Processo ativo

e determinou a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos vinculados ao nome

2204673-47.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e determinou a suspensão dos descontos rel *** e determinou a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos vinculados ao nome
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2204673-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Banco Bmg
S/A - Agravado: Mauro Alves da Silva - Agravo de Instrumento nº2204673-47.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão
Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 107/109
(dos autos de origem) que, na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral, deferiu o pedido de
tutela provisória formulado pelo autor e determinou a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos vinculados ao nome
dele, elencados na exordial, fixando astreintes para o caso de descumprimento do comando judicial, sob a alegação de que
estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Justificou o Juízo de origem que (...) A manutenção dos descontos e
do bloqueio do saldo poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que comprometem a subsistência
do requerente, pessoa idosa, aposentada e portadora de problemas de saúde graves, que depende da verba alimentar para
seu sustento. Por outro lado, eventual suspensão temporária dos descontos e desbloqueio do valor não causará prejuízo
irreversível à parte Requerida, uma vez que tais medidas podem ser revertidas em caso de improcedência da ação. Em face do
exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO integralmente o pedido de tutela de urgência para
determinar que o Banco BMG S.A., no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa diária ou por cada desconto indevido,
tome as seguintes providências: 1.- Se abstenha de realizar novos e eventuais descontos no benefício do requerente oriundos
do empréstimo consignado nº 95867005, no valor de R$ 78,75 mensais, bem como na conta pessoal do requerente referentes
ao contrato nº 446613099 (identificado como 7338118), no valor de R$ 1.120,62 mensais;2.- Proceda ao imediato desbloqueio
do saldo de R$ 4.962,89, atualmente bloqueado na conta da agência 44, conta 174189308;3.- Cancele a portabilidade bancária
realizada sem autorização do requerente, determinando o retorno dos pagamentos do benefício de aposentadoria para a conta
original do autor no Banco Itaú, agência 0422, conta 1991820078 (...). Insurge-se o recorrente contra a r. decisão e defende que
não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código do Processo Civil para concessão da tutela provisória em favor do
autor. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das astreintes ou a redução do valor fixado, sob pena de ofensa aos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade, bem como enriquecimento ilícito da parte adversa. Ainda, pugna pela ampliação do prazo
para cumprimento da ordem judicial e a modificação da periodicidade da multa, acaso a tutela seja mantida por esta Corte.
Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Pleiteia concessão do efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar os
efeitos da decisão hostilizada, enquanto pende de julgamento o recurso. Pois bem. Indefiro o efeito suspensivo almejado, uma
vez ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único c/c art. 300 do Código de Processo Civil. Não se vislumbra, por ora,
a presença de dano irreparável ao recorrente, de modo a criar com o não deferimento da medida, risco iminente de lesão grave
ou de difícil reparação que justifique a sua concessão enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Comunique-se ao D.
Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do
art. 1.019, inc. II do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz -
Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 82852/RS) - Wladimir Martins Filho (OAB: 293903/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:49
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