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Identificação
Nº Processo: 1003196-94.2025.8.26.0224
Partes e Advogados
Nome: e demais dados do(a) *** e demais dados do(a) perito(a) no Sistema
Advogados e OAB
Advogado: a praticar todos os atos do processo, exceto receb *** a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
94932/SP), ANDREIA GARCIA DE MELO (OAB 373514/SP)
Processo 1003196-94.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vinicio de Souza - Vistos. O
INSS foi intimado para pagar os honorários periciais. Verifique-se junto ao portal de custas se há depósito. Havendo, expeça-se
o mandado de levantamento eletrônico em favor do perit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o judicial, observando-se os dados constantes no formulário preenchido.
Não havendo o depósito, cobre-se. Juntado o laudo pericial, CITE-SE o réu (INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL)
para todos os termos da presente ação através do Portal Eletrônico Integrado, devendo o réu, na oportunidade, juntar cópia dos
dossiês previdenciário e médico do autor. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum
de 15 (quinze) dias, conforme dispõe artigo 477, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Havendo assistente técnico, deverá
se manifestar em igual prazo. Intimem-se. - ADV: CAIO CRISTOFARO PERDIGÃO COSTA (OAB 517446/SP)
Processo 1003275-68.2024.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luan Victor Zorzan -
Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 165/166, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Marcos
Aristoteles Borges, informa a designação de perícia para o dia 30/06/2025, às 15hs:00min, no consultório sito à Rua Theotonio
de Araújo, nº 460, Bairro Vila Casa Branca, Botucatu/SP. A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15
minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial
de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: EVA TERESINHA SANCHES
(OAB 107813/SP)
Processo 1003316-54.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Janaina Campos Cintra -
Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior
e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024,
ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta
do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Considerando-se
a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação
de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):LUCIANO RIBEIRO ARABE
ABDANUR (CPF: 927.977.256-20) (labdanur@hotmail.com) . Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema
SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que
deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte
autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia
na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código
de Processo Civil). Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a
redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15
UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à
anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em
até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja
a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia
ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa
hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes,
dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e ofertar quesitos (artigo 465, parágrafo 1º,
inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada
na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do
assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da
Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANDRADE ALBINO (OAB 475174/SP)
Processo 1003326-98.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Andre Luis Artese Megale
- Vistos. Trata-se de ação cível constandoprocuraçãocomassinaturaeletrônica.. O Código de Processo Civil, em seu art.105,
§ 1º, firma que: “Art. 105. Aprocuraçãogeral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte,
habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do
pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar
declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º Aprocuraçãopode ser assinada
digitalmente, na forma da lei.”. Já a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que aassinaturadigitalseja
baseada em certificadodigital(art. 1º, § 2º, a), a saber: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais,
comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. Omissis... § 2º Para o disposto
nesta Lei, considera-se: Omissis... III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)
assinaturadigitalbaseada em certificadodigitalemitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b)
mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” (grifos acrescidos). Deve
ser destacado, ainda, que a lei supracitada deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui
a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc. O art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece
queA ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela
cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras
- AC e pelas Autoridades de Registro - AR. Em que pese a parte autora indicar em seu pedido que consta no documento
(procuração) indicação que o documento possuiassinaturaICP, vejo que não comprovou que o certificado foi emitido por uma
autoridade certificadora constante no rol de autoridades cadastradas. Nesse sentido, segue o presente julgado: “RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO
ECONÔMICA DA PARTE. PLEITO DE JUNTADA DAPROCURAÇÃOASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA VALIDADE E IDENTIFICAÇÃO DAASSINATURA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU
DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0075749-70.2021.8.16.0000- Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO
AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022) Por todo o exposto, determino a parte autora, em dez (10) dias, regularize sua
representação processual, sob pena de extinção do processo. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP),
MARINA PERITO DE SOUZA FARIA (OAB 502293/SP)
Processo 1003335-60.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Alves dos Santos -
Vistos. Considerando que o requerimento administrativo do benefício foi formulado apenas em março de 2025, determino que se
aguarde por 60 dias a resposta do INSS, devendo a parte autora informá-la nos autos. Intime-se. - ADV: LEONARDO PEDROSA
OLIVEIRA (OAB 330483/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
94932/SP), ANDREIA GARCIA DE MELO (OAB 373514/SP)
Processo 1003196-94.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vinicio de Souza - Vistos. O
INSS foi intimado para pagar os honorários periciais. Verifique-se junto ao portal de custas se há depósito. Havendo, expeça-se
o mandado de levantamento eletrônico em favor do perit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o judicial, observando-se os dados constantes no formulário preenchido.
Não havendo o depósito, cobre-se. Juntado o laudo pericial, CITE-SE o réu (INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL)
para todos os termos da presente ação através do Portal Eletrônico Integrado, devendo o réu, na oportunidade, juntar cópia dos
dossiês previdenciário e médico do autor. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum
de 15 (quinze) dias, conforme dispõe artigo 477, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Havendo assistente técnico, deverá
se manifestar em igual prazo. Intimem-se. - ADV: CAIO CRISTOFARO PERDIGÃO COSTA (OAB 517446/SP)
Processo 1003275-68.2024.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luan Victor Zorzan -
Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 165/166, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Marcos
Aristoteles Borges, informa a designação de perícia para o dia 30/06/2025, às 15hs:00min, no consultório sito à Rua Theotonio
de Araújo, nº 460, Bairro Vila Casa Branca, Botucatu/SP. A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15
minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial
de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: EVA TERESINHA SANCHES
(OAB 107813/SP)
Processo 1003316-54.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Janaina Campos Cintra -
Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior
e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024,
ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta
do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Considerando-se
a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação
de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):LUCIANO RIBEIRO ARABE
ABDANUR (CPF: 927.977.256-20) (labdanur@hotmail.com) . Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema
SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que
deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte
autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia
na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código
de Processo Civil). Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a
redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15
UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à
anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em
até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja
a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia
ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa
hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes,
dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e ofertar quesitos (artigo 465, parágrafo 1º,
inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada
na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do
assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da
Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANDRADE ALBINO (OAB 475174/SP)
Processo 1003326-98.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Andre Luis Artese Megale
- Vistos. Trata-se de ação cível constandoprocuraçãocomassinaturaeletrônica.. O Código de Processo Civil, em seu art.105,
§ 1º, firma que: “Art. 105. Aprocuraçãogeral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte,
habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do
pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar
declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º Aprocuraçãopode ser assinada
digitalmente, na forma da lei.”. Já a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que aassinaturadigitalseja
baseada em certificadodigital(art. 1º, § 2º, a), a saber: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais,
comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. Omissis... § 2º Para o disposto
nesta Lei, considera-se: Omissis... III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)
assinaturadigitalbaseada em certificadodigitalemitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b)
mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” (grifos acrescidos). Deve
ser destacado, ainda, que a lei supracitada deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui
a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc. O art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece
queA ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela
cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras
- AC e pelas Autoridades de Registro - AR. Em que pese a parte autora indicar em seu pedido que consta no documento
(procuração) indicação que o documento possuiassinaturaICP, vejo que não comprovou que o certificado foi emitido por uma
autoridade certificadora constante no rol de autoridades cadastradas. Nesse sentido, segue o presente julgado: “RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO
ECONÔMICA DA PARTE. PLEITO DE JUNTADA DAPROCURAÇÃOASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA VALIDADE E IDENTIFICAÇÃO DAASSINATURA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU
DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0075749-70.2021.8.16.0000- Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO
AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022) Por todo o exposto, determino a parte autora, em dez (10) dias, regularize sua
representação processual, sob pena de extinção do processo. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP),
MARINA PERITO DE SOUZA FARIA (OAB 502293/SP)
Processo 1003335-60.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Alves dos Santos -
Vistos. Considerando que o requerimento administrativo do benefício foi formulado apenas em março de 2025, determino que se
aguarde por 60 dias a resposta do INSS, devendo a parte autora informá-la nos autos. Intime-se. - ADV: LEONARDO PEDROSA
OLIVEIRA (OAB 330483/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º