direitos possessórios. É o relatório. Fundamento e
decido. Não há que se falar em suspensão da tramitação do processo até final decisão de mérito do STF no Tema 1124. O art.
156, inciso, II da Constituição Federal competente ao Município instituir impostos sobre transmissão “intervivos”, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição. Há que se reconhecer, que embora o art. 156, II da CF traga três hipóteses para
cobrança do imposto, somente as duas primeiras relacionam-se à “transmissão”; enquanto a última diz respeito a “cessão”, o
que aqui interessa. É dizer, portanto, que o ITBI não tem por fato gerador somente a transmissão, de modo que afastado o Tema
1124 do presente caso concreto. Por sua vez, o artigo 146, inciso III, alíneab, da Constituição Federal prescreve que compete à
lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de
suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases
de cálculo e contribuintes. O CódigoTributário Nacional, por trazer em seu bojo normas gerais em matéria tributária, foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988 comstatusde lei complementar, conforme jurisprudência pacífica do Supremo
Tribunal Federal1. Nesse contexto, o artigo 35 do Código Tributário Nacional, regulamentando o art. 146, inciso III, a, da
Constituição Federal prescreve que o imposto sobre a transmissão de bens imóveis ITBI- incide sobre direitos reais. De outra
banda, o artigo 110 do Código Tributário Nacional determina que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o
alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal,
pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar
competências tributárias. Destarte, nos termos do artigo 1.225 do Código Civil Brasileiro são direitos reais: I - a propriedade; II
- a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII
- o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito
real de uso; e XIII - a laje. Nesse contexto, para a ocorrência do fato gerador há a necessidade do registro do título translativo
no Cartório de Registro de Imóveis, tal como se prevê no artigo 1.245 do Código Civil, pois se está tributando a transmissão da
propriedade imóvel. Assim, antes do registro o imposto não é devido (ou exigível)ante ausênciade fato imponível. Ressalte-se
que a transmissão de propriedade imóvel somente ocorre com o registro imobiliário (art. 1245, CC), vale dizer, ocasião em que
se configura o fato gerador do imposto previsto no art. 156, inciso II, da Constituição Federal. Nesse sentido é o entendimento
deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ITBI Pretensão ao afastamento da exigibilidade
do recolhimento do ITBI e à declaração de nulidade do respectivo lançamento consubstanciadopela guia nº 2218038 Sentença
de procedência Pleito de reforma da sentença para julgá-la improcedente Não cabimento O ITBI incide natransmissãoda
propriedade do imóvel, na transmissão de direitos reais sobre o bem ou na cessão de direitos à sua aquisição, nos termos do
art. 156, II, da CF “Escritura de cessão de direitos possessórios e direitos de ocupação” que não tem o condão de atrair a
incidência do imposto, uma vez não ocorrido o fato gerador para tanto, destacando-se, ademais, a ausência de registro de
eventual transmissão da propriedade em cartório competente Sentença mantida APELAÇÃO não provida Majoração dos
honorários advocatícios, em segunda instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1000826-
83.2019.8.26.0247; Relator (a): KleberLeyserde Aquino; Órgão Julgador:14ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela - Vara
Única; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
LANÇAMENTO DE IMPOSTO ITBI Município de Ilhabela Exercício 2016 Tributação descabida Falta de registro da cessão de
direitos de bem imóvel, tão-só documentada em instrumento particular Ausência de fato gerador Precedentes dos C. STF e STJ
Sucumbência mantida, sem majoração, à luz do artigo 85 §11 do CPC/15, sem aplicação neste caso, dada a fixação percentual,
no patamar máximo Sentença mantida Apelo municipal não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001185-04.2017.8.26.0247; Relator
(a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela - Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2020;
Data de Registro: 30/04/2020) Ação Anulatória de Lançamento Fiscal. ITBI. Cessão de direitos possessórios.Alegação de
inexistência de fato gerador. Sentença que julgou procedente a ação, para declarar a inexigibilidade do ITBI sobre a transferência
dos direitos possessórios sobre o imóvel objeto do cadastro municipal n. 9930-0096.0010 para o nome do autor e decretar a
anulação do lançamento tributário de ITBI. Pretensão à reforma. Preliminar de competência do JEFAZ com pedido de envio dos
autos ao Colégio recursal dosJuizados. Competência do JEFAZ que somente é absoluta nos foros onde há Vara do Juizado da
Fazenda Pública instalada (art.2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009). Ação que não seguiu o rito do Sistema dos Juizados. Precedentes.
Instrumento particular de cessão de direitos possessórios. Registro perante o cadastro municipal de contribuintes. Imóvel que
não possui matrícula imobiliária. Fato gerador do ITBI que só ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio
útil e com o registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis. Artigos 1.225 e 1.245 do Código Civil. Ausência do fato gerador
do tributo. Impossibilidade de cobrança. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1000075-62.2020.8.26.0247; Relator (a): RicardoChimenti; Órgão Julgador:18ª Câmara de Direito
Público; Foro de Ilhabela - Vara Única; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) Nesse sentido, também,
os precedentes da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO
SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ITBI. FATO GERADOR: REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA
PROPRIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 798.241-AgR, relatora
Ministra Carmem Lúcia , Segunda Turma,DJe14.4.2014). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMPOSSIBILIDADE. A obrigação tributária surge a partir da verificação de ocorrência da situação fática prevista na legislação
tributária, a qual, no caso dos autos, deriva da transmissão da propriedade imóvel. Nos termos da legislação civil, a transferência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e dos Municípios. Dessa forma, cada ente político da Federação tem competência legislativa para instituir seus próprios tributos,
e foi o que fez o Município de Ilhabela, ou seja, utilizou-se de sua competência tributária constitucional para legislar, instituir e
definir o fato gerador do ITBI. Aduziu que ao se vender um imóvel ou ceder os direitos pos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sessórios sobre o mesmo, ocorre
mutuamente a cessão do direito de uso. Nesse sentido, aproximadamente 80% (oitenta por cento) dos imóveis de Ilhabela
possuem apenas o registro no Cadastro Imobiliário do Município; e é no momento da transferência dessa titularidade que se dá
a cobrança do ITBI. Disse que evidenciado, portanto, que a exigência do recolhimento do ITBI se deu em estrita observância
aos artigos 11, I, c, e 122, III, da Lei Municipal n.º 156/2002. Disse, ainda que a Lei Municipal nº 156/2002, Código Tributário
Municipal, trata-se de legislação válida no ordenamento jurídico, estando apta a produzir todos os efeitos jurídicos. Dessa
forma, apenas poderá ocorrer o afastamento da norma municipal através da sua declaração de inconstitucionalidade, o que, no
presente caso, somente seria possível com o controle repressivo difuso de constitucionalidade da lei municipal. O controle
difuso de constitucionalidade, como é sabido, pode ser realizado por todo e qualquer juiz que, diante de um caso concreto e,
portanto, em uma relação processual determinada faz a análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma
determinada norma. Requereu finalmente a improcedência da ação, ante a previsão em legislação municipal da possibilidade de
cobrança de ITBI nos casos de cessão de direitos possessórios, bem como, em atenção ao princípio da eventualidade, em caso
de procedência da ação que seja condicionada à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos do Código Tributário
Municipal os quais possibilitam a incidência do ITBI nos casos de cessão de direitos possessórios. É o relatório. Fundamento e
decido. Não há que se falar em suspensão da tramitação do processo até final decisão de mérito do STF no Tema 1124. O art.
156, inciso, II da Constituição Federal competente ao Município instituir impostos sobre transmissão “intervivos”, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição. Há que se reconhecer, que embora o art. 156, II da CF traga três hipóteses para
cobrança do imposto, somente as duas primeiras relacionam-se à “transmissão”; enquanto a última diz respeito a “cessão”, o
que aqui interessa. É dizer, portanto, que o ITBI não tem por fato gerador somente a transmissão, de modo que afastado o Tema
1124 do presente caso concreto. Por sua vez, o artigo 146, inciso III, alíneab, da Constituição Federal prescreve que compete à
lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de
suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases
de cálculo e contribuintes. O CódigoTributário Nacional, por trazer em seu bojo normas gerais em matéria tributária, foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988 comstatusde lei complementar, conforme jurisprudência pacífica do Supremo
Tribunal Federal1. Nesse contexto, o artigo 35 do Código Tributário Nacional, regulamentando o art. 146, inciso III, a, da
Constituição Federal prescreve que o imposto sobre a transmissão de bens imóveis ITBI- incide sobre direitos reais. De outra
banda, o artigo 110 do Código Tributário Nacional determina que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o
alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal,
pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar
competências tributárias. Destarte, nos termos do artigo 1.225 do Código Civil Brasileiro são direitos reais: I - a propriedade; II
- a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII
- o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito
real de uso; e XIII - a laje. Nesse contexto, para a ocorrência do fato gerador há a necessidade do registro do título translativo
no Cartório de Registro de Imóveis, tal como se prevê no artigo 1.245 do Código Civil, pois se está tributando a transmissão da
propriedade imóvel. Assim, antes do registro o imposto não é devido (ou exigível)ante ausênciade fato imponível. Ressalte-se
que a transmissão de propriedade imóvel somente ocorre com o registro imobiliário (art. 1245, CC), vale dizer, ocasião em que
se configura o fato gerador do imposto previsto no art. 156, inciso II, da Constituição Federal. Nesse sentido é o entendimento
deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ITBI Pretensão ao afastamento da exigibilidade
do recolhimento do ITBI e à declaração de nulidade do respectivo lançamento consubstanciadopela guia nº 2218038 Sentença
de procedência Pleito de reforma da sentença para julgá-la improcedente Não cabimento O ITBI incide natransmissãoda
propriedade do imóvel, na transmissão de direitos reais sobre o bem ou na cessão de direitos à sua aquisição, nos termos do
art. 156, II, da CF “Escritura de cessão de direitos possessórios e direitos de ocupação” que não tem o condão de atrair a
incidência do imposto, uma vez não ocorrido o fato gerador para tanto, destacando-se, ademais, a ausência de registro de
eventual transmissão da propriedade em cartório competente Sentença mantida APELAÇÃO não provida Majoração dos
honorários advocatícios, em segunda instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1000826-
83.2019.8.26.0247; Relator (a): KleberLeyserde Aquino; Órgão Julgador:14ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela - Vara
Única; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
LANÇAMENTO DE IMPOSTO ITBI Município de Ilhabela Exercício 2016 Tributação descabida Falta de registro da cessão de
direitos de bem imóvel, tão-só documentada em instrumento particular Ausência de fato gerador Precedentes dos C. STF e STJ
Sucumbência mantida, sem majoração, à luz do artigo 85 §11 do CPC/15, sem aplicação neste caso, dada a fixação percentual,
no patamar máximo Sentença mantida Apelo municipal não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001185-04.2017.8.26.0247; Relator
(a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela - Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2020;
Data de Registro: 30/04/2020) Ação Anulatória de Lançamento Fiscal. ITBI. Cessão de direitos possessórios.Alegação de
inexistência de fato gerador. Sentença que julgou procedente a ação, para declarar a inexigibilidade do ITBI sobre a transferência
dos direitos possessórios sobre o imóvel objeto do cadastro municipal n. 9930-0096.0010 para o nome do autor e decretar a
anulação do lançamento tributário de ITBI. Pretensão à reforma. Preliminar de competência do JEFAZ com pedido de envio dos
autos ao Colégio recursal dosJuizados. Competência do JEFAZ que somente é absoluta nos foros onde há Vara do Juizado da
Fazenda Pública instalada (art.2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009). Ação que não seguiu o rito do Sistema dos Juizados. Precedentes.
Instrumento particular de cessão de direitos possessórios. Registro perante o cadastro municipal de contribuintes. Imóvel que
não possui matrícula imobiliária. Fato gerador do ITBI que só ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio
útil e com o registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis. Artigos 1.225 e 1.245 do Código Civil. Ausência do fato gerador
do tributo. Impossibilidade de cobrança. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1000075-62.2020.8.26.0247; Relator (a): RicardoChimenti; Órgão Julgador:18ª Câmara de Direito
Público; Foro de Ilhabela - Vara Única; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) Nesse sentido, também,
os precedentes da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO
SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ITBI. FATO GERADOR: REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA
PROPRIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 798.241-AgR, relatora
Ministra Carmem Lúcia , Segunda Turma,DJe14.4.2014). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMPOSSIBILIDADE. A obrigação tributária surge a partir da verificação de ocorrência da situação fática prevista na legislação
tributária, a qual, no caso dos autos, deriva da transmissão da propriedade imóvel. Nos termos da legislação civil, a transferência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º