Processo ativo
e desconhecimento da ação
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1011108-03.2023.8.26.0002
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: e desconhecim *** e desconhecimento da ação
Advogados e OAB
Advogado: SEM PRO *** SEM PROCURAÇÃO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
reconhecimento de firma da parte autora, se mostra necessária em razão da existência, em trâmite nesta vara, de outros casos
em que houve a constatação do não reconhecimento da outorga da procuração por parte do autor e desconhecimento da ação
por parte deste. Ainda conforme os enunciados supracitados, “caracteriza-se como predatória a provocação do Po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. der Judiciário
mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude”(Enunciado 1)
e ainda: “constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do
conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com
firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça,
o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento
pessoal.”(Enunciado 5). Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE AUTORA. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INEFICÁCIA DO ATO DE RECORRER PRATICADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO
NOS AUTOS. 1. Indícios de litigância predatória. Determinação para juntada de procuração específica com firma reconhecida.
Exigência de acordo com diretriz da Corregedoria Geral da Justiça a fim de evitar a utilização abusiva do Poder Judiciário.
Atendimento dos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024 da E. Corregedoria Geral da Justiça desta Corte. Questão
submetida a julgamento de recurso repetitivo junto ao C. STJ. Tema 1.198. 2. Descumprimento injustificado. A não apresentação
do instrumento de mandato atualizado enseja o não conhecimento do recurso, uma vez que o ato praticado por advogado sem
procuração nos autos, embora existente, é ineficaz, inteligência do § 2º, do art. 104, do CPC/15. 3. Ônus sucumbenciais que
devem ser imputados à advogada da parte autora. Enunciado 15 do Comunicado CG nº 424/2024 da CGJ do TJSP. 4. Recurso
não conhecido, com determinação de que a advogada da parte autora arque com as custas processuais, incluindo o preparo
do presente recurso; a expedição de ofício ao NUMOPEDE e ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo; além da aplicação
de multa por litigância de má-fé, à advogada, fixada em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa. (TJSP; Apelação
Cível nº 1011108-03.2023.8.26.0002 -Voto nº 1011108-03 - Relator (a) LÉA DUARTE; Órgão Julgador Núcleo de Justiça
4.0 emSegundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro Regional de Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento:
23/08/2024). E, ainda: Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c./c. indenização por danos morais. Prestação
de serviços. Telefonia. Sentença de extinção pelo indeferimento da petição inicial. Recurso do autor que não merece prosperar.
Demanda com características de litigância predatória. Determinação de regularização da procuração e emenda à inicial com
apresentação de extrato de órgãos de proteção ao crédito. Autor que reputou válida a procuração e juntou extratos bancários
para comprovar hipossuficiência, deixando de apresentar a emenda e documentos determinados. Insurgência recursal apenas
em relação a determinação de recolhimento das custas iniciais (05 UFESPs), pretendendo a aplicação do art. 290 do CPC.
Autor que não se insurge especificamente contra o indeferimento da gratuidade, não negando que a movimentação bancária é
incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. Ausência de insurgência sobre a não regularização da procuração
e invalidade do certificado apresentado, bem como sobre o reconhecimento de não apresentação de emenda para esclarecer
a causa de pedir e juntada dos documentos. A extinção da ação não ocorreu por mera ausência de recolhimento das custas
iniciais a ensejar a aplicação do art. 290 do CPC, que ensejaria o cancelamento da distribuição. Indeferimento da inicial que
decorre do não cumprimento da parte a determinação de emenda à inicial e regularização de procuração, sobre os quais não se
insurge. A extinção da ação pelo indeferimento da inicial não afasta a cobrança das custas processuais. Custas iniciais devidas.
Precedentes. Determinação de recolhimento do preparo recursal no valor mínimo (05 UFESPs). Sentença mantida. RECURSO
DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1066512-05.2024.8.26.0002 - Voto nº 25053 - Relator (a) L. G. COSTA WAGNER;
Órgão Julgador 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2025).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, indeferindo a inicial, com fundamento no
artigo 321, parágrafo único, c.c. artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Anote-se por fim, que, conforme o enunciado
n° 13, o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a
exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). Sendo assim, deverá a autora recolher as custas
pertinentes, em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção
do feito e arquivem-se os autos. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1019960-45.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Giovani dos Santos Lima - Giovani dos
Santos Lima ajuizou a presente ação em face de Banco Votorantim S.A. Fls. 76/77: comprove o patrono, em cinco dias, ter
notificado o outorgante acerca do substabelecimento, sem reservas, dos poderes que lhe foram outorgados, sob pena de
permanecer como representante da parte nestes autos. (art. 24, §1º, Código de Ética da OAB). Por fim, determinada a emenda
da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, a parte autora não cumpriu as determinações ali indicadas. De
rigor, portanto, a extinção do feito. Ademais, não há o que se falar em homologação de desistência, uma vez que a inicial sequer
foi recebida. Não obstante, a decisão retro já está suficientemente fundamentada, nos termos do COMUNICADO CG Nº 02/2017
e as orientações dadas pelo NUMOPEDE, bem como está de acordo com as diretrizes elencadas nos enunciados aprovados
no curso “Poderes do juiz em face da litigância predatória” realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Ressalta-se,
ainda, que a determinação da juntada de procuração com reconhecimento de firma da parte autora, se mostra necessária em
razão da existência, em trâmite nesta vara, de outros casos em que houve a constatação do não reconhecimento da outorga
da procuração por parte do autor e desconhecimento da ação por parte deste. Ainda conforme os enunciados supracitados,
“caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas,
qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude”(Enunciado 1) e ainda: “constatados indícios de litigância predatória,
justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais
como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura
eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação
do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.”(Enunciado 5). Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDÍCIOS DE ADVOCACIA
PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INEFICÁCIA
DO ATO DE RECORRER PRATICADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. 1. Indícios de litigância predatória.
Determinação para juntada de procuração específica com firma reconhecida. Exigência de acordo com diretriz da Corregedoria
Geral da Justiça a fim de evitar a utilização abusiva do Poder Judiciário. Atendimento dos Comunicados CG nº 02/2017 e CG
nº 424/2024 da E. Corregedoria Geral da Justiça desta Corte. Questão submetida a julgamento de recurso repetitivo junto
ao C. STJ. Tema 1.198. 2. Descumprimento injustificado. A não apresentação do instrumento de mandato atualizado enseja
o não conhecimento do recurso, uma vez que o ato praticado por advogado sem procuração nos autos, embora existente, é
ineficaz, inteligência do § 2º, do art. 104, do CPC/15. 3. Ônus sucumbenciais que devem ser imputados à advogada da parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
reconhecimento de firma da parte autora, se mostra necessária em razão da existência, em trâmite nesta vara, de outros casos
em que houve a constatação do não reconhecimento da outorga da procuração por parte do autor e desconhecimento da ação
por parte deste. Ainda conforme os enunciados supracitados, “caracteriza-se como predatória a provocação do Po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. der Judiciário
mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude”(Enunciado 1)
e ainda: “constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do
conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com
firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça,
o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento
pessoal.”(Enunciado 5). Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE AUTORA. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INEFICÁCIA DO ATO DE RECORRER PRATICADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO
NOS AUTOS. 1. Indícios de litigância predatória. Determinação para juntada de procuração específica com firma reconhecida.
Exigência de acordo com diretriz da Corregedoria Geral da Justiça a fim de evitar a utilização abusiva do Poder Judiciário.
Atendimento dos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024 da E. Corregedoria Geral da Justiça desta Corte. Questão
submetida a julgamento de recurso repetitivo junto ao C. STJ. Tema 1.198. 2. Descumprimento injustificado. A não apresentação
do instrumento de mandato atualizado enseja o não conhecimento do recurso, uma vez que o ato praticado por advogado sem
procuração nos autos, embora existente, é ineficaz, inteligência do § 2º, do art. 104, do CPC/15. 3. Ônus sucumbenciais que
devem ser imputados à advogada da parte autora. Enunciado 15 do Comunicado CG nº 424/2024 da CGJ do TJSP. 4. Recurso
não conhecido, com determinação de que a advogada da parte autora arque com as custas processuais, incluindo o preparo
do presente recurso; a expedição de ofício ao NUMOPEDE e ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo; além da aplicação
de multa por litigância de má-fé, à advogada, fixada em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa. (TJSP; Apelação
Cível nº 1011108-03.2023.8.26.0002 -Voto nº 1011108-03 - Relator (a) LÉA DUARTE; Órgão Julgador Núcleo de Justiça
4.0 emSegundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro Regional de Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento:
23/08/2024). E, ainda: Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c./c. indenização por danos morais. Prestação
de serviços. Telefonia. Sentença de extinção pelo indeferimento da petição inicial. Recurso do autor que não merece prosperar.
Demanda com características de litigância predatória. Determinação de regularização da procuração e emenda à inicial com
apresentação de extrato de órgãos de proteção ao crédito. Autor que reputou válida a procuração e juntou extratos bancários
para comprovar hipossuficiência, deixando de apresentar a emenda e documentos determinados. Insurgência recursal apenas
em relação a determinação de recolhimento das custas iniciais (05 UFESPs), pretendendo a aplicação do art. 290 do CPC.
Autor que não se insurge especificamente contra o indeferimento da gratuidade, não negando que a movimentação bancária é
incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. Ausência de insurgência sobre a não regularização da procuração
e invalidade do certificado apresentado, bem como sobre o reconhecimento de não apresentação de emenda para esclarecer
a causa de pedir e juntada dos documentos. A extinção da ação não ocorreu por mera ausência de recolhimento das custas
iniciais a ensejar a aplicação do art. 290 do CPC, que ensejaria o cancelamento da distribuição. Indeferimento da inicial que
decorre do não cumprimento da parte a determinação de emenda à inicial e regularização de procuração, sobre os quais não se
insurge. A extinção da ação pelo indeferimento da inicial não afasta a cobrança das custas processuais. Custas iniciais devidas.
Precedentes. Determinação de recolhimento do preparo recursal no valor mínimo (05 UFESPs). Sentença mantida. RECURSO
DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1066512-05.2024.8.26.0002 - Voto nº 25053 - Relator (a) L. G. COSTA WAGNER;
Órgão Julgador 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2025).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, indeferindo a inicial, com fundamento no
artigo 321, parágrafo único, c.c. artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Anote-se por fim, que, conforme o enunciado
n° 13, o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a
exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). Sendo assim, deverá a autora recolher as custas
pertinentes, em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção
do feito e arquivem-se os autos. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1019960-45.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Giovani dos Santos Lima - Giovani dos
Santos Lima ajuizou a presente ação em face de Banco Votorantim S.A. Fls. 76/77: comprove o patrono, em cinco dias, ter
notificado o outorgante acerca do substabelecimento, sem reservas, dos poderes que lhe foram outorgados, sob pena de
permanecer como representante da parte nestes autos. (art. 24, §1º, Código de Ética da OAB). Por fim, determinada a emenda
da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, a parte autora não cumpriu as determinações ali indicadas. De
rigor, portanto, a extinção do feito. Ademais, não há o que se falar em homologação de desistência, uma vez que a inicial sequer
foi recebida. Não obstante, a decisão retro já está suficientemente fundamentada, nos termos do COMUNICADO CG Nº 02/2017
e as orientações dadas pelo NUMOPEDE, bem como está de acordo com as diretrizes elencadas nos enunciados aprovados
no curso “Poderes do juiz em face da litigância predatória” realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Ressalta-se,
ainda, que a determinação da juntada de procuração com reconhecimento de firma da parte autora, se mostra necessária em
razão da existência, em trâmite nesta vara, de outros casos em que houve a constatação do não reconhecimento da outorga
da procuração por parte do autor e desconhecimento da ação por parte deste. Ainda conforme os enunciados supracitados,
“caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas,
qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude”(Enunciado 1) e ainda: “constatados indícios de litigância predatória,
justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais
como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura
eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação
do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.”(Enunciado 5). Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDÍCIOS DE ADVOCACIA
PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INEFICÁCIA
DO ATO DE RECORRER PRATICADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. 1. Indícios de litigância predatória.
Determinação para juntada de procuração específica com firma reconhecida. Exigência de acordo com diretriz da Corregedoria
Geral da Justiça a fim de evitar a utilização abusiva do Poder Judiciário. Atendimento dos Comunicados CG nº 02/2017 e CG
nº 424/2024 da E. Corregedoria Geral da Justiça desta Corte. Questão submetida a julgamento de recurso repetitivo junto
ao C. STJ. Tema 1.198. 2. Descumprimento injustificado. A não apresentação do instrumento de mandato atualizado enseja
o não conhecimento do recurso, uma vez que o ato praticado por advogado sem procuração nos autos, embora existente, é
ineficaz, inteligência do § 2º, do art. 104, do CPC/15. 3. Ônus sucumbenciais que devem ser imputados à advogada da parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º