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4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 33
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4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 33
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
4. Verifica-se, no caso, tratar-se da terceira reclamação ajuizada, estabelece a insegurança jurídica no Poder Judiciário.
neste Supremo Tribunal, pelo Município de Sapucaia do Sul contra 8. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para
decisões proferidas no Agravo de Instrumento em Recurso de cassar a decisão reclamada quanto à responsabilização subsidiária
Revista n. AIRR - 20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 544-80.2017.5.04.0291, sendo evidente a do ente público reclamante e determinar a exclusão do Município de
insistência da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho em Sapucaia do Sul do polo passivo da ação trabalhista da origem. (Rcl
desaplicar o decidido por este Supremo Tribunal Federal nos 51.899, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE 21/3/2022)
precedentes vinculantes suscitados.
5. Em 19.3.2021, julguei procedente a Reclamação n. 45.905 (DJe CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
23.3.2021) ajuizada pelo Município de Sapucaia do Sul, para cassar RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU
decisão proferida pelo Ministro Relator do Processo n. AIRR - 20544 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À RECLAMANTE SEM A
-80.2017.5.04.0291, no Tribunal Superior do Trabalho, que, ao DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE
negar seguimento ao agravo de instrumento no recurso de revista NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A
por ausência de transcendência, usurpou a competência deste CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO
Supremo Tribunal para apreciar controvérsia sobre contrariedade ao TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA
que decidido no Recurso Extraordinário n. 760.931-RG, Tema 246, ADC 16 E NO RE 760.931. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
e na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da
Consta do sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho que, em Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou
30.6.2021, nova decisão foi proferida, tendo a Oitava Turma que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de
daquele Tribunal reconhecido a transcendência do recurso e terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova
mantido a decisão do Tribunal Regional pela qual responsabilizado em favor do trabalhador.
subsidiariamente o ente público no tocante às verbas trabalhistas 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um
não adimplidas pela empresa prestadora. comportamento sistematicamente negligente da agravante,
Em 8.7.2021, julguei procedente a Reclamação n. 48.250, ajuizada tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta
pelo Município de Sapucaia do Sul, "para cassar [essa] decisão comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo
proferida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho no trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da
Processo n. 20544-80.2017.5.04.0291 quanto à atribuição ao reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do
reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos julgamento da ADC 16.
trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada" (DJe 3. Recurso de agravo ao qual se dá provimento. (Rcl 34.503
12.7.2021). AgR/MG, Relatora Ministra Rosa Weber, Redator do Acórdão
Comunicada essa decisão à autoridade reclamada, novo acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJE 21/5/2020)
foi proferido, em 8.12.2021, surpreendentemente negando
provimento ao agravo de instrumento no recurso de revista e Por sua vez, em Medida Cautelar na Reclamação nº 41.364/BA,
atribuindo novamente ao Município reclamante responsabilidade divulgação no DJE em 4/6/2020, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes,
subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa contratada (e-doc. relator, em juízo preliminar, adotou o mesmo entendimento:
14).
6. Na espécie vertente, a responsabilização da entidade No presente caso, verifico que a autoridade reclamada não
administrativa nega vigência ao § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 empreendeu análise da espécie fática, tratando o caso apenas em
e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação abstrato, como mais um episódio da recorrente controvérsia gerada
Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF, porque se deu sem a pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas pelos contratados
necessária comprovação de culpa. da Administração Pública, atribuindo-lhe o ônus probatório.
Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública,
por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos Na hipótese, a Eg. Corte de origem não registrou elementos
encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público,
empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por
a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que presunção e/ou inversão do ônus probatório. Eventual pretensão ao
decorreria alguma responsabilização. reexame de fatos e provas encontra, ainda, obstáculo na Súmula nº
7. Ao proferir, pela segunda vez, decisão de mesmo teor daquela já 126 do TST. Nesse sentido:
cassada por este Supremo Tribunal, atribuindo à Administração
Pública responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
empresa prestadora, a autoridade reclamada simula o cumprimento RECLAMANTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
da decisão proferida na Reclamação n. 48.250 e segue contrariando ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO POR
Constitucionalidade n. 16 e no Recurso Extraordinário n. 760.931, PARTE DO TOMADOR DE SERVIÇOS - DISCUSSÃO EM TORNO
Tema 246. DA APRECIAÇÃO DA PROVA - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST -
Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE
ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) -
admitir. INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - DESPROVIMENTO. 1. A
A insistência da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho em questão versada nos presentes autos diz respeito à inconformidade
aplicar entendimento contrário ao estabelecido em precedentes da Reclamante com a não configuração, diante de toda a prova
vinculantes deste Supremo Tribunal não pode prevalecer, pois documental constante dos autos, das culpas in eligendo e in
desprestigia a autoridade do Supremo Tribunal Federal e vigilando da administração pública quanto à fiscalização do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
4. Verifica-se, no caso, tratar-se da terceira reclamação ajuizada, estabelece a insegurança jurídica no Poder Judiciário.
neste Supremo Tribunal, pelo Município de Sapucaia do Sul contra 8. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para
decisões proferidas no Agravo de Instrumento em Recurso de cassar a decisão reclamada quanto à responsabilização subsidiária
Revista n. AIRR - 20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 544-80.2017.5.04.0291, sendo evidente a do ente público reclamante e determinar a exclusão do Município de
insistência da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho em Sapucaia do Sul do polo passivo da ação trabalhista da origem. (Rcl
desaplicar o decidido por este Supremo Tribunal Federal nos 51.899, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE 21/3/2022)
precedentes vinculantes suscitados.
5. Em 19.3.2021, julguei procedente a Reclamação n. 45.905 (DJe CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
23.3.2021) ajuizada pelo Município de Sapucaia do Sul, para cassar RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU
decisão proferida pelo Ministro Relator do Processo n. AIRR - 20544 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À RECLAMANTE SEM A
-80.2017.5.04.0291, no Tribunal Superior do Trabalho, que, ao DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE
negar seguimento ao agravo de instrumento no recurso de revista NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A
por ausência de transcendência, usurpou a competência deste CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO
Supremo Tribunal para apreciar controvérsia sobre contrariedade ao TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA
que decidido no Recurso Extraordinário n. 760.931-RG, Tema 246, ADC 16 E NO RE 760.931. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
e na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da
Consta do sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho que, em Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou
30.6.2021, nova decisão foi proferida, tendo a Oitava Turma que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de
daquele Tribunal reconhecido a transcendência do recurso e terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova
mantido a decisão do Tribunal Regional pela qual responsabilizado em favor do trabalhador.
subsidiariamente o ente público no tocante às verbas trabalhistas 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um
não adimplidas pela empresa prestadora. comportamento sistematicamente negligente da agravante,
Em 8.7.2021, julguei procedente a Reclamação n. 48.250, ajuizada tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta
pelo Município de Sapucaia do Sul, "para cassar [essa] decisão comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo
proferida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho no trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da
Processo n. 20544-80.2017.5.04.0291 quanto à atribuição ao reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do
reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos julgamento da ADC 16.
trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada" (DJe 3. Recurso de agravo ao qual se dá provimento. (Rcl 34.503
12.7.2021). AgR/MG, Relatora Ministra Rosa Weber, Redator do Acórdão
Comunicada essa decisão à autoridade reclamada, novo acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJE 21/5/2020)
foi proferido, em 8.12.2021, surpreendentemente negando
provimento ao agravo de instrumento no recurso de revista e Por sua vez, em Medida Cautelar na Reclamação nº 41.364/BA,
atribuindo novamente ao Município reclamante responsabilidade divulgação no DJE em 4/6/2020, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes,
subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa contratada (e-doc. relator, em juízo preliminar, adotou o mesmo entendimento:
14).
6. Na espécie vertente, a responsabilização da entidade No presente caso, verifico que a autoridade reclamada não
administrativa nega vigência ao § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 empreendeu análise da espécie fática, tratando o caso apenas em
e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação abstrato, como mais um episódio da recorrente controvérsia gerada
Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF, porque se deu sem a pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas pelos contratados
necessária comprovação de culpa. da Administração Pública, atribuindo-lhe o ônus probatório.
Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública,
por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos Na hipótese, a Eg. Corte de origem não registrou elementos
encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público,
empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por
a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que presunção e/ou inversão do ônus probatório. Eventual pretensão ao
decorreria alguma responsabilização. reexame de fatos e provas encontra, ainda, obstáculo na Súmula nº
7. Ao proferir, pela segunda vez, decisão de mesmo teor daquela já 126 do TST. Nesse sentido:
cassada por este Supremo Tribunal, atribuindo à Administração
Pública responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
empresa prestadora, a autoridade reclamada simula o cumprimento RECLAMANTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
da decisão proferida na Reclamação n. 48.250 e segue contrariando ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO POR
Constitucionalidade n. 16 e no Recurso Extraordinário n. 760.931, PARTE DO TOMADOR DE SERVIÇOS - DISCUSSÃO EM TORNO
Tema 246. DA APRECIAÇÃO DA PROVA - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST -
Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE
ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) -
admitir. INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - DESPROVIMENTO. 1. A
A insistência da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho em questão versada nos presentes autos diz respeito à inconformidade
aplicar entendimento contrário ao estabelecido em precedentes da Reclamante com a não configuração, diante de toda a prova
vinculantes deste Supremo Tribunal não pode prevalecer, pois documental constante dos autos, das culpas in eligendo e in
desprestigia a autoridade do Supremo Tribunal Federal e vigilando da administração pública quanto à fiscalização do
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