Processo ativo

e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da

2194816-74.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e determinou o recolhimento das custas p *** e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2194816-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Gabriel
Bistafa - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Pine S/A - Agravado: Financeira Alfa S/A Crédito Financiamento e
Investimentos - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interpos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to contra a decisão de fls. 148/149 dos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento),
que indeferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da
inicial. Alega o agravante que é pessoa superendividada, que não tem condições de arcar com as despesas do processo e que
os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar sua hipossuficiência e justificar o deferimento da benesse em
seu favor. Afirma que: É patente que para a aferição da possibilidade de pagamento das custas processuais não se pode olvidar
das dívidas que se pretende aqui repactuar, visto que, é o valor disponível ao Agravante para usufruir que será utilizado para o
pagamento das custas, sob pena de tolher o Juízo o direito de ação do Agravante. Requer: a) A reforma da decisão agravada
para que se conceda a justiça gratuita vez que devidamente comprovada a hipossuficiência financeira do Agravante e, também,
a situação de superendividamento, com o efetivo prosseguimento do feito. Recurso tempestivo e sem preparo, em razão do
pedido de gratuidade da justiça a ser analisado. É o relatório. Concedo o efeito suspensivo para suspender a decisão recorrida
até julgamento colegiado do agravo. Dispensadas informações do d. Juízo de origem e a contraminuta. Int. - Magistrado(a) Hélio
Marquez de Farias - Advs: Daniel Hiroyuki Vatanabe (OAB: 51296/PR) - 3º Andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:53
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