Processo ativo

e determinou o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais

2180759-51.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e determinou o recolhimento das cust *** e determinou o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2180759-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Manoel Lins
de Oliveira - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão
lançada a fls. 224 da ação anulatória de contratos bancários c.c. devolução de valores e indenização por danos morais, que
indeferiu a gr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atuidade da justiça pretendida pelo autor e determinou o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais
no prazo de 15 dias sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual. Segundo o autor, ora agravante,
ele demonstrou ser isento da obrigação de apresentar declaração de imposto de renda, anotando ainda que a concessão da
gratuidade não exige comprovação de estado de miserabilidade. Assim, pugnou pelo provimento do agravo. Recurso tempestivo
e isento de preparo conforme o art. 99-§7º do CPC, tendo em vista o inconformismo da agravante versa sobre a gratuidade
da justiça. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.003-§5º do CPC dispõe que excetuados os embargos de
declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias, ao passo que art. 219 do mesmo diploma legal
informa que na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Tendo em
vista que a decisão combatida foi disponibilizada no D.J.E. de 19/5/2025 (fls. 225 dos autos principais), considera-se publicada
no dia seguinte, 20, de modo que o prazo para interposição do agravo de instrumento se iniciou em 21/5 e findou em 10/6.
Assim, o agravo protocolizado no dia 12/6/2025 é intempestivo. Acresce que o agravante não informou eventual ocorrência de
fato extraordinário a prorrogar o prazo recursal consoante o §6º do art. 1.003 do CPC. Com estes fundamentos, não se conhece
do recurso. Int. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Marcia de Andrade (OAB: 449624/SP) - Marco Antonio
Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) - 3º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 17:32
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