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Identificação
Nº Processo: 1049471-68.2024.8.26.0602
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: VINICIUS
GUSTAVO GAMITO RODRIGUES SILVA (OAB 322072/SP)
Processo 1049471-68.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Aline Aparecida Tortola
Morelato - Vistos. Este processo tramitará de acordo com o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho
do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto
868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora
está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129,
da Lei 8.213/91. Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade
de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a): MAURO PIRES
DE ALMEIDA Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de
Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e
o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a),
para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados,
sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se o INSS
a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22,
devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025),
conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem
como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato,
oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização
de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo,
deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes
para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da
intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de
inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos,
para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de
médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: JONAS
JOSÉ DIAS CANAVEZE (OAB 354576/SP)
Processo 1050351-60.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ivonete Aparecida dos
Santos - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho
do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto
868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora
está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129,
da Lei 8.213/91. Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade
de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a): MAURO PIRES
DE ALMEIDA Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de
Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e
o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a),
para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados,
sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se o INSS
a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22,
devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025),
conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem
como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato,
oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização
de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo,
deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes
para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da
intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de
inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos,
para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade
de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: LIDIA
NATALIA VILANOVA MONTEIRO BENATTI MODA (OAB 285069/SP)
Processo 1050410-48.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Bruna Marcondes dos
Santos - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho
do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto
868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora
está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129,
da Lei 8.213/91. Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade
de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a): MAURO PIRES
DE ALMEIDA Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de
Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e
o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a),
para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados,
sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se o INSS
a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22,
devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025),
conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem
como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato,
oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização
de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo,
deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: VINICIUS
GUSTAVO GAMITO RODRIGUES SILVA (OAB 322072/SP)
Processo 1049471-68.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Aline Aparecida Tortola
Morelato - Vistos. Este processo tramitará de acordo com o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho
do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto
868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora
está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129,
da Lei 8.213/91. Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade
de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a): MAURO PIRES
DE ALMEIDA Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de
Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e
o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a),
para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados,
sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se o INSS
a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22,
devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025),
conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem
como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato,
oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização
de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo,
deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes
para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da
intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de
inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos,
para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de
médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: JONAS
JOSÉ DIAS CANAVEZE (OAB 354576/SP)
Processo 1050351-60.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ivonete Aparecida dos
Santos - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho
do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto
868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora
está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129,
da Lei 8.213/91. Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade
de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a): MAURO PIRES
DE ALMEIDA Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de
Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e
o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a),
para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados,
sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se o INSS
a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22,
devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025),
conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem
como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato,
oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização
de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo,
deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes
para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da
intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de
inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos,
para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade
de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: LIDIA
NATALIA VILANOVA MONTEIRO BENATTI MODA (OAB 285069/SP)
Processo 1050410-48.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Bruna Marcondes dos
Santos - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho
do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto
868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora
está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129,
da Lei 8.213/91. Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade
de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a): MAURO PIRES
DE ALMEIDA Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de
Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e
o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a),
para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados,
sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se o INSS
a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22,
devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025),
conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem
como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato,
oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização
de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo,
deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º