Processo ativo

e determinou o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

2209688-94.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e determinou o recolhimento da taxa judiciária, no praz *** e determinou o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2209688-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Sassa
Soares - Agravado: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Agravado: Voluti Gestão Financeira - Ltda - Agravado: Cartos
Infraestrutura Tecnologia e Participações - Agravado: Silium Infraestrutura Tecnologia e Participacoes - Agravado: Cooperativa
de Credito Po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. upanca e Servicos Financeiros (creditag - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão
de fls. 64 dos autos da ação de restituição de valor c/c indenização por danos materiais e morais, que indeferiu a gratuidade da
justiça ao autor e determinou o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Alega o agravante que não tem condições de arcar com as despesas do processo e que os documentos juntados aos autos são
suficientes para comprovar sua hipossuficiência e justificar o deferimento da benesse em seu favor. Requer a concessão de o
efeito ativo para suspender a sua tramitação até a análise do mérito, uma vez que a manutenção da r. decisão poderá causar
dano de difícil reparação; bem como o provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a respeitável decisão de
(fls. 64), a qual indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, a fim de que seja concedida tal benefício da Gratuidade da Justiça,
isentando ao agravante do recolhimento das custas e despesas processuais, uma vez que a mesma NÃO possui condições de
arcar com as custas e despesas de um processo judicial sem prejuízo de seu próprio sustento, visto que o agravante aufere
renda inferior a três salários mínimos, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Recurso tempestivo e sem preparo, por
se discutir a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Defiro o efeito suspensivo para suspender a decisão recorrida
até julgamento colegiado do agravo. Dispensadas informações do d. Juízo de origem e a contraminuta. Int. - Magistrado(a) Hélio
Marquez de Farias - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Wesley Pazeto dos Santos (OAB: 334753/SP) - 3º
Andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:33
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