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Identificação
Nº Processo: 1004673-67.2024.8.26.0296
Partes e Advogados
Nome: e demais dados do(a) perito(a) *** e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente
técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do
assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garanti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a do contraditório e da ampla
defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º,
inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Processo 1004673-67.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Gilson
Nunes do Nascimento - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes
do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado
Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a
parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo
129, da Lei 8.213/91. Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade
de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a): ISABELLA
MENDES MONTEIRO DE BARROS Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se,
também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos
autos a data, o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada,
através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário
e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei
14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para
2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico,
bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do
ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização
de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo,
deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes
para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da
intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de
inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos,
para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de
médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: MARCUS
VINICIUS DO COUTO SANTOS (OAB 327569/SP)
Processo 1005020-03.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria de Fátima de Oliveira
Cordeiro - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho
do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto
868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora
está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129,
da Lei 8.213/91. Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade
de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a): ISABELLA
MENDES MONTEIRO DE BARROS Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se,
também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos
autos a data, o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada,
através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário
e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei
14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para
2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico,
bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do
ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização
de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo,
deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes
para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da
intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de
inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos,
para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de
médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: MARIA
ADRIANA DE OLIVEIRA (OAB 322504/SP)
Processo 1005547-93.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Zilda da Silva
- Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior
e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024,
ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta
do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Considerando-se
a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação
de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a): MARCOS ANTONIO ALVAREZ
(047.166.748-00) (pericia@consult.med.br) . Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-
se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos
autos a data, o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada,
através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário
e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei
14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para
2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico,
bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente
técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do
assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garanti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a do contraditório e da ampla
defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º,
inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Processo 1004673-67.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Gilson
Nunes do Nascimento - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes
do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado
Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a
parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo
129, da Lei 8.213/91. Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade
de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a): ISABELLA
MENDES MONTEIRO DE BARROS Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se,
também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos
autos a data, o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada,
através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário
e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei
14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para
2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico,
bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do
ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização
de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo,
deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes
para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da
intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de
inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos,
para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de
médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: MARCUS
VINICIUS DO COUTO SANTOS (OAB 327569/SP)
Processo 1005020-03.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria de Fátima de Oliveira
Cordeiro - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho
do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto
868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora
está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129,
da Lei 8.213/91. Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade
de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a): ISABELLA
MENDES MONTEIRO DE BARROS Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se,
também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos
autos a data, o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada,
através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário
e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei
14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para
2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico,
bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do
ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização
de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo,
deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes
para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da
intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de
inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos,
para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de
médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: MARIA
ADRIANA DE OLIVEIRA (OAB 322504/SP)
Processo 1005547-93.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Zilda da Silva
- Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior
e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024,
ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta
do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Considerando-se
a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação
de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a): MARCOS ANTONIO ALVAREZ
(047.166.748-00) (pericia@consult.med.br) . Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-
se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos
autos a data, o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada,
através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário
e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei
14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para
2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico,
bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º