Processo ativo

e demais dados do(a) perito(a) no

1005513-95.2025.8.26.0602
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: e demais dados do *** e demais dados do(a) perito(a) no
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
judicial Dr.(a) Marcos Aristoteles Borges, informa a designação de perícia para o dia 30/06/2025, às 15hs:30min, no consultório
sito à Rua Theotonio de Araújo, nº 460, Bairro Vila Casa Branca, Botucatu/SP. A parte pericianda deverá comparecer com
antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , Carteira de
Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV:
ELAINE ROSSA FLORES (OAB 111759/RS)
Processo 1005513-95.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Eunice Lopes dos
Santos - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho
do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto
868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora
está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129,
da Lei 8.213/91. Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade
de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):JOÃO DE SOUZA
MEIRELLES JUNIOR (CPF: 313.038.206-25) (dbmeirelles@gmail.com) . Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no
Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional,
que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a
parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à
perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do
Código de Processo Civil). Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19,
com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração
em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a)
à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em
até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja
a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia
ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa
hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes,
dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e ofertar quesitos (artigo 465, parágrafo 1º,
inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada
na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do
assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da
Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: CELSO EURIPEDES SILVA JUNIOR (OAB 302449/SP), PRISCILA DOS SANTOS ESTIMA
(OAB 318118/SP)
Processo 1005596-02.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wanderley Enoque Junior
- Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 110, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) ALESSANDRA
REZZAGHI PETTORUTI, informa a designação de perícia para o dia 01/08/2025, às 09hs:00min, no consultório sito à
Avenida Nove de Julho, nº 3.575 (sala 811), Jundiaí/SP. A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de
15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento
oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: MURILO HENRIQUE
BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
Processo 1005842-27.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Mauro de Almeida - Vistos.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do
Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do
pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Considerando-se a
Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de
perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):FERNANDA AWADA CAMPANELLA
(227.266.358-30) (awadapericiamedica@gmail.com) . Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ.
Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá
informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora
será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na
data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código
de Processo Civil). Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a
redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15
UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à
anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em
até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja
a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia
ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa
hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes,
dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e ofertar quesitos (artigo 465, parágrafo 1º,
inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada
na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do
assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos
da Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP), CLAUDINEI HENRIQUE
(OAB 441126/SP)
Processo 1005970-39.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Ana Maria
de Andrade - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho
do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto
868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora
está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129,
da Lei 8.213/91. Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade
de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):LIGIA CÉLIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:41
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