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e, dessa forma, julgo extinto o feito nos termos do artigo 485, VIII do
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Identificação
Nº Processo: 1000198-81.2025.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: e, dessa forma, julgo extinto o feit *** e, dessa forma, julgo extinto o feito nos termos do artigo 485, VIII do
Nome: daqueles que detêm posse quan *** daqueles que detêm posse quando não se tem a documentação
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
adjudicação compulsória visa registrar um imóvel em nome daqueles que detêm posse quando não se tem a documentação
necessária prevista em lei para fazê-lo na via extrajudicial, ou quando aqueles que constam na matrícula como proprietários
se recusam ou não podem realizar a transferência do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis em favor do p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. romitente
comprador. Nesse sentido, somente devem constar no polo passivo da ação aqueles que constam como proprietários do imóvel
na matrícula e aquele que alienou o bem em favor dos autores, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário
de todos que compuseram a cadeia de aquisições do imóvel, simplesmente porque não há direito subjetivo a ser tutelado
em favor deles. Desse modo, mantenho integralmente a decisão de p. 454/455, devendo a parte autora emendar a inicial
mantendo no polo passivo apenas ZF do Brasil, Agda Santana, Antonio José Ferreira e Maria Conceição Grillo de Araujo.
Providencie a parte autora a emenda requerida em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para determinação de citação. -
ADV: ELIANA GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP), ELIANA GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP), ELIANA
GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP), ELIANA GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP)
Processo 1000198-81.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - 1- Ante
a devolução do mandado sem cumprimento (pág. 44), aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço
suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda,
as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à
realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. §
1º, do CPC/2015. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1000231-71.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Homologo o pedido de desistência formulado pelo(a) autor(a) e, dessa forma, julgo extinto o feito nos termos do artigo 485, VIII
do Código de Processo Civil. Tendo em vista a ausência de interesse recursal ante a preclusão lógica, certifique-se o imediato
trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000295-81.2025.8.26.0248 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo -
I.M.F.I.E.D.C.N.P. - 1- Ante a devolução do mandado sem cumprimento (pág. 76), aguarde-se manifestação da parte autora, que
deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré,
recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço).
2- Na inércia, devolva-se a carta precatória ao Juízo Deprecante. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1000414-76.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Lagos de
Shanadu - Marcelo Luchini - - Angela Daiana dos Santos - 1- Para realização da averbação da penhora que recaiu sobre o imóvel
de matrícula nº 14.639, junto ao Arisp, providencie, a parte autora, no prazo legal, a juntada da taxa no valor de 1 UFESP = R$
37,02, recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1. 2- Providencie, a parte autora,
o recolhimento da taxa de postagem (R$ 32,75), acessando o sítio eletrônico do Banco do Brasil através do link para carta:
https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp, no prazo legal, para posterior expedição de carta para intimação da credora
fiduciária Caixa Econômica Federal acerca da penhora. - ADV: FRANCISCO CARLOS TIRELI DE CAMPOS (OAB 121908/SP),
CARLOS AUGUSTO SIMIONATO DE OLIVEIRA (OAB 52000/SC), LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP)
Processo 1000742-69.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos.
Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e, dessa forma, julgo extinto o feito nos termos do artigo 485, VIII do
Código de Processo Civil. Recolha-se, com urgência, o mandado expedido à p. 74/75, independente de cumprimento. Deixo de
apreciar o pedido de desbloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD, porquanto não houve bloqueio anterior. Tendo em vista a
ausência de interesse recursal ante a preclusão lógica, certifique-se o imediato trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao
arquivo. Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000916-78.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - Vistos.
Defiro a tramitação sob publicidade restrita a fim de preservar o sucesso da busca e apreensão pretendido. Malgrado bem ciente
o devedor de sua mora e da pretensão do credor, porque sua notificação prévia é requisito, melhor refletindo sobre a questão,
não é incomum a tentativa de se ocultar o bem do Oficial de Justiça, quando previamente conhecido o endereço e época em
que a diligência irá se realizar. Quer dizer, a restrição da publicidade processual, temporária, serve para garantir a efetividade
da tutela jurisdicional, outro valor constitucional (entre outros, artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Há notícia,
ademais, de que se prestam serviços de duvidosa licitude voltados justamente a renegociar o saldo devedor em condições mais
favoráveis com a instituição financeira após a oposição de entraves à execução da garantia. Também há, de outro lado, notícia
de estelionato praticado contra o devedor fiduciante, que é convencido a quitar boleto estranho ao credor para evitar a busca
e apreensão, o que é facilitado pelo acesso público aos autos. Por tudo isto, mantenha-se ou inclua-se a tarja de segredo,
restringindo o acesso aos autos até o cumprimento da tutela de evidência, o comparecimento do réu ao processo, a conversão
em execução ou a extinção do processo. E sem prejuízo de que o credor requeira diligência através de peticionamento sigiloso,
sobretudo após o comparecimento do devedor. Diante da alienação fiduciária do bem (p. 61/67) e convertida a mora em
inadimplemento absoluto por meio de notificação extrajudicial realizada por Tabelião ou por meio de carta registrada com aviso
de recebimento (p. 79/81), defiro a tutela de evidência, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a busca e apreensão
liminar do bem indicado na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Serve a presente como mandado que deverá ser
cumprido pelo oficial em regime de urgência, depositando-se o bem em favor da parte autora, com ordem de arrombamento e
força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça. Deverá a parte ré, ainda, entregar os documentos atinentes ao bem
apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69). Expeça-se a folha de rosto, instruindo-se com cópia da petição
inicial e servindo a presente como requisição do auxílio policial, se o caso. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, se possível
na mesma diligência, para integrar a relação jurídico-processual e: (i) no prazo de 5 dias corridos, pagar a integralidade da
dívida pendente, incluindo as parcelas vincendas (cf. STJ em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014),
hipótese na qual o bem lhe será restituído sem a restrição fiduciária, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii)
no prazo de 15 dias úteis, oferecer contestação, independentemente de ter pago ou não o débito apontado, sob pena de revelia
e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Cientifiquem-se eventuais avalistas e fiadores, se requerido. A parte autora deverá fornecer os meios para o cumprimento do
mandado, nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para acompanhar a diligência,
verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado e entre
em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). Antes de iniciado o cumprimento
da diligência, poderá o procurador da parte autora, dispensado o peticionamento, indicar diretamente ao oficial de justiça novo
endereço da parte ré e, caso o logradouro pertença ao zoneamento de outro oficial de justiça, deverá ele certificar o novo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
adjudicação compulsória visa registrar um imóvel em nome daqueles que detêm posse quando não se tem a documentação
necessária prevista em lei para fazê-lo na via extrajudicial, ou quando aqueles que constam na matrícula como proprietários
se recusam ou não podem realizar a transferência do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis em favor do p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. romitente
comprador. Nesse sentido, somente devem constar no polo passivo da ação aqueles que constam como proprietários do imóvel
na matrícula e aquele que alienou o bem em favor dos autores, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário
de todos que compuseram a cadeia de aquisições do imóvel, simplesmente porque não há direito subjetivo a ser tutelado
em favor deles. Desse modo, mantenho integralmente a decisão de p. 454/455, devendo a parte autora emendar a inicial
mantendo no polo passivo apenas ZF do Brasil, Agda Santana, Antonio José Ferreira e Maria Conceição Grillo de Araujo.
Providencie a parte autora a emenda requerida em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para determinação de citação. -
ADV: ELIANA GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP), ELIANA GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP), ELIANA
GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP), ELIANA GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP)
Processo 1000198-81.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - 1- Ante
a devolução do mandado sem cumprimento (pág. 44), aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço
suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda,
as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à
realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. §
1º, do CPC/2015. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1000231-71.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Homologo o pedido de desistência formulado pelo(a) autor(a) e, dessa forma, julgo extinto o feito nos termos do artigo 485, VIII
do Código de Processo Civil. Tendo em vista a ausência de interesse recursal ante a preclusão lógica, certifique-se o imediato
trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000295-81.2025.8.26.0248 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo -
I.M.F.I.E.D.C.N.P. - 1- Ante a devolução do mandado sem cumprimento (pág. 76), aguarde-se manifestação da parte autora, que
deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré,
recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço).
2- Na inércia, devolva-se a carta precatória ao Juízo Deprecante. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1000414-76.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Lagos de
Shanadu - Marcelo Luchini - - Angela Daiana dos Santos - 1- Para realização da averbação da penhora que recaiu sobre o imóvel
de matrícula nº 14.639, junto ao Arisp, providencie, a parte autora, no prazo legal, a juntada da taxa no valor de 1 UFESP = R$
37,02, recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1. 2- Providencie, a parte autora,
o recolhimento da taxa de postagem (R$ 32,75), acessando o sítio eletrônico do Banco do Brasil através do link para carta:
https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp, no prazo legal, para posterior expedição de carta para intimação da credora
fiduciária Caixa Econômica Federal acerca da penhora. - ADV: FRANCISCO CARLOS TIRELI DE CAMPOS (OAB 121908/SP),
CARLOS AUGUSTO SIMIONATO DE OLIVEIRA (OAB 52000/SC), LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP)
Processo 1000742-69.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos.
Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e, dessa forma, julgo extinto o feito nos termos do artigo 485, VIII do
Código de Processo Civil. Recolha-se, com urgência, o mandado expedido à p. 74/75, independente de cumprimento. Deixo de
apreciar o pedido de desbloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD, porquanto não houve bloqueio anterior. Tendo em vista a
ausência de interesse recursal ante a preclusão lógica, certifique-se o imediato trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao
arquivo. Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000916-78.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - Vistos.
Defiro a tramitação sob publicidade restrita a fim de preservar o sucesso da busca e apreensão pretendido. Malgrado bem ciente
o devedor de sua mora e da pretensão do credor, porque sua notificação prévia é requisito, melhor refletindo sobre a questão,
não é incomum a tentativa de se ocultar o bem do Oficial de Justiça, quando previamente conhecido o endereço e época em
que a diligência irá se realizar. Quer dizer, a restrição da publicidade processual, temporária, serve para garantir a efetividade
da tutela jurisdicional, outro valor constitucional (entre outros, artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Há notícia,
ademais, de que se prestam serviços de duvidosa licitude voltados justamente a renegociar o saldo devedor em condições mais
favoráveis com a instituição financeira após a oposição de entraves à execução da garantia. Também há, de outro lado, notícia
de estelionato praticado contra o devedor fiduciante, que é convencido a quitar boleto estranho ao credor para evitar a busca
e apreensão, o que é facilitado pelo acesso público aos autos. Por tudo isto, mantenha-se ou inclua-se a tarja de segredo,
restringindo o acesso aos autos até o cumprimento da tutela de evidência, o comparecimento do réu ao processo, a conversão
em execução ou a extinção do processo. E sem prejuízo de que o credor requeira diligência através de peticionamento sigiloso,
sobretudo após o comparecimento do devedor. Diante da alienação fiduciária do bem (p. 61/67) e convertida a mora em
inadimplemento absoluto por meio de notificação extrajudicial realizada por Tabelião ou por meio de carta registrada com aviso
de recebimento (p. 79/81), defiro a tutela de evidência, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a busca e apreensão
liminar do bem indicado na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Serve a presente como mandado que deverá ser
cumprido pelo oficial em regime de urgência, depositando-se o bem em favor da parte autora, com ordem de arrombamento e
força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça. Deverá a parte ré, ainda, entregar os documentos atinentes ao bem
apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69). Expeça-se a folha de rosto, instruindo-se com cópia da petição
inicial e servindo a presente como requisição do auxílio policial, se o caso. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, se possível
na mesma diligência, para integrar a relação jurídico-processual e: (i) no prazo de 5 dias corridos, pagar a integralidade da
dívida pendente, incluindo as parcelas vincendas (cf. STJ em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014),
hipótese na qual o bem lhe será restituído sem a restrição fiduciária, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii)
no prazo de 15 dias úteis, oferecer contestação, independentemente de ter pago ou não o débito apontado, sob pena de revelia
e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Cientifiquem-se eventuais avalistas e fiadores, se requerido. A parte autora deverá fornecer os meios para o cumprimento do
mandado, nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para acompanhar a diligência,
verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado e entre
em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). Antes de iniciado o cumprimento
da diligência, poderá o procurador da parte autora, dispensado o peticionamento, indicar diretamente ao oficial de justiça novo
endereço da parte ré e, caso o logradouro pertença ao zoneamento de outro oficial de justiça, deverá ele certificar o novo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º