Processo ativo

e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-

1000435-07.2025.8.26.0381
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: e demais dados do(a) perito(a *** e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO
PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP)
Processo 1000435-07.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Pedro dos Santos
- Vistos. Revogo a decisão de fls. 77. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fixados para o Núcleo 4.0 -
Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo
Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde
já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo
único, do artigo 129, da Lei 8.213/91. Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo
pericial aos autos. Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do
Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a)
doutor(a):LUCIANA WILMERS ABDANUR Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-
se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos
autos a data, o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada,
através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário
e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei
14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para
2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico,
bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do
ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização
de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo,
deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes
para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da
intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de
inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos,
para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de
médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).Acolho os quesitos formulados
pela parte autora na petição inicial Intimem-se. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/
SP)
Processo 1000509-62.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jussiara Palmeira da Silva
- Vistos. O INSS foi intimado para pagar os honorários periciais. Verifique-se junto ao portal de custas se há depósito. Havendo,
expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, observando-se os dados constantes no formulário
preenchido. Não havendo o depósito, cobre-se. Juntado o laudo pericial, CITE-SE o réu (INSS INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL) para todos os termos da presente ação através do Portal Eletrônico Integrado, devendo o réu, na oportunidade,
juntar cópia dos dossiês previdenciário e médico do autor. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo
no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe artigo 477, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Havendo assistente
técnico, deverá se manifestar em igual prazo. Intimem-se. - ADV: HEITOR MARCOS VALERIO (OAB 106041/SP)
Processo 1000557-38.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Jose Jailson de Andrade
- Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 129, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Bianca Pansardi
Renzi, informa a designação de perícia para o dia 18/06/2025, às 11hs:00min, no consultório sito à Rua Navajas, nº 591, Bairro
Centro, Mogi das Cruzes/SP. A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, portando os
seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial de identidade com
foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: VICTOR RODRIGUES DE LIMA (OAB 470283/
SP), DANIELA RIBEIRO RODRIGUES (OAB 446516/SP)
Processo 1000567-64.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Reginaldo Barbosa dos
Santos - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 86, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) CASSIO
REBECCHI, informa a designação de perícia para o dia 02/06/2025, às 10hs:30min, no consultório do Espaço Clínicas sito
à Rua Mário Vedovello, nº 72 (sala 04), Bairro Parque São Luiz, Mogi Guaçu/SP. A parte pericianda deverá comparecer com
antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de
Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV:
LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG)
Processo 1000594-81.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Silva de Jesus -
Vistos. Aguarde-se a realização da perícia e a vinda do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO
MARTINS (OAB 241171/SP)
Processo 1000704-46.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos dos Santos
Marinho - Vistos. Revogo a decisão de fls .67. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo
4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado
pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto,
desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo
único, do artigo 129, da Lei 8.213/91. Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo
pericial aos autos. Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do
Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a)
doutor(a):MARCEL EDUARDO PIMENTA. Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-
se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos
autos a data, o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada,
através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário
e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei
14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para
2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico,
bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do
ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização
de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo,
deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:40
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