Processo ativo

é dependente químico e chegou a ser preso no ano passado pela prática dos crimes de tráfico de

1004631-18.2024.8.26.0296
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: é dependente químico e chegou a ser preso no an *** é dependente químico e chegou a ser preso no ano passado pela prática dos crimes de tráfico de
Nome: do banco *** do banco. - ADV:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
autor, a ASAMAS está impedida de prosseguir com a operacionalização e execução dos serviços de saúde após 31 de dezembro
de 2024. Assim, ainda que se pudesse questionar aspectos formais do procedimento adotado, tem-se que a solução encontrada
pelo Município está amparada pela autorização legal de contratação direta em casos de urgência (art. 75, VII ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. I da Lei 14.133/2021),
tendo sido inclusive adotadas cautelas adicionais que reforçam sua legitimidade. Dessa forma, é importante ressaltar que os
motivos elencados na decisão proferida nos autos de nº 1004631-18.2024.8.26.0296, e que embasaram o pedido de suspensão
do procedimento denominado Tomada de Preço, são distintos do que se alega no presente feito e, em uma primeira análise, não
mais subsistem. Por fim, uma questão relevante que, ao menos nesse juízo de cognição sumária deve ser analisada: a possível
urgência fabricada. É de se observa que pelas provas produzidas, o gestor público teve ciência com considerável antecedência
sobre a impossibilidade de prosseguir com o contrato com a ASAMAS. Porém, ao menos nesse juízo não é possível concluir que
não tomou as providências cabíveis em tempo razoável para a solução da questão. Isso porque, pelo que constou nos autos já
citado, há em processamento um procedimento administrativo de contratação edital de chamamento público 1/2023 - em
consonância com as regras ordinárias da lei de Licitação, que não fora concluído em tempo oportuno, mas que continua em
tramitação. E nesse cenário, A LINDB impõe a esse juízo a consideração do disposto Art. 22 que estabelece que na interpretação
de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas
públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Dessa forma, não se vislumbra nesse juízo a questão da
urgência fabricada, demandando cognição mais profunda, a partir da produção de prova. Do exposto, considerando que a
situação de emergência verificada no caso que nesse juízo se enquadra no artigo 75, VIII da Lei de Licitações, a ausência de
motivos que indicam a falta de razoabilidade das medidas adotadas na escolha da entidade, bem como a ausência de prejuízo
ao interesse público, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida em razão da falta de probabilidade do direito alegado. Com o
recolhimento de custas, cite-se o requerido para que apresente contestação, no prazo legal. De ciência ao MP. Intime-se. Intime-
se. Jaguariuna, 19 de dezembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: WANDERLEI ANDRADE DE MENEZES (OAB 483411/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO FORLI FORTUNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA FONSECA GOMES BALDUCCI ELIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1019/2024
Processo 1000277-81.2023.8.26.0296 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - I.M.B. - F.M.B. - Intime-se o requerido, com
urgência, para que se manifeste sobre a petição e documento de fls. 581/589, no prazo de 05 dias. - ADV: BEATRIZ MARTINELLI
(OAB 371609/SP), SIDNEY AZEVEDO DE CASTRO (OAB 216684/SP)
Processo 1000291-36.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.C. - - S.C.R.C. -
A.M.R.A. e outro - Vistos. Expeça-se oficio a empregadora do requerido para que proceda ao desconto dos alimentos em folha
de pagamento, nos moldes fixados na sentença. Intime-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP), MAURICIO
DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP), ÂNGELA CRISTINA CACERES ALBUQUERQUE (OAB 177698/SP)
Processo 1000291-36.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.C. - - S.C.R.C. -
A.M.R.A. e outro - Que a parte autora informe nos autos seus dados bancários completos, contendo o nome do banco. - ADV:
ÂNGELA CRISTINA CACERES ALBUQUERQUE (OAB 177698/SP), MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP), MAURICIO
DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1001263-98.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.J.D.M. - A.B.S.O. - Vistos. R.J.D.M. ajuizou
a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de A.B.S.O., em
relação à menor A.O.D., aduzindo, em síntese, que é genitor da criança, cuja guarda é exercida unilateralmente pela requerida.
Afirmou que as partes formularam acordo nos autos do processo n.º 1002440-39.2020.8.26.0296, no qual foram fixadas as
visitas do genitor da seguinte forma: todos os sábados das 10h às 18h, além de visitas quinzenais, com pernoite, das 10h
do sábado às 15h do domingo e datas comemorativas de forma alternada. Narrou que, no entanto, mudou-se para a cidade
de Amparo e devido ao tempo de deslocamento, pugna pela ampliação do regime de convivência. Requereu a concessão de
tutela antecipada e a total procedência da ação. Juntou documentos às fls. 06/17. O Ministério Público (fls. 21/22) opinou pelo
indeferimento da tutela de urgência. Houve o indeferimento da tutela de urgência pleiteada na inicial (fls. 26/27). A audiência
de tentativa de conciliação restou prejudicada (fls. 63). Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 67/80. Afirmou,
em suma, que o autor é dependente químico e chegou a ser preso no ano passado pela prática dos crimes de tráfico de
entorpecentes. Narrou que o requerente fuma maconha boa parte do tempo e a infante, que tem asma, necessita ir para o
hospital sempre que retorna de sua casa, devido à exposição a fumaça. Acrescentou que em agosto deste ano o autor teve
um surto psicótico e está em tratamento psiquiátrico, não possuindo comportamento adequado para pernoitar com a criança.
Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 81/161). Réplica às fls. 165/166. Instadas as partes, apenas a ré
manifestou seu desinteresse na produção de outras provas (fls. 174 e 177) O requerente juntou documentos às fls. 182/189. A
requerida se manifestou às fls. 192/193. Parecer do Ministério Público opinando pela improcedência da ação (fls. 200/201). É o
relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, já que as
provas constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento deste Juízo. Como é cediço, em matéria de guarda
e visitas, deve-se buscar a solução que melhor atenda ao interesse da criança ou adolescente, observando-se a proteção
especial garantida tanto pela Constituição Federal (artigo 227), quanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Outrossim,
tratando-se de pedido de modificação do regime de visitas, deve ser apreciado se os benefícios advindos a criança ou ao
adolescente com a modificação do regime fixado anteriormente superariam, ou não, as dificuldades inerentes a essa espécie de
transição, considerando que sempre se deve ter em vista, em primeiro lugar, o bem-estar da criança ou adolescente. Segundo
o disposto no artigo 1589 do Código Civil, é assegurado ao genitor não detentor da guarda o direito de visitar seu filho, segundo
o que acordar com o outro genitor, ou conforme determinado em decisão judicial. Mais que um direito de visitas, trata-se de
um direito à convivência entre pais e filhos garantido constitucionalmente (art. 227, CF), o qual é de suma importância para o
desenvolvimento sadio da criança e do adolescente. No caso dos autos, analisando o conjunto probatório, verifico que o regime
de visitas fixado no processo n.º 1002440-39.2020.8.26.0296 não merece ser ampliado. Isso porque, o próprio autor confessou
que faz uso de entorpecentes, inclusive, tendo sido preso em decorrência do plantio da droga (fls. 89/122 e 123). Além disso,
conforme consta nos autos, a criança sofre de asma, necessitando de tratamento médico sempre que retorna da residência
paterna, devido à exposição à fumaça do cigarro (fls. 124). Da mesma forma, opinou o Ministério Público no sentido de que
fosse mantido o regime de convivência anteriormente fixado. Nota-se, portanto, que é certo que a ampliação do regime de visitas
não atende aos interesses da infante. Assim, com vistas a resguardar o direito de convivência familiar e comunitária da criança,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:18
Reportar