Processo ativo

e decretar a anulação do lançamento tributário de ITBI. Pretensão

1000826-83.2019.8.26.0247
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: e decretar a anulação do lançamen *** e decretar a anulação do lançamento tributário de ITBI. Pretensão
Nome: do autor e decretar a anulação do lan *** do autor e decretar a anulação do lançamento tributário de ITBI. Pretensão
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
sentido, aproximadamente 80% (oitenta por cento) dos imóveis de Ilhabela possuem apenas o registro no Cadastro Imobiliário
do Município; e é no momento da transferência dessa titularidade que se dá a cobrança do ITBI. Disse que evidenciado, portanto,
que a exigência do recolhimento do ITBI se deu em estrita observância aos artigos 11, I, c, e 122, III, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Lei Municipal n.º
156/2002. Disse, ainda que a Lei Municipal nº 156/2002, Código Tributário Municipal, trata-se de legislação válida no ordenamento
jurídico, estando apta a produzir todos os efeitos jurídicos. Dessa forma, apenas poderá ocorrer o afastamento da norma
municipal através da sua declaração de inconstitucionalidade, o que, no presente caso, somente seria possível com o controle
repressivo difuso de constitucionalidade da lei municipal. O controle difuso de constitucionalidade, como é sabido, pode ser
realizado por todo e qualquer juiz que, diante de um caso concreto e, portanto, em uma relação processual determinada faz a
análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma determinada norma. Requereu finalmente a improcedência da
ação, ante a previsão em legislação municipal da possibilidade de cobrança de ITBI nos casos de cessão de direitos possessórios,
bem como, em atenção ao princípio da eventualidade, em caso de procedência da ação que seja condicionada à declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos do Código Tributário Municipal os quais possibilitam a incidência do ITBI nos casos de
cessão de direitos possessórios. É o relatório. Fundamento e decido. Não há que se falar em suspensão da tramitação do
processo até final decisão de mérito do STF no Tema 1124. O art. 156, inciso, II da Constituição Federal competente ao Município
instituir impostos sobre transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Há que se
reconhecer, que embora o art. 156, II da CF traga três hipóteses para cobrança do imposto, somente as duas primeiras
relacionam-se à “transmissão”; enquanto a última diz respeito a “cessão”, o que aqui interessa. É dizer, portanto, que o ITBI não
tem por fato gerador somente a transmissão, de modo que afastado o Tema 1124 do presente caso concreto. Por sua vez, o
artigo 146, inciso III, alíneab, da Constituição Federal prescreve que compete à lei complementar estabelecer normas gerais em
matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos
impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. O CódigoTributário
Nacional, por trazer em seu bojo normas gerais em matéria tributária, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988
comstatusde lei complementar, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal1. Nesse contexto, o artigo 35 do
Código Tributário Nacional, regulamentando o art. 146, inciso III, a, da Constituição Federal prescreve que o imposto sobre a
transmissão de bens imóveis ITBI- incide sobre direitos reais. De outra banda, o artigo 110 do Código Tributário Nacional
determina que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito
privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis
Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Destarte, nos termos do artigo
1.225 do Código Civil Brasileiro são direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso;
VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a
concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso; e XIII - a laje. Nesse contexto, para a
ocorrência do fato gerador há a necessidade do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, tal como se
prevê no artigo 1.245 do Código Civil, pois se está tributando a transmissão da propriedade imóvel. Assim, antes do registro o
imposto não é devido (ou exigível)ante ausênciade fato imponível. Ressalte-se que a transmissão de propriedade imóvel
somente ocorre com o registro imobiliário (art. 1245, CC), vale dizer, ocasião em que se configura o fato gerador do imposto
previsto no art. 156, inciso II, da Constituição Federal. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ITBI Pretensão ao afastamento da exigibilidade do recolhimento do ITBI e à declaração
de nulidade do respectivo lançamento consubstanciadopela guia nº 2218038 Sentença de procedência Pleito de reforma da
sentença para julgá-la improcedente Não cabimento O ITBI incide natransmissãoda propriedade do imóvel, na transmissão de
direitos reais sobre o bem ou na cessão de direitos à sua aquisição, nos termos do art. 156, II, da CF “Escritura de cessão de
direitos possessórios e direitos de ocupação” que não tem o condão de atrair a incidência do imposto, uma vez não ocorrido o
fato gerador para tanto, destacando-se, ademais, a ausência de registro de eventual transmissão da propriedade em cartório
competente Sentença mantida APELAÇÃO não provida Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, nos
termos do art. 85, §11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1000826-83.2019.8.26.0247; Relator (a): KleberLeyserde Aquino; Órgão
Julgador:14ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela - Vara Única; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro:
08/10/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE IMPOSTO ITBI Município de Ilhabela
Exercício 2016 Tributação descabida Falta de registro da cessão de direitos de bem imóvel, tão-só documentada em instrumento
particular Ausência de fato gerador Precedentes dos C. STF e STJ Sucumbência mantida, sem majoração, à luz do artigo 85 §11
do CPC/15, sem aplicação neste caso, dada a fixação percentual, no patamar máximo Sentença mantida Apelo municipal não
provido. (TJSP; Apelação Cível 1001185-04.2017.8.26.0247; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito
Público; Foro de Ilhabela - Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020) Ação Anulatória de
Lançamento Fiscal. ITBI. Cessão de direitos possessórios.Alegação de inexistência de fato gerador. Sentença que julgou
procedente a ação, para declarar a inexigibilidade do ITBI sobre a transferência dos direitos possessórios sobre o imóvel objeto
do cadastro municipal n. 9930-0096.0010 para o nome do autor e decretar a anulação do lançamento tributário de ITBI. Pretensão
à reforma. Preliminar de competência do JEFAZ com pedido de envio dos autos ao Colégio recursal dosJuizados. Competência
do JEFAZ que somente é absoluta nos foros onde há Vara do Juizado da Fazenda Pública instalada (art.2º, § 4º, da Lei n.
12.153/2009). Ação que não seguiu o rito do Sistema dos Juizados. Precedentes. Instrumento particular de cessão de direitos
possessórios. Registro perante o cadastro municipal de contribuintes. Imóvel que não possui matrícula imobiliária. Fato gerador
do ITBI que só ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil e com o registro do ato no Cartório de
Registro de Imóveis. Artigos 1.225 e 1.245 do Código Civil. Ausência do fato gerador do tributo. Impossibilidade de cobrança.
Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000075-
62.2020.8.26.0247; Relator (a): RicardoChimenti; Órgão Julgador:18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela - Vara Única;
Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) Nesse sentido, também, os precedentes da Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS ITBI. FATO GERADOR: REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 798.241-AgR, relatora Ministra Carmem Lúcia , Segunda
Turma,DJe14.4.2014). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. A obrigação
tributária surge a partir da verificação de ocorrência da situação fática prevista na legislação tributária, a qual, no caso dos
autos, deriva da transmissão da propriedade imóvel. Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o bemtorna-
seeficaz a partir do registro. Assim, pretender a cobrança doITBIsobre a celebração de contrato de promessa de compra e
venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível. Agravo regimental a que se nega provimento
(ARE 805.859-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma,DJe9.3.2015). Nesse contexto, o artigo 122, inciso III,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:38
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