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Identificação
Nº Processo: 1000159-73.2025.8.26.0381
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1000159-73.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Fernando Silva -
Vistos. Tem-se tornado prática recorrente a apresentação de requerimento administrativo ao INSS no dia de propositura da
ação, ou poucos dias antes. Tal proceder inviabiliza a análise administrativa pela autarquia, além de movimentar a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. máquina
processual indevidamente, eis que, caso haja a concessão extrajudicial no período, todos os atos e custos judiciais terão
sido em vão. O requerimento administrativo foi protocolado há poucos dias, de forma que sequer houve a oportunidade de a
autarquia analisar administrativamente a situação da parte autora. Ressalto, ainda, que o termo final do benefício anteriormente
concedido ocorreu há bastante tempo, o que impede o reconhecimento da mera cessação como negativa atual de continuidade.
Assim, aguarde-se por 90 dias a resposta do INSS; somente após decorrido tal prazo, no silêncio, surgirá o interesse processual
pela presunção de existência da pretensão resistida. Intimem-se. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO
(OAB 392276/SP)
Processo 1000176-46.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eliseu Thomaz - Vistos.
Tem-se tornado prática recorrente a apresentação de requerimento administrativo ao INSS no dia de propositura da ação, ou
poucos dias antes. Tal proceder inviabiliza a análise administrativa pela autarquia, além de movimentar a máquina processual
indevidamente, eis que, caso haja a concessão extrajudicial no período, todos os atos e custos judiciais terão sido em vão. O
requerimento administrativo foi protocolado há poucos dias, de forma que sequer houve a oportunidade de a autarquia analisar
administrativamente a situação da parte autora. Ressalto, ainda, que o termo final do benefício anteriormente concedido ocorreu
há bastante tempo, o que impede o reconhecimento da mera cessação como negativa atual de continuidade. Assim, aguarde-se
por 90 dias a resposta do INSS; somente após decorrido tal prazo, no silêncio, surgirá o interesse processual pela presunção de
existência da pretensão resistida. Intimem-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1000179-06.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Flavio Menezes da Silva
- Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior
e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024,
ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta
do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Considerando-se
a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação
de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, determino a remessa dos autos ao Setor de Perícias
Médicas de Santos. Com a indicação, fica o perito nomeado para atuar nos autos. Cadastrem-se o nome e demais dados do(a)
perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência
do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais
informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá
estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo
485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos
da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo
a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a)
doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo
laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos
pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética,
eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando
a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º,
inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada
na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do
assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da
Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG)
Processo 1000180-83.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Clecio de Oliveira -
Vistos. Tem-se tornado prática recorrente a apresentação de requerimento administrativo ao INSS no dia de propositura da ação,
ou poucos dias antes. Tal proceder inviabiliza a análise administrativa pela autarquia, além de movimentar a máquina processual
indevidamente, eis que, caso haja a concessão extrajudicial no período, todos os atos e custos judiciais terão sido em vão. O
requerimento administrativo foi protocolado há poucos dias, de forma que sequer houve a oportunidade de a autarquia analisar
administrativamente a situação da parte autora. Ressalto, ainda, que o termo final do benefício anteriormente concedido ocorreu
há bastante tempo, o que impede o reconhecimento da mera cessação como negativa atual de continuidade. Assim, aguarde-se
por 90 dias a resposta do INSS; somente após decorrido tal prazo, no silêncio, surgirá o interesse processual pela presunção de
existência da pretensão resistida. Intimem-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1000181-73.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Felipe Costa de Freitas
- Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior
e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024,
ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta
do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Considerando-se
a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação
de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a): MAURO PIRES DE ALMEIDA
Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da
Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a
realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e
comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção
do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se o INSS a proceder à antecipação
dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo
quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023
do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte
autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também,
responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos,
tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo
quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1000159-73.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Fernando Silva -
Vistos. Tem-se tornado prática recorrente a apresentação de requerimento administrativo ao INSS no dia de propositura da
ação, ou poucos dias antes. Tal proceder inviabiliza a análise administrativa pela autarquia, além de movimentar a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. máquina
processual indevidamente, eis que, caso haja a concessão extrajudicial no período, todos os atos e custos judiciais terão
sido em vão. O requerimento administrativo foi protocolado há poucos dias, de forma que sequer houve a oportunidade de a
autarquia analisar administrativamente a situação da parte autora. Ressalto, ainda, que o termo final do benefício anteriormente
concedido ocorreu há bastante tempo, o que impede o reconhecimento da mera cessação como negativa atual de continuidade.
Assim, aguarde-se por 90 dias a resposta do INSS; somente após decorrido tal prazo, no silêncio, surgirá o interesse processual
pela presunção de existência da pretensão resistida. Intimem-se. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO
(OAB 392276/SP)
Processo 1000176-46.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eliseu Thomaz - Vistos.
Tem-se tornado prática recorrente a apresentação de requerimento administrativo ao INSS no dia de propositura da ação, ou
poucos dias antes. Tal proceder inviabiliza a análise administrativa pela autarquia, além de movimentar a máquina processual
indevidamente, eis que, caso haja a concessão extrajudicial no período, todos os atos e custos judiciais terão sido em vão. O
requerimento administrativo foi protocolado há poucos dias, de forma que sequer houve a oportunidade de a autarquia analisar
administrativamente a situação da parte autora. Ressalto, ainda, que o termo final do benefício anteriormente concedido ocorreu
há bastante tempo, o que impede o reconhecimento da mera cessação como negativa atual de continuidade. Assim, aguarde-se
por 90 dias a resposta do INSS; somente após decorrido tal prazo, no silêncio, surgirá o interesse processual pela presunção de
existência da pretensão resistida. Intimem-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1000179-06.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Flavio Menezes da Silva
- Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior
e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024,
ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta
do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Considerando-se
a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação
de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, determino a remessa dos autos ao Setor de Perícias
Médicas de Santos. Com a indicação, fica o perito nomeado para atuar nos autos. Cadastrem-se o nome e demais dados do(a)
perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência
do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais
informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá
estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo
485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos
da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo
a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a)
doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo
laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos
pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética,
eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando
a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º,
inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada
na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do
assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da
Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG)
Processo 1000180-83.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Clecio de Oliveira -
Vistos. Tem-se tornado prática recorrente a apresentação de requerimento administrativo ao INSS no dia de propositura da ação,
ou poucos dias antes. Tal proceder inviabiliza a análise administrativa pela autarquia, além de movimentar a máquina processual
indevidamente, eis que, caso haja a concessão extrajudicial no período, todos os atos e custos judiciais terão sido em vão. O
requerimento administrativo foi protocolado há poucos dias, de forma que sequer houve a oportunidade de a autarquia analisar
administrativamente a situação da parte autora. Ressalto, ainda, que o termo final do benefício anteriormente concedido ocorreu
há bastante tempo, o que impede o reconhecimento da mera cessação como negativa atual de continuidade. Assim, aguarde-se
por 90 dias a resposta do INSS; somente após decorrido tal prazo, no silêncio, surgirá o interesse processual pela presunção de
existência da pretensão resistida. Intimem-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1000181-73.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Felipe Costa de Freitas
- Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior
e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024,
ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta
do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Considerando-se
a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação
de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a): MAURO PIRES DE ALMEIDA
Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da
Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a
realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e
comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção
do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se o INSS a proceder à antecipação
dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo
quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023
do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte
autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também,
responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos,
tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo
quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º