Processo ativo

e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se,

1001813-23.2025.8.26.0114
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: e demais dados do(a) perito(a) *** e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se,
Advogados e OAB
Advogado: a pra *** a praticar
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
pendências e/ou irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimem-se. - ADV: CAIO CRISTOFARO
PERDIGÃO COSTA (OAB 517446/SP)
Processo 1001813-23.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elisângela Ximenes dos
Santos - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho
do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto
868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora
está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129,
da Lei 8.213/91. Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade
de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a): ISABELLA
MENDES MONTEIRO DE BARROS Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se,
também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos
autos a data, o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada,
através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário
e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei
14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para
2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico,
bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do
ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização
de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo,
deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes
para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da
intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de
inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos,
para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de
médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: ANNE
CAROLINE DE SOUZA APOLINÁRIO (OAB 394715/SP)
Processo 1002126-81.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - A.M.F. - Vistos. Trata-se de
ação cível constandoprocuraçãocomassinaturaeletrônica.. O Código de Processo Civil, em seu art.105, § 1º, firma que: “Art. 105.
Aprocuraçãogeral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar
todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar
ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência
econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º Aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei.”. Já a
Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que aassinaturadigitalseja baseada em certificadodigital(art.
1º, § 2º, a), a saber: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão
de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. Omissis... § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: Omissis...
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)assinaturadigitalbaseada em
certificadodigitalemitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário
no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” (grifos acrescidos). Deve ser destacado, ainda, que a lei
supracitada deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, etc. O art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece queA ICP-Brasil, cuja organização será
definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras
composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro
- AR. Em que pese a parte autora indicar em seu pedido que consta no documento (procuração) indicação que o documento
possuiassinaturaICP, vejo que não comprovou que o certificado foi emitido por uma autoridade certificadora constante no rol
de autoridades cadastradas. Nesse sentido, segue o presente julgado: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. PLEITO
DE JUNTADA DAPROCURAÇÃOASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA
VALIDADE E IDENTIFICAÇÃO DAASSINATURA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA
AUTENTICIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR
- 3ª C.Cível - 0075749-70.2021.8.16.0000- Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022)
Por todo o exposto, determino a parte autora, em dez (10) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção
do processo. Intime-se. - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
Processo 1002213-37.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Urgulino Gonçalves Neto
- Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior
e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024,
ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta
do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Considerando-se a
Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de
perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a): ISABELLA MENDES MONTEIRO DE
BARROS Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares
da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para
a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e
comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção
do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se o INSS a proceder à antecipação
dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo
quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023
do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte
autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também,
responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos,
tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:50
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