Processo ativo

e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também,

1050620-02.2024.8.26.0602
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: e demais dados do(a) perito(a) no *** e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também,
Advogados e OAB
Advogado: a praticar todos os atos do processo, exceto receb *** a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da
intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de
inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na ap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. resentação de quesitos,
para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de
médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: CLAUDIO
JESUS DE ALMEIDA (OAB 75739/SP)
Processo 1050620-02.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Matheus Felipe Moreira
da Silva Pereira - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do
Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado
Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a
parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do
artigo 129, da Lei 8.213/91. Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial
aos autos. Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e
a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):
MAURO PIRES DE ALMEIDA Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também,
no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data,
o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a)
advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local
designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se o
INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22,
devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025),
conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem
como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato,
oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização
de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo,
deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes
para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da
intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de
inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos,
para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de
médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: MARCELO
ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB 147129/SP)
Processo 1063714-84.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rogerio Valdemar da Silva
- Vistos. Tem-se tornado prática recorrente a apresentação de requerimento administrativo ao INSS no dia de propositura da
ação, ou poucos dias antes. Tal proceder inviabiliza a análise administrativa pela autarquia, além de movimentar a máquina
processual indevidamente, eis que, caso haja a concessão extrajudicial no período, todos os atos e custos judiciais terão
sido em vão. O requerimento administrativo foi protocolado há poucos dias, de forma que sequer houve a oportunidade de a
autarquia analisar administrativamente a situação da parte autora. Ressalto, ainda, que o termo final do benefício anteriormente
concedido ocorreu há bastante tempo, o que impede o reconhecimento da mera cessação como negativa atual de continuidade.
Assim, aguarde-se por 90 dias a resposta do INSS; somente após decorrido tal prazo, no silêncio, surgirá o interesse processual
pela presunção de existência da pretensão resistida. Intimem-se. - ADV: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB
340293/SP)
Processo 1087819-56.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Monica Ribeiro Lacerda
- Vistos. Trata-se de ação cível constandoprocuraçãocomassinaturaeletrônica.. O Código de Processo Civil, em seu art.105,
§ 1º, firma que: “Art. 105. Aprocuraçãogeral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte,
habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do
pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar
declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º Aprocuraçãopode ser assinada
digitalmente, na forma da lei.”. Já a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que aassinaturadigitalseja
baseada em certificadodigital(art. 1º, § 2º, a), a saber: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais,
comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. Omissis... § 2º Para o disposto
nesta Lei, considera-se: Omissis... III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)
assinaturadigitalbaseada em certificadodigitalemitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b)
mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” (grifos acrescidos). Deve
ser destacado, ainda, que a lei supracitada deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui
a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc. O art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece
queA ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela
cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras
- AC e pelas Autoridades de Registro - AR. Em que pese a parte autora indicar em seu pedido que consta no documento
(procuração) indicação que o documento possuiassinaturaICP, vejo que não comprovou que o certificado foi emitido por uma
autoridade certificadora constante no rol de autoridades cadastradas. Nesse sentido, segue o presente julgado: “RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO
ECONÔMICA DA PARTE. PLEITO DE JUNTADA DAPROCURAÇÃOASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA VALIDADE E IDENTIFICAÇÃO DAASSINATURA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU
DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0075749-70.2021.8.16.0000- Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO
REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022) Por todo o exposto, determino a parte autora, em dez (10) dias, regularize sua representação
processual, sob pena de extinção do processo. Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1095222-76.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ashley Alana Vielmi Donato
- Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior
e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024,
ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta
do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:50
Reportar