Processo ativo

e determinou o recolhimento das custas processuais. O agravante alega que tem direito à

2126319-08.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e determinou o recolhimento das custas proce *** e determinou o recolhimento das custas processuais. O agravante alega que tem direito à
Advogados e OAB
Advogado: particular. Portanto, intime-se o agravante para que *** particular. Portanto, intime-se o agravante para que, em 5 (cinco) dias, anexe aos autos: a) declaração
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2126319-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante:
Gabriel Alan da Silva Zamboni - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por GABRIEL ALAN DA SILVA ZAMBONI contra decisão de fls. 47 a 49 dos autos originais que indeferiu
o pedido de justiça gratuita ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ao autor e determinou o recolhimento das custas processuais. O agravante alega que tem direito à
justiça gratuita porque não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. É o relatório.
A alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e
familiar, é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Nada impede, porém, que o juiz indefira
o pedido se houver, nos autos, elementos que afastem a presunção relativa de veracidade dessa alegação que milita em favor
da pessoa física. Antes, contudo, deve o juiz facultar ao requerente a demonstração de que preenche os requisitos para fazer
jus ao benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O autor afirma que aufere rendimentos
ínfimos atualmente. Muito embora o agravante tenha juntado cópia de compravante de renda e baixa quantia financeira em sua
conta bancária, os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar o direito pleiteado, especialmente porque
constituiu advogado particular. Portanto, intime-se o agravante para que, em 5 (cinco) dias, anexe aos autos: a) declaração
de IRPF seu e de sua esposa; b) comprovantes de rendimentos de sua esposa, tendo em vista que é casado (fls. 16), sob
pena de indeferimento da benesse. Com os documentos, a questão será novamente avaliada. Ante o exposto, concedo efeito
ativo ao recurso apenas para evitar o precipitado indeferimento da inicial. Comunique-se à origem, COM URGÊNCIA. Int. -
Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Luana Firmino de Almeida (OAB: 503547/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:34
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